Decreto Executivo-EXEC nº 4.881, de 22 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4881

2023

22 de Novembro de 2023

Dispõe sobre regulamentação do disposto no artigo 12 da Lei nº 14.133/2021 que trata da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2023.
Dada por Decreto Executivo nº 4.888, de 06 de dezembro de 2023
“Dispõe sobre regulamentação do disposto no artigo 12 da Lei nº 14.133/2021 que trata da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

    D E C R E T A :

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

      Objeto e âmbito de aplicação

        Art. 1º. 

        Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da administração pública direta e indireta.

          Art. 1º. 

          Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações - PGC, no âmbito da administração pública direta, indireta e Câmara Municipal.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 4.888, de 06 de dezembro de 2023.

            Definições

              Art. 2º. 

              Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

                I – 

                Autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação;

                  II – 
                  Requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
                    III – 
                    área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
                      IV – 
                      Documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
                        V – 
                        Plano de contratações anual - documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
                          VI – 
                          Setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e
                            VII – 
                            PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º.
                              § 1º 
                              Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
                                § 2º 
                                A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

                                  Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações

                                    Art. 3º. 

                                    O plano de contratações anual será elaborado no PGC, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

                                      CAPÍTULO II

                                      DO FUNDAMENTO

                                      Objetivos

                                        Art. 4º. 

                                        A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades tem como objetivos:

                                          I – 

                                          Racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

                                            II – 

                                            Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

                                              III – 

                                              subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

                                                IV – 

                                                Evitar o fracionamento de despesas; e

                                                  V – 

                                                  Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

                                                    CAPÍTULO III

                                                    DA ELABORAÇÃO

                                                    Diretrizes

                                                      Art. 5º. 

                                                      A partir de 2024, até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:

                                                        I – 

                                                        As contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e

                                                          II – 
                                                          As contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
                                                            § 1º 
                                                            O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas entidades.
                                                              § 2º 
                                                              Excepcionalmente para o exercício de 2024 o PCA será elaborado até o dia 13 de dezembro e deverá conter todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente.
                                                                § 3º 
                                                                O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano pela autoridade competente, ficando assim definidos os prazos:
                                                                  I – 
                                                                  Até o dia 13 de dezembro de 2023, cadastro do Documento de Formalização de Demanda pelos requisitantes no sistema PGC;
                                                                    II – 
                                                                    Até o dia 27 de dezembro de 2023, consolidação das informações registradas no sistema PGC por parte do Departamento de Licitações e Contratos e, aprovação do PCA pela Autoridade Competente e publicação do plano no site oficial do Governo do Município de Buritama e no PNCP.

                                                                      Exceções

                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
                                                                          I – 

                                                                          as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

                                                                            II – 

                                                                            As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

                                                                              IV – 

                                                                              as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.

                                                                                  Procedimentos

                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                    Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as seguintes informações:

                                                                                      I – 
                                                                                      Justificativa da necessidade da contratação;
                                                                                        II – 
                                                                                        Descrição sucinta do objeto;
                                                                                          III – 
                                                                                          quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações do Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos.;
                                                                                              V – 
                                                                                              Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          As informações de que trata o art. 7º serão formalizadas no PGC até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual a partir do ano de 2024.

                                                                                                            Consolidação

                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                              Encerrado o prazo previsto no art. 9, o setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                Agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  Adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                      O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                        O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                          O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.

                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                            DA APROVAÇÃO

                                                                                                                            Autoridade competente

                                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                                              Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto no art. 5º.

                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                  O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 13.

                                                                                                                                    Unidades de execução descentralizada

                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                      A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 11.

                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                        DA PUBLICAÇÃO

                                                                                                                                        Divulgação

                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                          O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas.

                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                              DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO

                                                                                                                                              Inclusão, exclusão ou redimensionamento

                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                  No período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e

                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                    Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

                                                                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                                                                        Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.

                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                            DA EXECUÇÃO

                                                                                                                                                            Compatibilização da demanda

                                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                                              O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 15.

                                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                                  As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 7º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 10.

                                                                                                                                                                    Relatório de riscos

                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                      A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, os setores de contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                        O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                          O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                            Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                              Orientações gerais

                                                                                                                                                                                Art. 19. 

                                                                                                                                                                                Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores que utilizarem o PGC responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                  Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do PGC, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

                                                                                                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                                                                                                    O Departamento de Licitações e Contratos poderá, desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                      Buritama, 22 de novembro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                                                                                                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      CRISTIANI APARECIDA DE OLIVEIRA
                                                                                                                                                                                      Procuradora Jurídica

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                      Encarregada de Secretaria

                                                                                                                                                                                        Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.