Lei Complementar nº 161, de 03 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 170, de 04 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 180, de 30 de janeiro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 187, de 03 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 193, de 08 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 216, de 22 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 240, de 19 de fevereiro de 2025
Vigência entre 3 de Abril de 2017 e 3 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 161, de 03 de abril de 2017
Dada por Lei Complementar nº 161, de 03 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento, a remissão e o protesto da dívida ativa, de natureza tributária e não tributária do Município em caráter geral e a isenção do imposto predial territorial urbano de caráter social;
§ 1º
Para o parcelamento o prazo máximo será de 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas e com vencimento e intervalos de 30 (trinta) dias;
§ 1º
Poderá ser requerida a remissão dos débitos com a Fazenda Municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2012, estejam vencidos há 05 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º
Para a negativação o Poder Executivo através da procuradoria geral protestará extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de Buritama, constituídos na forma prevista no Código Tributário Municipal, e suas alterações posteriores.
§ 3º
Para a negativação o Poder Executivo através da procuradoria geral protestará extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Município de Buritama, constituídos na forma prevista no Código Tributário Municipal, e suas alterações posteriores.
§ 4º
Para a isenção do imposto predial e territorial urbano são os imóveis pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física permanente, impossibilitadas de exercer atividade laborativa, os portadores de doença graves, os aposentados e pensionistas, que percebam mensalmente 01 (um) salário mínimo nacional e os imóveis pertencentes a famílias de baixa renda atendidos por programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal que preencherem os requisitos desta lei.
§ 5º
As disposições do presente artigo não atingem a dívida não tributária de que trata Lei Municipal nº 4.068 de 30 de setembro de 2014.
Art. 2º.
Os contribuintes que desejarem obter os benefícios do parcelamento previstos nesta lei deverão comparecer no setor de tributação e efetuar sua inscrição, então estarão aptos a receberem os benefícios relacionados nos parágrafos deste artigo:
§ 1º
Isenção de 100% de multas e juros incidente sobre o valor do débito corrigido e o vencimento da última parcela não poderá ser posterior a 20 de dezembro de 2017.
§ 2º
Os contribuintes que desejaram parcelar, fora do estabelecido no parágrafo anterior não terão redução de multa e de juros, mas poderão requerer o parcelamento em até 120 parcelas.
§ 3º
O valor mínimo para cada parcela do parcelamento descrito nos parágrafos 1º, 2º desse artigo, deverão ser de R$ 25,00 (vinte cinco reais).
§ 4º
O valor de cada parcela será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º
Referidos débitos terão seus valores corrigidos monetariamente na data do pedido de parcelamento, pelo IGPM divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
§ 6º
Se ocorrer atraso no pagamento de qualquer das parcelas avençadas as mesmas deverão ser corrigidas de acordo com Código Tributário do Município e suas alterações posteriores.
§ 7º
Se ocorrer o atraso no pagamento de três parcelas o contribuinte será excluído do parcelamento e o total de sua divida é a soma das parcelas vencidas acrescidas da correção estabelecida no parágrafo 5º do artigo 2º, mais as parcelas vincendas que serão objetos de protestos de crédito extrajudicial por parte da procuradoria do município.
§ 8º
O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial ou penhora, a qual ficará suspensa até o termino do parcelamento requerido.
§ 9º
No caso de parcelamento de débito ajuizado, deverão ser pagos as custas e encargos devido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em parcela única quando do efetivo pedido de parcelamento.
§ 10
O contribuinte somente será aceito no PPI, se apresentar junto ao setor de tributos da prefeitura municipal para fins cadastrais, os documentos pessoais, a escritura de propriedade do imóvel ou contrato particular de compra e venda.
Art. 3º.
O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação de débitos.
§ 1º
Incluem-se neste programa, os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º
Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito, sob as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo débito queira parcelar.
Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, créditos tributários e não tributários são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 5º.
As parcelas decorrentes do parcelamento previsto nesta lei, junto ao Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama, poderão ser cobradas na conta mensal do consumidor.
Art. 6º.
O consumidor firmará termo de parcelamento com a Fazenda Municipal e com Autarquia Pública Municipal SAAEMB, respectivamente, que implicará em reconhecimento e confissão da dívida.
Art. 7º.
No caso de descumprimento do PPI, automaticamente a dívida retomará o valor originário, sem os benefícios da presente lei.
Art. 8º.
O cancelamento do parcelamento nos termos desta lei independerá de notificação prévia e implicará na perda dos benefícios e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I –
Na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providencia administrativa.
Art. 9º.
O limite previsto no parágrafo segundo do artigo 1º a ser considerado por sujeito passivo, deve observar os seguintes requisitos:
§ 1º
Aos débitos inscritos em Dívida Ativa do Município e no Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama, no âmbito de sua Procuradoria Geral e da Fazenda Municipal, decorrentes de natureza Tributária e Não Tributária previstos em seu Código Tributário.
§ 2º
Aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
§ 3º
O setor de tributação e o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama encaminhará ao setor de desenvolvimento social relação dos devedores enquadrados dentro do limite desta lei para que seja feito um levantamento da real situação dos mesmos.
