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(29ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura)
Correspondências Recebidas
<div style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">Ofício CGC.ARC nº 1430/2021. TC-1201/001/12</span></strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">, do senhor <strong>Antonio Roque Citadini, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo</strong>, dirigido ao presidente da Câmara Carlos Alberto dos Santos: “Senhor Presidente. Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do decidido pela r. Sentença, em 12 de junho de 2015, e decisão da e. Segunda Câmara, em Sessão de 08 de dezembro de 2020, encaminhar, na conformidade do disposto no inciso XV, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, cópia de peças dos processos em epígrafe, para conhecimento e eventuais providências. Por oportuno, ressalto que o decidido não é suscetível de revisão por esse Legislativo, conforme deliberação desta Corte de Contas tomada no Processo TC-A-10535/026/94, publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de novembro de 1994”: <strong>TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.</strong> <strong>ACÓRDAO: TC-001201/001/12</strong>. <strong>Recorrente</strong>: Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON. <strong>Assunto</strong>: Prestação de Contas de recursos repassados no exercício de 2011, pela Prefeitura Municipal de Buritama ao Instituto de Gestão de Projetos da Noroeste Paulista - GEPRON, no valor de R$. 412.742,32. <strong>Responsáveis:</strong> Izair dos Santos Teixeira (Prefeito) e Olavo Silva de Freitas (Presidente do GEPRON). <strong>Em Julgamento</strong>: Recurso Ordinário interposto contra sentença, publicada no D.O.E. de 23.06.15, que julgou irregular a prestação de contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, c.c. artigo 36, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, inciso XV condenando a beneficiária à devolução dos valores impugnados aos cofres públicos e a não receber novos repasses até a regularização das pendências, conforme o artigo 103, além de aplicar multa no valor de 200 UFESPs ao responsável Izair dos Santos Teixeira, nos termos do artigo 104, inciso II, todos do mesmo Diploma Legal. <strong>Advogados</strong>: José Antonio Rufino Collado (OAB/SP nº 61.636), Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº137.889), Fabiana Balbino Vieira (OAB/SP nº 238.056), Jamile Zanchetta Marques (OAB/SP nº 273.567) e outros. <strong>Procurador de Contas</strong>: Thiago Pinheiro Lima. <strong>Fiscalização atual</strong>: UR-1. <strong>RECURSO ORDINÁRIO, PRESTAÇÃO DE CONTAS DE REPASSE. TERMO DE PARCERIA. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO GOVERNAMENTAL SOBRE A EXECUÇÃO DO OBJETO. EMPRÉSTIMO DE RECURSOS VINCULADOS AO TERMO DE PARCERIA A OUTROS PROJETOS DA OSCIP. DESPESAS IMPRÓPRIAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO</strong>. Vistos, relatados e discutidos os autos. <strong>ACORDA</strong> a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 08 de dezembro de 2020, pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente e Relator, Dimas Ramalho e do Substituto de Conselheiro Josué Romero, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente não modificaram a situação processual, negar-lhe provimento, mantendo-se, integralmente, os termos da r. Decisão recorrida. Presente na sessão a Procuradora do Ministério Público de Contas Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópias, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2021. <strong>DIMAS RAMALHO, PRESIDENTE. RENATO MARTINS COSTA, RELATOR</strong>; <strong>RESUMO DO BALANCETE DA DESPESA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA - PERÍODO: NOVEMBRO/2021</strong>. Dotação Inicial Autorizada (Orçamento). R$. 2.742.000,00. a) Empenhado até o Mês: R$. 2.214.572,65. b) Liquidado até o Mês: R$. 2.035.019,01. c) Pago até o Mês: R$. 2.035.019,01. Despesa Extra-Orçamentária até o Mês: INSS, IPREM, IRRF, Retenções e Outros Consignados Etc.: R$. 450.690,53. Receita Extra-Orçamentária até o Mês: INSS, IPREM, IRRF, Retenções e Outros Consignados Etc.: R$. 457.258,37. Transferência Financeira Recebida até o Mês (Duodécimo): R$. 2.513.500,00. Saldo Financeiro até o Mês: R$. 485.048,53. <strong>OBS: ESTE BALANCETE SE ENCONTRA DISPONIBILIZADO NO SITE OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA</strong>. Buritama-SP, 07 de dezembro de 2021. <strong>ANÍSIO DE SOUZA GONÇALVES, CONTADOR</strong>. </span></div>
Comissões Permantes da Câmara
<div style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">Comissões de Constituição, Justiça e Redação; e Orçamento, Finanças e Contabilidade</span></strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">, haviam exarado os <strong>Pareceres nºs 76 e 77/21</strong>, favoráveis a que o Projeto de Lei Complementar nº 09/21 do Poder Executivo e que o Projeto de Lei Complementar nº 01/21 do Poder Legislativo, fossem submetidos à deliberação; e que a <strong>Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo</strong>, havia exarado o <strong>Parecer nº 61/21</strong>, favorável a que o Projeto de Lei Complementar nº 09/21, fosse submetido à deliberação.</span></div>
Leitura e Deliberação da Ata da Sessão Anterior
Ocorrências da Sessão
Expediente Especial
Expediente Solene