§ 4º
O setor de desenvolvimento social emitirá um parecer individual para cada devedor da lista recebida e encaminhará para o setor de tributação e Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama que remeterá para aprovação final da procuradoria e do Chefe do Executivo;
§ 5º
A procuradoria após aprovação final devolverá a lista para o setor de tributação e o Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama que efetuará a baixa da dívida, encaminhando a mesma para o setor de desenvolvimento social que comunicará aos beneficiários e receberá a chancela de ciente dos mesmos.
Art. 10.
Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos artigos 134 e 135, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no que couber do Código Tributário Municipal, e suas alterações posteriores.
§ 1º
O protesto a que alude o caput alcançará apenas os contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados.
§ 2º
A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº. 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, os seguintes dados:
a)
nome completo do devedor;
b)
número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c)
endereço completo.
§ 3º
Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal.
§ 4º
As providências constantes do caput desta Lei não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172/1966.
Art. 11.
Para fins desta Lei, poderá o Município de Buritama, celebrar convênios não onerosos com entidades públicas e privadas para divulgação das informações previstas no inciso II, do § 3º, do art. 198, da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º
O convênio a ser firmado com os Cartórios de Protesto locais regulará a remessa e retirada dos títulos, bem como os respectivos valores.
§ 2º
A apresentação a protesto deverá ser realizada por meio eletrônico, preferencialmente.
§ 3º
O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não tributário inscrito na dívida ativa deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I –
Acordos rompidos;
II –
Devedores contumazes.
§ 4º
As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária e pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama, poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga.
§ 5º
Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
§ 6º
As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 12.
Os tabelionatos fornecerão ao Município de Buritama, quando solicitado, certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único
A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município de Buritama, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem.
Art. 13.
O Município de Buritama poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que fornecer.
§ 1º
O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o artigo 29, § 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§ 2º
Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar certidão no tabelionato competente.
Art. 14.
Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro.
Art. 15.
Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são próprios.
Parágrafo único
Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento com oferecimento de garantias reais.
Art. 16.
Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal e pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
Art. 17.
O valor mínimo da divida a ser protestada será determinado através de ato do Poder Executivo, de forma a garantir sua atualização.
Art. 18.
O Poder Executivo Municipal e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal e pelo Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 19.
Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da Dívida Ativa do Município de Buritama, o próprio Município de Buritama.
Art. 20.
Para se beneficiar da isenção contida no § 4º, do artigo 1º o contribuinte terá que preencher os seguintes requisitos:
§ 1º
Os aposentados ou pensionistas deverão comprovar através de extrato do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou outro tipo de previdência, que venha evidenciar a remuneração conforme descrito no parágrafo 4º do artigo 1º e ainda fazendo prova da propriedade do imóvel e possuir um único imóvel em seu nome;
§ 2º
Os deficientes deverão comprovar a deficiência permanente e a incapacidade para o exercício de atividade laborativa por laudo médico e identificação do CID, fazendo prova da propriedade do imóvel e possuir um único imóvel em seu nome;
§ 3º
No caso dos imóveis pertencentes a famílias de baixa renda atendidas por programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pelo Poder Executivo Municipal, a Assistência Social fornecerá anualmente, até o dia 30 de Setembro, relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de complementação de renda mencionados no parágrafo quarto do artigo 1º, bem como seus respectivos endereços, ao Executivo Municipal e o mesmo encaminhará para o Setor de Tributos;
§ 4º
A relação prevista no parágrafo anterior deste artigo deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento ao Executivo Municipal;
§ 5º
A isenção da qual trata o parágrafo terceiro do artigo 20º será concedida de ofício pelo Executivo Municipal, no exercício seguinte à entrega da relação dos beneficiados pela Assistência Social;
§ 6º
Para efeitos desta Lei, são programas de complementação de renda gerenciados, supervisionados ou monitorados pela Assistência Social:
I –
Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II –
Bolsa-Escola;
III –
Bolsa - Família;
IV –
Cartão Alimentação;
V –
Programa de Auxílio Gás;
VI –
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
VII –
Renda Cidadã;
VIII –
Renda Mínima.
Art. 21.
Eventuais benefícios criados pelo Poder Público, poderão ser usufruídos gratuitamente desde que o contribuinte esteja em dia com seus tributos vigentes, bem como os eventuais parcelamentos, observados as respectivas leis que considerar os benefícios.
Art. 22.
Esta lei deverá ser amplamente divulgada pelo Executivo e para tanto o mesmo fica autorizado a denomina-la de “JUSTIÇA FISCAL” para facilitar a compreensão dos possíveis beneficiários da mesma.
Art. 23.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessárias.
Art. 24.
O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 25.
O demonstrativo de compensação econômica e de renúncia de receita de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 seguem demonstrados no anexo que fica fazendo parte integrante desta lei.
Art. 26.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário, exceto a Lei Municipal nº 2.621/1999.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS JEFFERSON PAIVA BERALDO
Procurador Geral do Município Procurador Juridico
Procurador Geral do Município Procurador Juridico
FERNANDO PEDROSO SANCHES
Chefe da Divisão de Arrecadação
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria