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(19ª Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 18ª Legislatura)
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<div style="text-align: justify;"><strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">Leitura</span></strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;"> do seguinte Ofício Especial de autoria do <strong>Assessor Jurídico da Câmara Municipal, Avelino Mateus de Souza Junior</strong>: <strong>OFÍCIO ESPECIAL/2021. </strong>Buritama-SP, 03 de setembro de 2021. <strong>EXMº. SENHOR: </strong>É fato que desde o primeiro semestre do ano de 2020 encontra-se na Câmara Municipal um arcabouço de projetos de leis, todos relacionados com a revisão do Plano Diretor do Município, assim como, é fato que foram apresentadas emendas aos respectivos Projetos de Leis Complementares, como seguem abaixo discriminadas: <strong>PROJETO SUBSTITUTIVO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/20</strong> - Autoria: <strong>Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo</strong> - Institui a Lei de Parcelamento do Solo do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 03/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores André Luiz Cunto e Anízio Antonio da Silva</strong>, Plano Diretor Participativo do Município de Buritama/SP;<strong> EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 03/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores Adriano Carlo de Carvalho e José Ademir Piccoli Junior</strong>, Plano Diretor Participativo do Município de Buritama/SP; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 03/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores Antonio José de Oliveira Junior e Marcos Barbosa de Freitas</strong>, Plano Diretor Participativo do Município de Buritama/SP; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 03/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores Carlos Roberto Teixeira e Maria Cristina Nobre Santos</strong>, Plano Diretor Participativo do Município de Buritama/SP; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 03/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores João Luiz Perez Junior e Weslley Rodrigues da Silva</strong>, Plano Diretor Participativo do Município de Buritama/SP; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/2021</strong> - <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 03/20</strong> - Autoria: vereadores <strong>João Luiz Perez Junior e Weslley Rodrigues da Silva</strong>, Plano Diretor Participativo do Município de Buritama/SP; P<strong>ROJETO SUBSTITUTIVO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/20</strong> - Institui a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 05/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores Anízio Antonio da Silva e André Luiz Cunto</strong>, Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 05/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores José Ademir Piccoli Junior e Adriano Carlo de Carvalho</strong>, Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 08/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 05/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores Maria Cristina Nobre Santos e Carlos Roberto Teixeira</strong>, Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 09/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 05/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores Marcos Barbosa de Freitas e Antonio José de Oliveira Junior</strong>, Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 16/2021</strong> - <strong>EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA Nº 05/2021</strong> <strong>ao Projeto de Lei Complementar nº 05/20 </strong>- Autoria: <strong>vereadores</strong> <strong>João Luiz Perez Junior e Weslley Rodrigues da Silva</strong>, Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA N 10/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 06/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores Weslley Rodrigues da Silva e João Luiz Perez Junior</strong>, Delimita o Perímetro Urbano do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 13/2021</strong> - <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 07/20</strong> - Autoria: <strong>vereadores Carlos Roberto Teixeira e Maria Cristina Nobre Santos</strong>, Código de Posturas do Município de Buritama-SP; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2021</strong> - <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 08/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores André Luiz Cunto e Anízio Antonio da Silva</strong>, Institui a Lei de Sistema Viário do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 12/2021 - EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021 ao Projeto de Lei Complementar do Executivo Municipal nº 08/2020</strong> - Autoria: <strong>vereadores Adriano Carlo de Carvalho e José Ademir Piccoli Junior</strong>, Institui a Lei de Sistema Viário do Município de Buritama/SP, e dá outras providências; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2021</strong> - <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 08/20</strong> - Autoria: vereadores <strong>Antonio José de Oliveira Junior e Marcos Barbosa de Freitas</strong>, Institui a Lei de Sistema Viário do Município de Buritama, e dá outras providências; Sugiro ao nobre Presidente da Mesa Diretora que referidas matérias sejam submetidas ao Plenário, pelo fato de terem sido apresentadas extemporâneas, e o Plenário é o órgão deliberativo e soberano. Saliento que os vereadores tomaram posse em 01/01/2021 e, somente agora tiveram condições de se manifestarem a respeito, por se tratar de assunto complexo e extenso. <strong>Avelino Mateus de Souza Junior, Assessor Jurídico</strong>. A Sua Excelência, o Senhor <strong>CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, </strong>DD. Presidente da Câmara Municipal - <strong>B U R I T A M A = S.P.</strong>”. <br /></span><strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">Leitura</span></strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-bidi-font-weight: bold;"> pelo <strong>segundo secretário Carlos Roberto Teixeira</strong> da seguinte Justificativa de autoria de <strong>Comissão:</strong> </span><strong><u><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO</span></u><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">. JUSTIFICATIVA. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2020. </span></strong><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;">Mensagem Justificativa do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2020 que trata do Parcelamento de Solo Urbano de Buritama. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Estamos encaminhando para apreciação e aprovação deste Colendo Poder Legislativo, o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2020, de 28 de abril de 2020, que trata do Parcelamento do Solo no Município de Buritama, ressaltando tratar-se de legislação complementar ao Plano Diretor Participativo de Buritama em análise nesta Casa de Leis. </span><strong><u><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">I - INTROITO</span></u><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">: </span></strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">A Lei de Parcelamento do Solo é um dos i<span style="background: white;">nstrumentos da política urbana</span> destinado ao <span style="background: white;">planejamento municipal. </span>Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana o parcelamento abrange questões físico-territoriais da cidade sob aspectos intrínsecos ao beneficiamento do solo urbano de forma a torná-lo apto a receber novas moradias, empreendimentos imobiliários, comércios ou indústrias. <span style="background: white;">Portanto, a ocupação do solo urbano deve ser precedida do parcelamento do solo, atividade que providencia a abertura de novas vias e a implantação de infraestrutura básica para receber a ocupação urbana estabelecida pelo zoneamento. </span>A atual e principal lei municipal que trata de parcelamento de solo é a Lei Complementar nº 06, de 09 de janeiro de 2004, cravada de diversas alterações feitas no decorrer do tempo, tais como as Leis 10/05, 15/06, 18/06, 42/09, 68/11, 80/12, 102/14, 117/14, 139/15, 142/15, 143/15, 155/16, entre outras. Por todas as alterações ocorridas, denota-se a necessidade formal de revisão, reorganização e consolidação destas alterações em um novo instituto que possa regular o parcelamento de forma mais clara e objetiva na hora da aplicação. Além disto, temos também, novos institutos urbanísticos inseridos na lei geral federal de Parcelamento de Solo, Lei 6.766/79, como o loteamento de acesso controlado, bem como, no Código Civil, na parte de Condomínio, o Condomínio de lotes, modalidades que permitirão um melhor planejamento na ocupação urbana da cidade. Com a revisão do Plano Diretor de Buritama em andamento, abriu-se o espaço para as discussões relativas ao tema, o que se realizou por meio das audiências públicas realizadas na formatação da proposta em análise. A Empresa Líder Engenharia e Gestão de Cidades foi contratada para gerir e elaborar um Plano de Trabalho e de Mobilização Social para a revisão do Plano Diretor Municipal, inclusive, as leis de regulação, tal como, a Lei de Parcelamento de Solo. O trabalho foi concluído no início do ano de 2020 e encaminhado para análise e deliberação desta Câmara Municipal mediante protocolo datado de 30 de abril de 2020. Hoje, a Câmara Municipal, no intento de votar a proposta apresentada pelo Executivo, demanda uma análise crítica sobre o conteúdo legal contido na proposta de lei de parcelamento de solo, em especial, sobre o atendimento pleno das questões formal e material do projeto. <strong><u>II - DA LEGALIDADE DA PROPOSTA SUBSTITUTIVA</u>.</strong> Como dito, o parcelamento do solo é gênero da atividade de divisão e beneficiamento do solo urbano para fins e implantação de ocupações urbanas sendo que o loteamento e o desmembramento são espécies daquele. Assim, a lei ideal deve estabelecer requisitos gerais para parcelamento do solo e, depois, parâmetros específicos para cada espécie. Ressalte-se que, a lei de parcelamento de solo é regramento que vai orientar a sociedade neste e nos próximos governos. É próprio do processo legislativo que, uma vez apresentado o Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo, está exaurida a sua atuação, abrindo-se caminho para a fase constitutiva da lei, que se caracteriza pela discussão e votação públicas da matéria. Nessa fase, o poder de emendar é prerrogativa inerente à função legislativa do parlamentar que, embora não seja absoluto, posto que limitado por restrições impostas pela Lei Orgânica e pela própria Constituição, de modo a evitar substituir, viciar ou descaracterizar por completo a estrutura normativa. Dentro deste contexto, é práxis que as alterações sejam introduzidas num projeto de lei via emendas, mas, no caso, dado tratar-se, não de alterações profundas no conteúdo legal, mas, e sim, da necessidade de adequações e ajustes textuais que seriam relativamente complexos por meio de emendas, optou-se pela apresentação desta proposta substitutiva por ser de entendimento geral que seria a forma mais harmônica ao fim pretendido. Este Projeto Substitutivo é fruto da análise e deliberação deste colegiado, nos termos do art. 107 do Regimento Interno desta colenda Casa, sendo certo que, a apresentação de substitutivos está prevista no Regimento Interno, conforme se vê a seguir: <strong>CAPÍTULO III. DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS. </strong>Art. 211. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. Não é outro o disposto na Lei Federal 10.257/2001, denominada de Estatuto das Cidades, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor: <strong><span style="background: white;">Lei Federal 10.257/2001 - Art. 40</span></strong><span style="background: white;">. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, <strong><u>os Poderes Legislativo e Executivo</u></strong> municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; <a name="art40§4ii"></a>II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; <a name="art40§4iii"></a>III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. </span>De se ver que, a obrigação de elaborar e aprovar o Plano diretor, compete tanto ao Executivo quanto ao legislativo. Assim, muito embora a proposta inicial seja de iniciativa do executivo, legalmente não há óbices a apresentação de propostas de emendas ou substitutivos por parte do legislativo, respeitadas as proibições legais de descaracterizar a estrutura normativa proposta. No caso, conveniente lembrar que, as alterações visam, em especial, revisão, complementação, reorganização e consolidação do tema legislativo de parcelamento de solo em um único instituto, de forma a tornar o conteúdo da norma clara e objetiva na sua aplicação cotidiana. É, portanto, irrecusável a competência da Câmara para emendar projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, embora os limites legais devam ser observados para se preservar a convivência pacífica dos poderes políticos. <strong><u>III – DA RAZÕES DA PROPOSTA SUBSTITUTIVA</u>. </strong>A apresentação deste Projeto Substitutivo acha-se revestida de legalidade, pois trata-se de matéria de iniciativa do Poder Executivo, lembrando que, a minuta da revisão do Plano Diretor de Buritama, em face de sua complexidade técnica, é resultado de um processo coletivo o qual passou por diversas audiências públicas. A necessidade de elaboração deste projeto substitutivo, nasceu a partir da avalição dos limites, riscos e dificuldades de aplicação do texto inicialmente proposto, dado que, no interregno de tempo transcorrido entre a apresentação da proposta inicial e o tempo presente, houve diversas e expressivas alterações legislativas de ordem urbanística nas esferas estadual e federal. Portanto, a adequação da minuta de lei anteriormente enviada à esta Casa, se deu notadamente em virtude das recentes alterações da Lei Federal 6.766/79 que rege o parcelamento de solo nacional, em especial, sobre o regramento do loteamento de acesso controlado, figura urbanística prevista em nossa legislação e na minuta anterior como Loteamento especial, cujas regras constantes da minuta atual destoam da novel legislação nacional. Outro aspecto, não menos importante, foi, neste momento, agrupar nesta mesma lei, em consonância com os princípios e técnicas legislativa, temas relativos ao parcelamento de solo que estavam tratados esparsamente na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo, posto que, um mesmo assunto não deve ser disciplinado por mais de uma lei. No mais, em todo seu conteúdo, os ajustes não passam de meros aspectos técnicos necessários a perfeita compreensão do texto legal proposto, cuja inserção ou modificação textual em nada altera a essência primordial dos temas relativos ao Parcelamento de Solo Municipal discutidos em audiência pública com a sociedade Buritamense. Nesta esteira, temos que, o Projeto Substitutivo contempla em sua totalidade todas as propostas, ajustes e alterações pontuais que foram discutidas, apresentadas e aceitas durante as audiências públicas já realizadas, mas, sintonizadas com as novas atualizações legislativas. Objeto de uma tarefa de maior envergadura, a atual proposta necessitou desta reestruturação, a qual permitiu-nos alcançar uma melhor qualidade técnica em relação a propositura anterior, resultando num texto coerente e mais adequado aos tempos presentes, com significativa capacidade de solução de conflitos entre os diferentes setores de nossa sociedade. De forma resumida, a proposta de texto Substitutivo apresenta os seguintes aspectos: I. Houve um nova reconfiguração e distribuição de capítulos e seções no sumário; II. Foi transferida e inserida a seção que trata das diretrizes que estava sendo regrada na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; III. Foi transferido e inserido na lei todo o Capítulo que trata de loteamento com controle de acesso, figura urbanística que estava sendo regrada na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo como loteamento especial; IV. Foram definidas as regras para a concessão de direito real de uso para os loteamentos com controle de acesso; V. Foi definido o loteamento vinculado, cujo tema estava previsto, mas não tinha regramento específico; VI. Foi definido de forma clara as doações de áreas públicas, tema que estava sendo tratado de forma diversa no Parcelamento de Solo e no Zoneamento, Uso e Ocupação; VII. Foram ajustadas as formas e as garantias obrigatórias para as obras de parcelamentos; VIII. Estabeleceu novos conceitos e formas de regularização de loteamentos irregulares; Como se pode ver por essa breve síntese, a proposta apresentada nesse Substitutivo, contempla ajustes textuais e insere temas e estratégias que ajudarão o Município a enfrentar seus problemas, conflitos e perspectivas futuras. Da proposta apresentada, podemos observar que: (a) não há aumento de despesa não prevista, inicialmente; (b) Não há desfiguração da proposta inicial, seja pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática ou, ainda, alteração extrema do texto originário distinto da proposta original. Por fim, necessário novamente frisar que, muito embora contemple uma roupagem nova, não há alterações ou inclusão de temas novos, não discutidos nas audiências públicas ou que não tenham sido tratados durante o processo de revisão do Plano Diretor em geral. Ressalte-se, são adequações necessárias aos princípios e técnicas legislativas. Face ao exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Colenda Legislativa. Sala das Sessões, 15 de julho de 2021. <strong>WESLLEY RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA, VICE-PRESIDENTE, ANDRÉ LUIZ CUNTO, SECRETÁRIO</strong>. <strong>Leitura, ainda</strong>, na íntegra, pelo <strong>segundo secretário</strong> <strong>Carlos Roberto Teixeira</strong>, do seguinte Substitutivo de autoria de <strong>Comissão: Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 02/20</strong> que trata do Parcelamento de Solo Urbano de Buritama, contando com 57 Artigos. Terminada a leitura do Substitutivo, o senhor presidente da Câmara Carlos Alberto dos Santos, comunicou que cópia do mesmo seria distribuída aos senhores vereadores e encaminhado às Comissões Competentes da Casa Legislativa, para as devidas análises. Ato contínuo, o senhor presidente solicitou à primeira secretária Maria Cristina Nobre Santos para que procedesse a leitura das seguintes Emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 03/20, antes porém, sugeriu aos senhores vereadores, que fosse feita a leitura de todas as Emendas de determinado Projeto de Lei Complementar e, ao final, a votação das referidas Emendas lidas fosse feita em Bloco, e assim, sucessivamente, até para que não ficasse algo repetitivo, tendo consultado nominalmente os vereadores, se <strong>concordavam</strong> ou <strong>não</strong> com referida sugestão, tendo o Plenário <strong>concordado </strong>por<strong> unanimidade</strong>. A seguir, então, a <strong>primeira secretária Maria Cristina Nobre Santos</strong>, procedeu a <strong>leitura</strong> das seguintes Emendas de autoria de <strong>vereadores:</strong> <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 001/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 03/2.020 – PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA – SP. </strong>Os Vereadores <strong>André Luiz Cunto e Anízio Antonio da Silva</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 03/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Altera o <em>caput </em>do art. 1º da propositura que passará a vigorar com a seguinte redação: <strong>Art. 1º.</strong> Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Participativo do município de Buritama, Estado de São Paulo e estabelece os procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e os artigos 182 e 183 da Constituição do Estado de São Paulo. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Os artigos que tratam do Estatuto da cidade e do plano diretor na constituição do Estado de São Paulo são os artigos 182 e 183 e não os artigos citados no texto original, 140 e 141 que tratam da Organização da Polícia Civil. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o <em>caput </em>do art.9º da propositura que passará a vigorar com a seguinte redação que segue, bem como, insere o termo “Desenvolvimento Urbano” na alínea “c” do inciso I: <strong>Art. 9º.</strong> O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana será feito pelo Executivo Municipal, com apoio direto do Núcleo de Planejamento Urbano, e utilizará dos seguintes instrumentos: I. Instrumentos de gestão: c). Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Buritama; <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> O planejamento urbano do município é atribuição do Poder Executivo Municipal que deverá fazê-lo com o apoio do Núcleo de Planejamento Urbano, entidade criada pela própria lei do plano diretor com a atribuição de implementar o plano diretor e gerenciar o planejamento e a gestão urbana. Quanto ao instrumento de gestão urbana previsto no inciso I, alínea “c”, com a finalidade de adequada distinção entre os diversos conselhos municipais, a denominação correta a ser utilizada é Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e não como constou Conselho Municipal de Buritama. Já a inserção do termo “desenvolvimento Urbano”, visa distinguir a qual conselho municipal se refere o texto. </em><strong>Art. 3º </strong>- Insere o parágrafo único no art.10 da propositura que com a seguinte redação: Art.10... <strong>Parágrafo Único.</strong> O Núcleo de Planejamento Urbano, composto por representantes do Departamento Municipal de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, será designado pelo Executivo Municipal, podendo, a critério do Executivo, agregar representantes dos demais órgãos ou diretorias da Administração Pública. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do parágrafo visa estabelecer a forma como será composto o núcleo do Planejamento Urbano do município, complementando a estrutura do artigo e dando-lhe a necessária aplicabilidade imediata. </em><strong>Art. 4º </strong>- Insere o parágrafo único no art.12 da propositura que com a seguinte redação: Art.12...<strong>Parágrafo Único.</strong> O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano será administrado pelo Executivo Municipal ou por sua designação e será movimentado em consonância com os projetos propostos pelo executivo, pelos órgãos designados ou pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do parágrafo visa estabelecer a forma como será administrado e movimentado o fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, complementando a estrutura do artigo e dando-lhe a necessária aplicabilidade imediata. </em><strong>Art. 5º </strong>- Acrescenta o termo “turístico ou turísticos” aos incisos I, II, III e IV do art.13 da propositura que passam a ter a seguinte redação: Art.13.... I. Implantação de equipamentos comunitários e turísticos; II. Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para proteção do patrimônio cultural ou turístico; III. Implementação das áreas especiais para lazer, turismo e áreas verdes; IV. Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico e turístico. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do termo “Turístico” objetiva propiciar a utilização dos recursos do Fundo Municipal para implantação, também, de obras, atividades ou serviços municipais voltados à atividade turística do Município. </em><strong>Art. 6º </strong>- Altera o <em>caput </em>do art. 14 da propositura para constar o nome correto do Conselho, bem como, insere os termos “turismo e Turístico”, respectivamente, nos incisos I e V do § 1º: <strong>Art. 14.</strong> Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Buritama, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e da política urbana, saneamento ambiental, habitação e mobilidade urbana, com seus objetivos, atribuições, composição, estrutura e organização. I. Integrar e articular as políticas específicas e setoriais na área do desenvolvimento urbano, como planejamento e gestão do uso do solo, habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade urbana e Turismo; V. Compartilhar as informações e decisões, pertinentes à política de desenvolvimento urbano e turístico, com a população. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração do Caput do artigo 14 foi para constar o nome exato do Conselho como sendo “Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano”, bem como, acrescer, também, a atribuição Consultiva ao Conselho que, demandado, poderá atuar consultivamente sobre os assuntos de sua competência. A inserção dos termos “Turismo e Turístico” objetiva propiciar uma articulação do Conselho de Desenvolvimento Urbano, especificamente, com as atividades de desenvolvimento urbano voltadas às atividades de turismo do Município. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>ANDRÉ LUIZ CUNTO, VEREADOR, ANÍZIO ANTONIO DA SILVA, VEREADOR</strong>; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 002/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 03/2.020 – PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA – SP. </strong>Os Vereadores <strong>Adriano Carlo de Carvalho e José Ademir Piccoli Junior</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativa e aditiva e supressiva aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 03/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Altera alínea “a” do inciso II do § 3º do art. 14, da propositura para incluir o termo “representante”: Art.14..... § 3º...... II. Representantes da Sociedade Civil: a) Representante Entidades e Clubes de Serviços. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do termo “representante”, objetiva estabelecer e deixar claro que será apenas 01 (um) representante de Entidade e clube de Serviços a ingressar no Conselho de Desenvolvimento urbano. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o <em>caput </em>do art.16 da propositura para inserir o nome correto do conselho municipal que poderá criar comitês técnicos para contemplar o debate específico de temáticas setoriais da cidade. <strong>Art. 16.</strong> Para atender seus objetivos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Buritama <a name="_Hlk67060222"></a>poderá criar comitês técnicos para contemplar o debate específico das temáticas setoriais, como habitação, saneamento ambiental, trânsito, transporte e mobilidade, planejamento e gestão do solo urbano. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração do Caput do artigo 16 foi para constar o nome exato do Conselho como sendo “Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que evitará sobreposição de atribuições ou confusão com os demais conselhos de Buritama. </em><strong>Art. 3º </strong>- Altera o <em>caput </em>do art.18 da propositura para inserir o nome correto do conselho municipal de Desenvolvimento Urbano e suprime o inciso VI do mesmo artigo. <strong>Art.18.</strong> Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Buritama: I. ....II. ..... III. ...... IV. .....V.... <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração do Caput do artigo 16 foi para constar o nome exato do Conselho como sendo “Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano” que evitará confusão com os demais conselhos de Buritama e, a supressão do inciso VI, se justifica porque a atribuição do conselho de elaborar o regimento já está regrada no artigo 14, § 2º, inciso IX. </em><strong>Art. 4º </strong>- Altera a alínea “d” do inciso II do art.34, renomeia o parágrafo único para § 1º para inserir os §§ 2º e 3º na presente propositura fazendo-se constar a seguinte redação: Art.34.... II. d) Controle de Adensamento Urbano. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração do termo “macrozoneamento” para Controle, se justifica pelo fato que, macrozoneamento como forma de planejamento municipal já está estabelecido na alínea “b” e, portanto, com relação ao adensamento, o planejamento Municipal objetiva realizar o “controle do adensamento urbano”. </em>Art.34.... <strong>§1º. </strong>..... <strong>§2º. </strong><span style="background: white;">O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito na Macrozona Urbana e na Macrozona de interesse Turístico mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e das legislações federal, estadual e municipal pertinentes. </span><strong>§3º. </strong><span style="background: white;">O loteamento de acesso controlado deverá ser regulamentado na Lei de Parcelamento de solo e, o Condomínio de lotes, na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo. </span><strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção dos § 2º objetiva, estabelecer no Plano Diretor as macrozonas nas quais serão permitidas o parcelamento do solo para fins urbanos, dando ao regramento aplicabilidade imediata e, o § 3º, recepciona as novas modalidades de parcelamento, uso e ocupação do solo, delegando às leis complementares regrar a implantação destes institutos. </em><strong>Art. 5º </strong>- Altera o inciso III do artigo 35 para inserir o nome correto do conselho municipal de Desenvolvimento Urbano, Art.35.... I.... II..... III. Garantir o aprimoramento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Buritama, incentivando a participação dos membros do Conselho no acompanhamento e implantação do Plano Diretor Participativo de Buritama; IV..... <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração do inciso III do artigo 35 foi para constar o nome exato do Conselho como sendo “Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano” que evitará confusão de atribuição com os demais conselhos de Buritama, inclusive, tratados no próprio texto</em><strong>. Art. 6º </strong>- Insere o parágrafo único no art. 40 da propositura com o seguinte texto: Art.40.... <span class="badge"><strong><span style="background: white;">Parágrafo Único.</span></strong><span style="background: white;"> Zona de Expansão Urbana é o conjunto de todas as áreas não ocupadas, localizadas no interior da Macrozona Urbana, que ainda tenham destinação rural e que não foram objeto de regular parcelamento de solo nos termos da lei de parcelamento do solo urbano. </span></span><strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do parágrafo único tem o objetivo esclarecer que a Macrozona Urbana compreende, também, além das áreas urbanas propriamente dita, as áreas destinadas à expansão urbana. As áreas de “expansão urbana”, não tratadas no plano diretor, são aquelas áreas que, embora estejam alocadas dentro do perímetro urbano, ainda não foram urbanizadas por regular processo de parcelamento de solo urbano. É muito importante estabelecer este conceito para que, no futuro, se possa aplicar as adequadamente as regras parcelamento, uso e ocupação do solo urbano sobre estas glebas. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>ADRIANO CARLO DE CARVALHO, VEREADOR, JOSÉ ADEMIR PICCOLI JUNIOR, VEREADOR</strong>; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 003/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 03/2.020 – PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA – SP. </strong>Os Vereadores <strong>Antonio José de Oliveira Junior e Marcos Barbosa de Freitas</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativa, aditiva e supressiva aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 03/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Acrescenta os incisos de I até IV ao <em>caput </em>do art. 42 e altera o parágrafo único, para inserir as exceções à ocupação na área ambiental: <strong>Art. 42.</strong> A Macrozona de Interesse Turístico<span style="background: white;"> – </span><span style="background: white;">MZUIT</span><span style="background: white;"> constitui-se de todas as áreas do Município, que pelas suas condições de solo, declividade, sistema hídrico, instabilidade geológica e existência de florestas, ficam sujeitas a restrições quanto a sua ocupação, </span>estabelecidos os seguintes objetivos: <strong>I.</strong> Controlar e direcionar a ocupação urbana, em especial, àquelas voltadas ao turismo como setor econômico; <span class="badge"><strong><span style="background: white;">II.</span></strong><span style="background: white; mso-bidi-font-weight: bold;"> Baixo </span></span>adensamento urbano de maneira a compatibilizá-lo à infraestrutura disponível; <span class="badge"><strong><span style="background: white;">III. </span></strong><span style="background: white; mso-bidi-font-weight: bold;">Evitar a degradação dos recursos naturais e a poluição dos recursos hídricos; <strong>IV.</strong> Garantir o desenvolvimento sustentável. </span><strong><span style="background: white;">Parágrafo Único.</span></strong><span style="background: white;"> Fica proibida qualquer tipo de ocupação ou construção na área de proteção ambiental localizada na </span></span><span style="background: white;">MZUIT</span><span class="badge"><span style="background: white;">, exceto atividades de </span>utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, <span style="background: white;">conforme definido pelo Código Florestal. </span></span><strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A Macrozona de interesse turístico representa uma grande porção territorial voltada ao turismo ecológico e atividades de recreativas. A sua proximidade com os grandes lagos divisores do município clama pelo estabelecimento de princípios basilares diferenciados para a sua ocupação e uso, satisfeitas aqui, pelas exigências estabelecidas nos incisos de I até IV. Já em relação ao Parágrafo único, a supressão do termo “terminantemente” e a inserção das exceções para ocupação das áreas ambientais, visam, estabelecer de forma adequada que, as possibilidades de ocupação destes espaços, se darão apenas mediante as autorizações previstas no próprio código florestal, incisões de extrema necessidade ao planejamento e ocupação urbana. </em><strong>Art. 2º </strong>- Suprimi os incisos I e V do art.45, renumerando os demais, para adequação ao zoneamento proposto e insere o parágrafo único que trata do zoneamento a ser aplicado às áreas de expansão urbana. Ar. 45.... I. ZUR – Zona Urbana Residencial; II. ZUM – Zona Urbana Mista; III. CCS – Corredor de Comércio e Serviços; IV. ZCS – Zona de Comércio e Serviços; V. ZINST - Zona Institucional; VI. ZEIS – Zona Especial de Interesse Social; VII. ZI – Zona Industrial; VIII. ZIBI – Zona Industrial de Baixo Impacto; IX. ZPA – Zona de Proteção Ambiental. <span class="badge"><strong><span style="background: white;">Parágrafo Único.</span></strong><span style="background: white;"> Os parâmetros iniciais para as áreas de Expansão Urbana serão os mesmos estabelecidos para zoneamento urbano no qual se localiza a gleba, respeitados ainda os parâmetros do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento do Solo municipal. </span></span><strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A supressão do inciso I, visa apenas corrigir a lista de zonas, posto que, não existi no zoneamento proposto para o Município a zona Urbana Preferencialmente Residencial ZUAPR. Quanto à exclusão da ZUEIT – Zona de Urbanização Especifica de Interesse Turístico, se dá exclusiva impropriedade, pois, a Zona de Urbanização Específica não é Zona Urbana e nem se localiza na Macrozona Urbana e sim, sobre a Macrozona de Interesse Turístico, sendo uma zona específica, a qual foi tratada na inserção do artigo 46. Por seu turno, o parágrafo único visa estabelecer que, sobre as áreas de expansão urbana existentes no Perímetro Urbano, serão aplicadas, par fins de parcelamento, uso e ocupação do solo o zoneamento estabelecido para as zonas nas quais estas áreas estão inseridas. </em><strong>Art. 3º </strong>- Adiciona o artigo 46 na presente propositura para regrar a criação específica da ZUEIT – Zona de Urbanização Especifica sobre a Macrozona de Interesse Turístico. <strong>Art. 46.</strong> Sobre a Macrozona de Interesse Turístico – MZUIT, fica estabelecida a ZUEIT – Zona de Urbanização Específica de Interesse Turístico. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> De forma estratégica, foi retirada a ZUEIT da Macrozona Urbana e migrada para o local correto que é a Macrozona de Interesse Turístico. A alteração visa apenas ajustar de forma correta a localização das zonas de uso sobre a macrozona adequada. </em><strong>Art. 4º </strong>- Altera o <em>caput</em> do art. 51 e o inciso I, altera a alínea “b” do inciso II para suprimir o termo “multifamiliar” e altera a alínea “a” para e acrescenta a alínea “b” ao inciso III, fazendo-se constar as seguintes redações: <strong>Art. 51.</strong> A Zona de Urbanização Específica de Interesse Turístico – ZUEIT são as zonas de interesse turístico localizadas fora do Perímetro Urbano, na Macrozona de Interesse Turístico, sujeitas às normas próprias, direcionadas preferencialmente a implantação de atividades de produção econômica de segmento turístico, onde é permitido o uso residencial, unifamiliar, de lazer e comércio e serviços, cuja proximidade com a orla da represa exige maior controle do impacto ambiental e antrópico, devido à concentração de pessoas e/ou veículos. Destina-se à ocupação de baixa densidade demográfica de acordo com a infraestrutura existente. I. Os empreendimentos deverão ser condominiais, associativos com acesso controlado ou públicos, e submeter- se aos seguintes<span style="letter-spacing: -.05pt;"> </span>procedimentos: a).......; b)......; c)...... II. Os usos permitidos são: a)........; b) Residencial unifamiliar; c).......; d)........; e).......; f).....; g)....; h).....; i)..... III - Obedeçam aos seguintes<span style="letter-spacing: -.15pt;"> </span>parâmetros: <strong>a) </strong>Manutenção das áreas públicas para empreendimentos de acesso controlado, nos termos estabelecidos na concessão de direito real de uso ou permissão de uso de bens públicos; <strong>b)</strong> Empreendimentos condominiais edilícios ou condomínio de lotes deverão obedecer aos coeficientes urbanísticos estabelecidos para o zoneamento. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A supressão da obrigação de estudo do poder público e do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para aprovação de projeto na ZUEIT se deve ao fato que o próprio texto se contradiz na medida em que já estabelece nos incisos I, II e III e alíneas as condições para uso e ocupação desta zona. Quanto ao inciso I, acrescenta-se um ajuste para que empreendimentos associativos serão, nos termos da Lei Federal 6.766/79, de controle de acesso. Já a exclusão do termo Multifamiliar objetiva apenas ajustar aos princípios estabelecidos para o zoneamento que, por ser zona de baixo adensamento, não comporta o uso multifamiliar. A alteração da Alínea “a” relativa a manutenção de áreas públicas, visa remeter que os ajustes quanto à manutenção de áreas públicas e equipamentos urbanos em loteamentos de acesso controlado, deve se dar por meio de condições a serem estabelecidas na necessária concessão de uso a ser outorgada às associações. Por fim, a inclusão da alínea “b” se faz necessária para regrar que empreendimentos construtivos em forma de condomínio serão regidos e devem obedecer aos coeficientes urbanísticos estabelecidos para o zoneamento. </em><strong>Art. 5º </strong>- Acrescenta o parágrafo único ao artigo 57 para recepcionar a legislação federal de regularização Urbana – Reurb, como ferramenta adicional às regularizações fundiárias do Município. Art.57..... <span class="badge"><strong><span style="background: white;">Parágrafo Único.</span></strong><span style="background: white;"> As regularizações de parcelamento de solo e edificações devem seguir o estabelecido na lei federal de </span></span>regularização fundiária rural e urbana e o contido em legislação estadual e municipal que versem sobre regularizações fundiárias. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A adição do parágrafo único, intenta recepcionar a legislação federal de regularização fundiária – Reurb como ferramenta legal para as regularizações urbanas e rurais no município, dado ao amplo espectro de possibilidades de regularização previstas na legislação federal. </em><strong>Art. 6º </strong>- Altera o artigo caput do artigo 58 para excluir o termo “anexo IV” e insere o parágrafo único com o seguinte texto: <strong>Art. 58.</strong> Para efeito da aplicação desta Seção, as citações nela contidas referente a parâmetros de ocupação do solo e zoneamento, correspondem ao definido nesta Lei e também pela Lei de Parcelamento, e pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do município de Buritama. <span class="badge"><strong><span style="background: white;">Parágrafo Único. </span></strong><span style="background: white;">Na regularização fundiária dos parcelamentos de solo e edificações prevista nesta seção III, aplicam-se, entre outros, os seguintes instrumentos: <strong>I.</strong> Demarcação Urbanística; <strong>II.</strong> Usucapião; </span></span><strong>III.</strong> Legitimação Fundiária e de Posse; <span class="badge"><strong><span style="background: white;">IV.</span></strong><span style="background: white;"> Desapropriação em favor dos possuidores; </span></span><strong>V.</strong> Concessão de uso especial para fins de moradia e/ou de direito real de uso; <strong>VI.</strong> Condomínio de lotes e o Condomínio Urbano Simples; <strong>VII.</strong> Loteamento de acesso controlado. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A supressão do termo “nas tabelas do anexo IV desta lei” se faz necessário porque não há o citado anexo IV como integrante do projeto, nos termos do artigo 95 que cita apenas o anexo I. Já a inserção do parágrafo único, se faz necessário para que conste da lei os institutos mínimos necessários que poderão ser aplicados às regularizações do município, seja aos loteamentos, às construções ou aos diversos empreendimentos e demandas existentes no município. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, VEREADOR, MARCOS BARBOSA DE FREITAS</strong>; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 004/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 03/2.020 – PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA – SP. </strong>Os Vereadores <strong>Carlos Roberto Teixeira e Maria Cristina Nobre Santos</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativa, aditiva e supressiva aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 03/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Altera o caput do art. 59 para constar uma exceção a possibilidade de regularização, desde que prevista na legislação federal de regência: <strong>Art. 59.</strong> Não é passível de regularização parcelamento em área de risco ou naquela considerada <em>non aedificandi</em>, conforme análise do órgão competente, exceto situações previstas na legislação regularização fundiária rural e urbana. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> As regularizações em áreas excepcionais dependem de análise objetiva de cada caso, a ser feita pelos técnicos competentes. Assim, havendo previsão na lei federal e a subsunção do fato à lei, ao menos, haverá a possibilidade de se promover a regularização, após tomadas as providências para a devida correção. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o caput do art.68, para suprimir citação de lei municipal e inserir a lei federal que trata do assunto, bem como, altera o inciso I do §3º para corrigir a citação da zona ambiental a que se refere a norma. <strong>Art. 68.</strong> É passível de regularização a edificação que atenda a, pelo menos, uma das condições previstas nesta Lei Complementar, e aos demais estabelecidos na Lei<s> </s><span class="badge"><span style="background: white;">federal de </span></span>regularização fundiária rural e urbana. §1º..... §2º...... <strong>§3º.</strong> Dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente a regularização das edificações: I -Situadas em Zona de Proteção Ambiental ZPA ou em área de <span class="badge"><span style="background: white;">proteção ambiental localizada na </span></span>MZUIT<span class="badge"><span style="background: white;">; II. .....; III....... </span></span><strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A supressão do termo “lei municipal nº 1.681/2015 se dá pela inexistência deste instituto na legislação municipal, e a inserção do termo Lei federal de regularização fundiária rural e urbana, complementa o sentido do artigo proposto. Quanto a correção estabelecida no inciso I do §3º visa apenas corrigir o nome da Zona sobre a qual se aplica a restrição, ou seja, as restrições de regularizar construção são aplicadas sobre a zona de proteção Ambiental ZPA ou em área de proteção ambiental localizada na MZUIT e não sobre ZEIA que não existe no zoneamento estabelecido. </em><strong>Art. 3º </strong>- Insere o parágrafo único ao artigo 69 para constar uma exceção a possibilidade de regularização, desde que prevista na legislação federal de regência: Art. 69.... <span class="badge"><strong><span style="background: white;">Parágrafo Único. </span></strong><span style="background: white;">E</span></span>xcetua-se das situações previstas nos incisos I e II, os casos que se subsumirem aos permissivos previstos na legislação de regularização fundiária rural e urbana. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Aqui temos o mesmo caso do artigo 59, assim, as regularizações em áreas excepcionais dependem de análise objetiva de cada caso, a ser feita pelos técnicos competentes. Assim, havendo previsão na lei federal e a subsunção do fato à lei, ao menos, haverá a possibilidade de se promover a regularização, após tomadas as providências para a devida correção. </em><strong>Art. 4º </strong>- Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 72, para estabelecer o conteúdo do sistema viário municipal e regras de ocupação, fazendo-se constar as seguintes redações: <strong>Art.72.</strong> Lei Municipal específica, estabelecerá o Sistema Viário, com base no disposto nesta Lei Complementar, descrito nos Anexos relativos a: I....: a)......; b).......; c)........; d).......; II.......; III.....; IV......; V........ VI...... <strong>§ 1º.</strong><span class="badge"><strong><span style="background: white;"> </span></strong><span style="background: white;">O<strong> </strong></span></span>Sistema Viário Municipal compreende: <strong>I. </strong>Rodovias; <strong>II.</strong> Estradas intermunicipais ou vicinais; <strong>III.</strong> Estradas Municipais; <strong>IV.</strong> Vias Urbanas. <strong>§2º.</strong> <span style="background: white;">Na ocupação ao longo das faixas de domínio público das rodovias, estradas intermunicipais ou vicinais e das estradas municipais, deverá ser reservada faixa não edificável em cada lado da via, destinada a implantação de viário urbano arterial, coletor ou local, de acordo com a classificação viária específica estabelecida na lei do sistema Viário. </span><strong><u>Justificativa:</u></strong><em> O acréscimo dos parágrafos 1º ao artigo 72 visa estabelecer o conteúdo compreendido e admitido como o Sistema Municipal, o que facilitará o regramento na lei do Sistema Viário. supressão da obrigação de estudo do poder público e do conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para aprovação de projeto na ZUEIT se deve ao fato que o próprio texto se contradiz na medida em que já estabelece nos incisos I, II e III e alíneas as condições para uso e ocupação desta zona. Quanto ao parágrafo 2º, estabelece que a ocupação dos espaços ao longo das vias principais do município devem seguir regras específicas, para que o município, no futuro, possa contar com um sistema viário projetado e eficiente ou seja, visa garantir que a estrada municipal de hoje seja a via arterial ou coletora de amanhã, de acordo com o planejamento. </em><strong>Art. 5º </strong>- Acrescenta o termo “as vias” ao caput do artigo 73. <strong>Art. 73.</strong> Para fins de Sistema Viário Municipal, as vias são classificadas como: <strong>I. </strong>Via Arterial; <strong>II</strong>. Via Coletora; <strong>III</strong>. Via Local; <strong>IV</strong>. Ciclovia; <strong>V</strong>. Ciclofaixa. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> O acréscimo visa apenas corrigir o texto e dar-lhe clareza de interpretação. </em><strong>Art. 6º </strong>- Exclui o texto final do inciso II do artigo 74 que trata da forma de pavimentação e insere os §§ 2º e 3º que estabelece regras para as vias públicas e particulares. Art. 74. Para fins de hierarquia viária, são classificadas as seguintes tipologias de via: I......; II. Via coletora: destina-se a receber e distribuir o tráfego entre vias locais e arteriais, possibilitando a integração da Macrozona Urbana com as vias arteriais, oferecendo boas condições de pavimentação para o transporte coletivo e o intenso fluxo de pedestres. Deve comportar ciclovias de interligação com as arteriais, quando existir condições favoráveis à sua implantação. III.....; IV........; V...: <strong>§1º.</strong> As regras relativas às dimensões e seções transversais, largura de faixa de domínio das estradas, pavimentação e alternativas viárias de revestimento, bem como as demais modalidades de vias públicas urbanas ou rurais permissíveis no Município devem ser complementarmente estabelecidas na lei do Sistema Viário. <strong>§2º.</strong> As normas relativas às vias privativas para empreendimentos particulares ou condominiais, serão estabelecidas na lei de Uso e Ocupação do Solo. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A supressão do termo </em>“A pavimentação deve seguir o indicado no Anexo III desta Lei” se dá, <em>porque não há o citado anexo III como integrante do projeto, nos termos do artigo 95 que cita apenas o anexo I. Ademais técnica de pavimentação deve ser tratada na lei do Sistema Viário. Já a inserção do parágrafo 1º se faz necessário para que conste da lei do plano diretor que o regramento das vias municipais, por ser questão técnica, se dará no bojo da lei do sistema Viário. Com relação ao parágrafo 2º, na mesma linha do parágrafo 1º, por ser tema técnico, visa alocar o regramento das vias particulares na lei adequada, ou seja, na lei de uso e ocupação do solo. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>CARLOS ROBERTO TEIXEIRA, VEREADOR, MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS, VEREADORA</strong>; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 005/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 03/2.020 – PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA – SP. </strong>Os Vereadores <strong>João Luiz Perez Junior e Weslley Rodrigues da Silva</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativa, aditiva e supressiva aos seguintes artigos, incisos e alíneas: <strong>Art. 1º </strong>- Insere o parágrafo único ao art. 75 para especificar sobre a utilização ou aplicação dos instrumentos de política urbana prevista no plano diretor, desde que prevista na legislação federal de regência: Art. 75.<span class="badge"><span style="background: white;">.... <strong>Parágrafo Único. </strong>A utilização ou aplicação dos instrumentos de política urbana previstos neste artigo, bem como, outros possíveis, deverá seguir o estabelecido em legislação municipal específica e, na ausência destas, devem obedecer à lei federal 10.257/2001 - Estatuto das Cidades e seus regulamentos, bem como, a legislação estadual pertinente. </span></span><strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do regramento visa estabelecer diretrizes mínimas para a aplicação fática dos instrumentos previstos neste capítulo III que trata dos instrumentos jurídicos e urbanísticos destinados a auxiliar o planejamento urbano. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o caput do art.76, para suprimir citação “<em>na forma de Lei Complementar específica, que disporá sobre a matéria e pela demarcação das áreas passíveis à aplicação”</em>, na forma que específica e insere o parágrafo 1º para dispor sobre a aplicação do instrumento; <strong>Art. 76.</strong> O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam, complementarmente, garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, onde for considerada prioritária, consideram-se: I....; II....; III.....; <strong>Parágrafo único.</strong> O parcelamento, edificação ou utilização compulsória se aplica na Macrozona Urbana e, lei complementar específica, disporá sobre a matéria e a demarcação das áreas passíveis à sua aplicação. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A supressão do termo “na forma de Lei Complementar específica, que disporá sobre a matéria e pela demarcação das áreas passíveis à aplicação”</em> e<em> a inserção do Parágrafo único</em> visam adequar o artigo à exigência estampada no Estatuto das Cidades que trata da elaboração do plano Diretor. Assim, a lei deve, necessariamente, indicar a zona onde se aplicará o instituto, reservando à lei específica, apenas regular modo e indicar objetivamente às propriedades atingidas. <strong>Art. 3º </strong>- Insere o parágrafo 1º no artigo 82, renumera o parágrafo único para parágrafo 2º, alterando-o para constar de forma correta o nome do Conselho responsável pela análise da possibilidade de aplicação das formas de outorgas que especifica. Art. 82..... <strong>§1º.</strong> A outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso se aplica na Macrozona Urbana e, a outorga onerosa de alteração de uso do solo, se aplica na Zona de Expansão Urbana da Macrozona Urbana e na Macrozona de Interesse Turístico. <strong>§2º.</strong><s><span style="color: red;"> </span></s>A concessão da outorga onerosa do direito de construir ou da alteração de uso poderá ser negada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Buritama, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou pelo meio ambiente. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Aqui temos, praticamente, o mesmo caso do artigo 76, ou seja, visam adequar o artigo à exigência estampada no Estatuto das Cidades, bem como, inserir a possibilidade de se aplicar a Outorga Onerosa de direito de construir ou alteração do Uso do Solo (de rural para urbano ou uso de ocupação. </em><em><span style="background: white;">Para que o Município possa aplicar tal recurso, as Áreas ou zonas em que incidirá tal instituto devem ser demarcadas ou estabelecidas na lei do Plano Diretor e isso não foi feito, posto que, a lei dá o poder de regulamentar no Plano Diretor, deixando para a lei complementar regulamentar a aplicação o que se observa dos parágrafos ajustados. </span></em><strong>Art. 4º </strong>- Altera o caput do artigo 83 e o inciso V para inserir a modalidade de outorga de alteração de uso do solo, fazendo-se constar as seguintes redações: <strong>Art. 83.</strong> As condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir ou pela Alteração de Uso ou de alteração de uso do solo serão estabelecidas por lei específica complementar a este Plano Diretor Participativo, determinando: I.....; II.....; III......; IV.....; V. Indicação das áreas passíveis de aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou pela alteração de uso ou de alteração de uso do solo. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> O acréscimo do texto ao caput e ao inciso V objetiva apenas incluir a modalidade de outorga onerosa de alteração de uso do solo ao rol já especificado, como forma de disponibilizar ao poder público um importante instrumento de controle e planejamento urbano. </em><strong>Art. 5º </strong>- Altera o caput do Artigo 89 e insere o Parágrafo para estabelecer critérios de aplicação imediata do Estudo de Impacto de Vizinhança, como um importante instrumento de tomada de decisões na aprovação imediata de empreendimentos no município. <strong>Art. 89.</strong> Lei Municipal específica definirá outros empreendimentos e as atividades privadas ou públicas, que tenham significativa repercussão no meio ambiente ou sobre a infraestrutura, situadas em área urbana ou de interesse Turístico, que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Executivo Municipal. <strong>Parágrafo Ùnico.</strong> Consideram-se empreendimentos de Impacto aqueles que apresentem uma das seguintes características: <strong>I -</strong> projetos de parcelamento do solo que resultem mais de 200 (duzentos) lotes; <strong>II -</strong> edificação ou equipamento com capacidade para reunir mais de 200 (duzentas) pessoas simultaneamente; <strong>III -</strong> empreendimentos que coloquem em risco a integridade dos recursos naturais, podendo afetar a fauna, a flora, os recursos hídricos e comprometer o sistema e o controle de drenagem ou ainda que coloquem em risco a preservação do Patrimônio Cultural, Artístico, Histórico, Paisagístico e Arqueológico, desde que tombados ou em processo de tombamento; <strong>IV -</strong> empreendimentos causadores de grandes modificações estruturais do sistema viário; <strong>V -</strong> empreendimentos residenciais, de lazer ou turísticos murados, privados ou particulares, com controle de acesso ao público. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Trata-se da possibilidade do poder público contar de imediato com um estudo técnico a ser exigido para a concessão de licenças e autorizações para construções ou atividades que possam gerar efeitos socioambientais e afetar a qualidade de vida da população que reside no local ou nas proximidades do empreendimento ou atividade. Este é um importante instrumento de ajuda nas decisões administrativas sobre licenciamento de determinadas atividades dentro do Município, em especial, se houver questões ambientais e turísticas envolvidas. Assim, o plano diretor deve estabelecer as atividades notórias mínimas, potencialmente causadora de incômodos, necessárias de prévio estudo de impacto de vizinhança e, deixar que as leis municipais que hão de vir, definam, complementando quais atividades que estarão sujeitas ao Estudo, observadas outras peculiaridades locais. </em><strong>Art. 6º </strong>- Insere o parágrafo 3º no artigo 90, que trata dos empreendimentos sujeitos a apresentação de EIV – Estudo de impacto de vizinhança. Art. 90..... §1º...... §2º....... <strong>§3º.</strong> A aprovação e/ou instalação de empreendimentos previstos no § 1º do artigo 89 estão condicionadas a apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Conforme já tratado no artigo anterior, o EIV é um estudo técnico a ser exigido para a concessão de licenças e autorizações para construções ou atividades que possam afetar a qualidade de vida da população. No caso, o ajuste busca dar efetividade para que o poder público possa exigir este importante documento auxiliar do licenciamento dentro do município. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>JOÃO LUIZ PEREZ JUNIOR, VEREADOR, WESLLEY RODRIGUES DA SILVA, VEREADOR</strong>; e <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 006/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 03/2.020 – PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA – SP. </strong>Os Vereadores <strong>João Luiz Perez Junior e Weslley Rodrigues da Silva</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativa, aditiva e supressiva aos seguintes artigos, incisos e alíneas: <strong>Art. 1º </strong>- Insere o artigo 97 para especificar sobre processo em trâmite até a publicação da lei do plano Diretor, com a seguinte redação: <strong>Art. 97<span class="badge"><span style="background: white;">. </span></span></strong>Os processos administrativos em trâmite, inclusive os que tratam de parcelamento, uso e ocupação do solo, ainda sem despachos decisórios, protocolizados em data anterior a da publicação desta Lei, poderão ser decididos de acordo com a legislação anterior ou, ainda, se adaptarem a lei atual. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do regramento visa garantir o direito de protocolo, abrindo a oportunidade do interessado ter seu projeto aprovado de acordo com a lei em vigor na data de protocolo do pedido de aprovação do projeto. </em><strong>Art. 2º </strong>- Insere o artigo 98 para especificar sobre a revogação do plano diretor em vigor, com a seguinte redação: <strong>Art. 98</strong></span><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: SimSun; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar 05 de 31 de dezembro de 2.003. </span><strong><u><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;">Justificativa:</span></u></strong><em><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;"> A introdução do presente artigo visa extirpar do ordenamento jurídico a lei que será substituída pelo atual plano diretor. </span></em><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;">Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>JOÃO LUIZ PEREZ JUNIOR, VEREADOR, WESLLEY RODRIGUES DA SILVA, VEREADOR</strong>. Terminada a leitura, o senhor presidente colocou em votação nominal as <strong>Emendas nºs 01, 02, 03, 04, 05 e 06/21 ao Projeto de Lei Complementar nº 03/20</strong>, sendo <strong>aprovadas </strong>em <strong>primeira</strong> discussão e votação por <strong>unanimidade</strong>. A seguir, o senhor presidente suspendeu a sessão por tempo indeterminado para resolução de uma questão de ordem. Retornando aos trabalhos, o senhor presidente determinou o prosseguimento normal dos trabalhos, colocando que por se tratar de uma sessão que contava com muitas matérias, ele pediria, então, a gentileza dos caros colegas que se dispunham a dar uma “mãozinha” na leitura, a presidência desde já os agradecia. Dando prosseguimento normal nos trabalhos, o vereador <strong>Weslley Rodrigues da Silva</strong> procedeu a <strong>leitura</strong> da seguinte Justificativa de autoria de <strong>Comissão:</strong> </span><strong><u><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">COMISSÃO DE PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO</span></u><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">. JUSTIFICATIVA. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2020. </span></strong><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;">Mensagem Justificativa do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2020 que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Buritama. Excelentíssimo Senhor Presidente, Ilustríssimos Senhores Vereadores, Estamos encaminhando para apreciação e aprovação deste Colendo Poder Legislativo, o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 04/2.020, de 28 de abril de 2020, que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Buritama, proposta componente do arcabouço da legislação complementar ao Plano Diretor Participativo em análise nesta Casa de Leis. </span><strong><u><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">I - INTROITO</span></u><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">: </span></strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">A Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo e a Lei de Parcelamento do Solo são dois dos instrumentos mais importantes da política urbana destinados ao planejamento urbanístico municipal. A ocupação do solo urbano se dá, num primeiro momento, por meio do parcelamento do solo que providencia a abertura de novas vias e a implantação de infraestrutura básica para receber a ocupação estabelecida pelo zoneamento urbano. Assim, primeiro o solo urbano é parcelado em lotes e áreas públicas, e depois, é ocupado nos termos e condições estabelecidos na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo. Como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal abrange questões políticas e físico-territoriais da cidade sob aspectos específicos da ocupação e uso do solo urbano de maneira a tornar a cidade apta à convivência pacífica e regrada ante as mais diversas atividades humanas diárias, tais como, moradia, comércio, industrialização, produção de matérias primas, alimentos, trabalho, etc. A atual e principal lei municipal que trata do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo de Buritama, além do atual Plano Diretor – Lei Complementar 05/2003, é a Lei Complementar nº 06, de 09 de janeiro de 2004, cravada de diversas alterações feitas no decorrer do tempo, tais como as Leis 10/05, 15/06, 18/06, 42/09, 68/11, 80/12, 102/14, 117/14, 139/15, 142/15, 143/15, 155/16, entre outras. Observe-se que, a atual Lei Complementar 06/2004 trata, de maneira geral, tanto do parcelamento quanto do uso e ocupação do solo, entre outras particularidades legais. Deste modo, e considerando todas as alterações ocorridas, denota-se a necessidade formal de revisão, reorganização e consolidação destas alterações em um novo instituto que possa regular o zoneamento, uso e ocupação do solo de maneira mais clara e objetiva para sua aplicação. Além disto, temos também, novos institutos urbanísticos inseridos na lei geral federal de Parcelamento de Solo - Lei 6.766/79 - como o loteamento de acesso controlado, bem como, no Código Civil na parte de Condomínio, o Condomínio de lotes, modalidades que permitirão um melhor planejamento na ocupação urbana da cidade. Com a revisão do Plano Diretor de Buritama em andamento, abriu-se o espaço para as discussões relativas ao tema, o que se realizou por meio das audiências públicas realizadas na formatação da proposta em análise. A Empresa Líder Engenharia e Gestão de Cidades foi contratada para gerir e elaborar um Plano de Trabalho e de Mobilização Social para a revisão do Plano Diretor Municipal e das leis de regulação, tal como, a citada lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. O trabalho, foi concluído no início do ano de 2020 e encaminhado para análise e deliberação da Câmara Municipal mediante protocolo datado de 30 de abril de 2020, desta feita, como uma lei independente, porém, com algum conteúdo sobre o parcelamento de solo. Hoje, a Câmara Municipal, no intento de votar a proposta apresentada pelo Executivo, demandou uma análise crítica sobre o conteúdo legal contido na proposta de lei, em especial, sobre o atendimento pleno das questões formal e material do projeto, bem como, analisou os aspectos conflitivos com a proposta da lei de parcelamento de solo. <strong><u>II – DA LEGALIDADE DA PROPOSTA SUBSTITUTIVA</u>. </strong>Como dito, a lei de zoneamento destina-se a regrar as ocupações urbanas. Assim, deve estabelecer requisitos gerais para uso e ocupação do solo, regrando os parâmetros específicos para cada zona urbana, orientando a sociedade neste e nos próximos governos quanto a implantação de residências, comércios, indústrias, entre outras ocupações humanas possíveis. É próprio do processo legislativo que, uma vez apresentado o Projeto de Lei pelo Chefe do Poder Executivo, está exaurida a sua atuação, abrindo-se caminho para a fase constitutiva da lei, que se caracteriza pela discussão e votação públicas da matéria. Nessa fase, o poder de emendar, é prerrogativa inerente à função legislativa parlamentar. Limitado por restrições impostas pela Lei Orgânica e pela própria Constituição, o poder de propor emendas não é absoluto e deve ser exercido de modo a evitar substituir, viciar ou descaracterizar por completo a estrutura normativa apresentada. Dentro deste contexto, é práxis que as alterações sejam introduzidas num projeto de lei via emendas, mas, no caso, dado tratar-se, não de alterações profundas no conteúdo legal, mas, e sim, da necessidade de adequações e ajustes textuais que seriam relativamente complexos por meio de emendas, optou-se pela apresentação desta proposta substitutiva por ser de entendimento geral que seria a forma mais harmônica ao fim pretendido. Este Projeto Substitutivo é fruto da análise e deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 107 do Regimento Interno desta colenda Casa, sendo certo que, a apresentação de substitutivos está prevista no Regimento Interno, conforme se vê a seguir: <strong>CAPÍTULO III. DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS. </strong>Art. 211. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. Não é outro o disposto na Lei Federal 10.257/2001, denominada de Estatuto das Cidades, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor: <strong><span style="background: white;">Lei Federal 10.257/2001 - Art. 40</span></strong><span style="background: white;">. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, <strong><u>os Poderes Legislativo e Executivo</u></strong> municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. </span>Assim, dado que a lei em análise é parte do arcabouço do plano diretor, tem-se que a obrigação de elaborar e aprovar o Plano Diretor e Leis Complementares compete tanto ao Executivo quanto ao Legislativo. Portanto, muito embora a proposta inicial seja de iniciativa do executivo, legalmente não há óbices a apresentação de propostas de emendas ou substitutivos por parte do legislativo, respeitadas as proibições legais de descaracterizar a estrutura normativa proposta. No caso, conveniente lembrar que, as alterações visam, em especial, revisão, complementação, reorganização e consolidação do tema legislativo de zoneamento, uso, e ocupação do solo municipal em um único instituto, de forma a tornar o conteúdo da norma clara e objetiva na sua aplicação cotidiana. Consequentemente, é irrecusável a competência da Câmara para emendar projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, embora os limites legais devam ser observados para se preservar a convivência pacífica dos poderes políticos. <strong><u>III – DA RAZÕES DA PROPOSTA SUBSTITUTIVA</u>. </strong>Como visto, a apresentação deste Projeto Substitutivo acha-se revestida de legalidade, pois, embora trate-se de matéria de iniciativa do Poder Executivo, lembramos que, a minuta da revisão do Plano Diretor de Buritama e Leis Complementares, em face de sua complexidade técnica, é resultado de um processo coletivo o qual passou por diversas audiências públicas. O Zoneamento, o uso e a ocupação do solo urbano é a atividade legislativa que visa normatizar <span style="color: #202124; background: white;">a ação, seja ela pública ou privada, sobre as formas de uso e ocupação do solo da cidade, estabelecendo os usos possíveis, compatíveis e admitidos para as áreas urbanas e rurais do município. </span>Em geral, compreende a divisão do espaço geográfico em zonas, sobre as quais se estabelece e ordena o uso e a ocupação daqueles espaços pré-definidos como zonas municipais. A ordenação do uso e ocupação do solo é um dos aspectos essenciais e substanciais do planejamento urbanístico da cidade, na medida em que estabelece uma estruturação organizada a ser aplicada ao território municipal por meio da utilização de instrumentos legais de controle do uso e da ocupação do solo urbano. Desse modo, o zoneamento do solo é o instrumento legal utilizado pelo Poder Público, para controlar o uso da terra, as densidades de população, a localização de atividades e usos, a dimensão, o volume dos edifícios e sua utilização, sempre visando, o bem-estar geral. O zoneamento, o uso e a ocupação do solo municipal e o Parcelamento do solo, são institutos que se correlacionam no sentido de propiciar, de forma efetiva, a função social da cidade e da propriedade. No caso, observamos que, as regras estabelecidas, em muitos aspectos, eram contraditórias ao próprio texto proposto, e ainda mais se comparadas à lei específica de parcelamento de solo urbano. Assim, a necessidade de elaboração deste Projeto Substitutivo, nasceu a partir da avalição dos limites, riscos e dificuldades de aplicação do texto inicialmente proposto, dado que, no interregno de tempo transcorrido entre a apresentação da proposta inicial e o tempo presente, houve diversas e expressivas alterações legislativas de ordem urbanística nas esferas estadual e federal. Portanto, a adequação da minuta de lei anteriormente enviada à esta Casa, se deu notadamente em virtude da edição da Lei 13.465/2017 que introduziu importantes alterações na Lei Federal 6.766/79, que rege o parcelamento de solo nacional, bem como, no Código Civil – Lei 10.406/2002, em especial, sobre o regramento do Condomínio de Lotes, figura urbanística prevista em nossa legislação e na minuta anterior como uma modalidade do “Loteamento especial em forma de Condomínio”, cujas regras constantes da minuta atual destoavam da novel legislação nacional. Outro aspecto, não menos importante, foi, neste momento, agrupar nesta mesma lei, em consonância com os princípios e técnicas legislativas, temas relativos ao zoneamento, uso e ocupação do solo que estavam tratados esparsamente na lei de parcelamento, posto que, um mesmo assunto não deve ser disciplinado por mais de uma lei. No mais, em todo seu conteúdo, os ajustes não passam de meros aspectos técnicos necessários a perfeita compreensão do texto legal proposto, cuja inserção ou modificação textual em nada altera a essência primordial dos temas relativos ao Parcelamento de Solo Municipal discutidos em audiência pública com a sociedade Buritamense. Nesta esteira, temos que, o Projeto Substitutivo contempla em sua totalidade todas as propostas, ajustes e alterações pontuais que foram discutidas, apresentadas e aceitas durante as audiências públicas já realizadas, mas, sintonizadas com as novas atualizações legislativas. Objeto de uma tarefa de maior envergadura, a atual proposta necessitou desta reestruturação, a qual permitiu-nos alcançar uma melhor qualidade técnica em relação a propositura anterior, resultando num texto coerente e mais adequado aos tempos presentes, com significativa capacidade de solução de conflitos entre os diferentes setores de nossa sociedade. De forma resumida, a proposta de texto Substitutivo apresenta os seguintes aspectos: I. Houve um nova reconfiguração e distribuição de capítulos e seções no sumário; II. Foi ajustado as questões de zoneamento para perfeita consonância com a Lei do Plano Diretor; III. A maior parte da seção que tratava de parcelamento de solo foi transferida para a lei específica de parcelamento de solo; IV. Foram inseridos e ajustados os temas relativos ao uso e ocupação de solo para a ocupação e viabilidade de loteamento de acesso controlado; V. A disponibilização de áreas públicas e aquelas relativas ao Sistema Viário foram alocados na Lei de Parcelamento de Solo e na Lei do Sistema Viário; VI. Foi definido o licenciamento do Condomínio horizontal, vertical e de Lotes, cujo tema estava previsto mas não tinha regramento específico; VII. Foi estabelecida a definição da ZUEIT – Zona de Urbanização Específica de Interesse Turístico e as questões ligadas à ocupação deste zoneamento, incluindo taxa de ocupação, permeabilidade e aproveitamento; VIII. Foram ajustadas as formas e as leis aplicáveis aos processos de regularização fundiária e de construções existentes; IX. Ajustou-se temas ligados à expedição de alvará e habite-se para construções, entre outros pequenos ajustes de somenos importância. Como se pode ver por essa breve síntese, a proposta apresentada nesse Substitutivo, contempla ajustes textuais e insere temas e estratégias que ajudarão o Município a enfrentar seus problemas, conflitos e perspectivas futuras. Da proposta apresentada, podemos observar que: (a) não há aumento de despesa não prevista, inicialmente; (b) Não há desfiguração da proposta inicial, seja pela inclusão de regra que com ela não guarde pertinência temática ou, ainda, alteração extrema do texto originário distinto da proposta original. Por fim, necessário novamente frisar que, muito embora contemple uma roupagem nova, não há alterações ou inclusão de temas novos, não discutidos nas audiências públicas ou que não tenham sido tratados durante o processo de revisão do Plano Diretor em geral. Ressalte-se que são adequações necessárias aos princípios e técnicas legislativas. Face ao exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação desta Colenda Legislativa. Sala das Sessões, 05 de julho de 2021. <strong>WESLLEY RODRIGUES DA SILVA, PRESIDENTE, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA, VICE-PRESIDENTE, ANDRÉ LUIZ CUNTO, SECRETÁRIO</strong>. A seguir, o vereador <strong>João Luiz Perez Junior</strong> deu início à <strong>leitura</strong>, na íntegra, do seguinte Substitutivo de autoria de <strong>Comissão: Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 04/20</strong>, contando com 123 Artigos, sendo referida leitura interrompida por conta de queda de energia nas dependências do prédio da Casa Legislativa. Restabelecida a energia, e em condições de prosseguir, o senhor presidente deu continuidade nos trabalhos, tendo o vereador João Luiz Perez Junior dado prosseguimento na leitura do Substitutivo do ponto onde havia parado até o final da aludida propositura, antes porém, visto que já se havia extrapolado e horas de duração da sessão, requereu, verbalmente, ao senhor presidente, na forma regimental, a prorrogação por mais 4 horas de sessão para que se ultimasse a votação da última matéria pautada para a presente data, tendo o senhor presidente autorizado de pronto o requerimento do parlamentar. Terminada a leitura, o senhor presidente, comunicou que cópia do mesmo seria distribuído aos senhores vereadores e encaminhado às Comissões Competentes da Casa Legislativa, para as devidas análises. Ato contínuo, o vereador <strong>Anízio Antonio da Silva</strong> procedeu a <strong>leitura </strong>das seguintes Emendas de autoria de <strong>vereadores:</strong> <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 06/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 001/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 05/2.020 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama – SP. Os Vereadores <strong>Anizio Antonio da Silva e André Luiz Cunto</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 05/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Altera o <em>caput </em>do art. 2º da propositura que passará a vigorar com a seguinte redação: <strong>Art. 2º. </strong>Serão reguladas pelo presente Código as seguintes obras efetuadas por particulares ou entidade pública, na zona urbana, de expansão urbana, zona de urbanização específica e rural no Município, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais pertinentes: <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção zona de urbanização específica se faz necessária para que, o código de obras, também possa ser aplicado sobre este zoneamento municipal. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o <strong>§1º </strong>do art.14 da propositura para exigir a apresentação de projetos nos moldes das normas técnicas brasileiras, passando a vigorar com a seguinte redação que segue: Art. 14..... <strong>§1º</strong><span style="letter-spacing: -.1pt;"> </span>Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas, de acordo com a normas técnicas aplicáveis à apresentação de projetos. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Os projetos a serem analisados pela Prefeitura devem ser apresentados de acordo com as modulações estabelecidas pelas normas técnicas de desenhos e apresentação de projetos. </em><strong>Art. 3º </strong>- Altera inciso XXV do Art. 15 para inserir, também, entre os conceitos de fossa séptica, a possibilidade de serem executadas em fibra de vidro e polietileno, com a seguinte redação: Art. 15.... XXV - Fossa Séptica: tanque de alvenaria, fibra de vidro, polietileno ou concreto onde se depositam as águas de esgotos e as matérias sofrem processo de<span style="letter-spacing: -.15pt;"> </span>desintegração. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção das possibilidades de se utilizar fossas sépticas de fibra de vidro e polietileno vem ao encontro de ampliar os materiais possíveis para estes equipamentos públicos, bem como, proteção ao meio ambiente, pois, são bens duráveis e que evitam vazamentos. </em><strong>Art. 4º </strong>- Altera o caput do art. 65 da propositura para inserir o departamento de engenharia como responsável pela determinação de medidas no caso de obras estruturalmente comprometidas, que passa a ter a seguinte redação: <strong>Art. 65.</strong> No caso de obra comprometida estruturalmente, <a name="_Hlk71795463"></a>o Departamento de Engenharia, Obras e Serviços Públicos determinará a execução de medidas necessárias para garantir a estabilidade de edificação. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A questão é meramente de competência. Quem tem competência técnica para determinar ações a serem executadas em caso de obras comprometidas é o departamento de engenharia e, por isso, a proposta de ajuste. </em><strong>Art. 5º </strong>- Acrescenta a alínea “e” ao inciso III do artigo 75 da propositura, com o seguinte teor: Art.75..... III - O requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo: a) ......; b) ...... c) ...... d) ..... e) Documento de Responsabilidade Técnica do Profissional responsável pelo Projeto técnico. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção da alínea visa dar ao analista mais segurança na análise e liberação do documento de licença mediante a exigência da apresentação da anotação de responsabilidade técnica do autor do projeto e obra a ser licenciada. </em><strong>Art. 6º </strong>- Altera o artigo 78 da presente propositura, para estabelecer que a obra deverá ser garantida pelo prazo legal, passando a ter a seguinte redação: <strong>Art.78.</strong> Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela solução/reparação de qualquer defeito <a name="_Hlk71796118"></a>conforme prazos e condições estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor e/ou Código Civil. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração do texto visa adequar a exigência às condições de garantia estabelecidas no Código Civil ou Código de Defesa do consumidor que abrangem um prazo bem maior e, portanto, mais adequada ao interesse público municipal. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>ANÍZIO ANTONIO DA SILVA, VEREADOR, ANDRÉ LUIZ CUNTO, VEREADOR</strong>; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 002/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 05/2.020 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama – SP. Os Vereadores <strong>José Ademir Piccoli Junior e Adriano Carlo de Carvalho</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 05/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Altera o art. 89 da propositura que passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 89. As guias rebaixadas serão permitidas na projeção da garagem e só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Aprovado o projeto com garagem, nos termos da lei, as guias frontais devem ser, no mínimo, compatíveis com a projeção permitida para a largura da garagem. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o inciso II do art. 91 da propositura para compatibilizá-lo ao art. 89, permitindo rampa na largura total da garagem, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 91..... I -...... II - Será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima<s><span style="color: red;"> </span></s>igual à projeção da garagem, medidos no alinhamento. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Se o projeto analisado comportar o tipo e tamanho da garagem proposta, natural que a largura do rebaixamento de guias e rampa de acesso acompanhem o projeto da Garagem. </em><strong>Art. 3º </strong>- Altera artigo 92, caput e o inciso III, para eliminar o termo Postos de gasolina e aumentar a largura de rebaixamento máximo para 15 metros, que passa a ter a seguinte redação: Art. 92. Em edificações destinadas a garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender: I - a largura máxima de 5,00m (cinco metros) por acessos; II - a soma total das larguras não poderá ser superior a 15,00 (quinze) metros, medidas no alinhamento do meio-fio. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A supressão do termo “postos de Gasolian” vem da necessidade de se dar aos postos de combustíveis tratamento diferenciado, a ser regrado em lei própria posto a singularidade do serviço prestado. Quanto ao inciso II, o aumento da possibilidade de rebaixamento em até 15,00 metros em estabelecimentos de maiores, busca a permitir um mínimo de acessibilidade, com uma entrada, uma saída e um acesso de serviços, cada um com 5,00m cada. </em><strong>Art. 4º </strong>- Altera o caput do art. 104 da propositura para ajustar a largura mínima para ocupação de tapumes em passeios públicos durante as obras, que passa a ter a seguinte redação: <strong>Art. 104.</strong> Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo, <a name="_Hlk72869163"></a>90 (noventa) centímetros deverão ser mantidos livres para o fluxo de pedestres. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A questão é meramente de ajustes de largura técnica mínima para o fluxo adequado de pessoas, especialmente, aquelas com dificuldades de mobilidade ou cadeirantes que necessitam de no mínimo 90cm para circulação plena. </em><strong>Art. 5º </strong>- Suprime do texto a largura fixada, considerando a alteração feita no artigo 104 que passa ao seguinte teor: <strong>Art. 105.</strong> O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada 90 (noventa) centímetros desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> O ajuste visa compatibilizar a exigência ao texto adotado para o artigo 104. </em><strong>Art. 6º </strong>- Altera o artigo 199 da presente propositura, para estabelecer que as vedações no alinhamento deverão obedecer ao raio do lote, passando a ter a seguinte redação: Art. 199. Nos terrenos de esquina as vedações situadas no alinhamento do logradouro público deverão ter raio de acordo com a definição estabelecida na matrícula ou memorial de cada lote ou via (Arterial, Coletora e Local). <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração mediante a supressão de parte do texto, visa adequar a exigência às condições de cada lote ou via, para que adote aquelas medidas de raios ou testadas constantes da matrícula ou memorial de loteamento tal como aprovado pela Prefeitura. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>JOSÉ ADEMIR PICCOLI JUNIOR, VEREADOR, ADRIANO CARLO DE CARVALHO, VEREADOR</strong>; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 08/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 003/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 05/2.020 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama – SP. Os Vereadores <strong>Maria Cristina Nobre Santos e Carlos Roberto Teixeira</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 05/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Altera o art. 200 da propositura que passará a vigorar com a seguinte redação: <strong>Art. 200.</strong> Em terrenos com edificações de uso residencial, é facultativa a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, nas divisas laterais e nos fundos, devendo, entretanto, <a name="_Hlk71804716"></a>possuir elementos que permitam a identificação de todos os seus limites. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Não há obrigação de se vedar construção, podendo ser facultativo, inclusive nos fundos, bem como, também não se deve obrigar o proprietário a ajardinar o recuo frontal, deixando-lhe aberta a possibilidade de executar proposta arquitetônica adequada ao seu projeto de construção, fechamento e, inclusive, naquilo que se pode ou não colocar nos recuos. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o art. 204 da propositura para ajustar o texto para que os aparelhos de condicionadores de ar, possam ser instalados nos recuos, passando a vigorar com a seguinte redação: <strong>Art. 204.</strong> As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite máximo de 0,70m (setenta centímetros), desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,00m (um metro) e poderão ser instalados na área do recuo do lote. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Não se vislumbra necessidade de que os aparelhos condicionadores de ar sejam instalados em espaço próprio, posto que, por ser compatível, podem ser instalados nos espaços destinados aos recuos. </em><strong>Art. 3º </strong>- Altera parágrafo único do artigo 247, para inserir à proibição, a utilização de escadas tipo caracol, que passa a ter a seguinte redação: Art. 247.... <strong>Parágrafo Único </strong>- Não serão permitidas as escadas em leques ou em caracol nas edificações de uso coletivo. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do termo “caracol” visa ampliar o rol de restrições do tipo de escada permitido em uso coletivo, pela sua inadequação ao fim de atendimento às normas de segurança para este tipo de habitação coletiva. </em><strong>Art. 4º </strong>- Altera o art. 286 da propositura para ajustar a largura mínima de vaga de estacionamento junto às paredes, que passa a ter a seguinte redação: <strong>Art. 286.</strong> As vagas em ângulo de 90° (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de<s><span style="color: red;">.</span></s> 2,90m (dois metros e noventa centímetros). <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A questão é meramente de ajustes de largura técnica mínima para permitir a manobra adequada do veículo na hora de estacionar junto a parede, facilitando a entrada e saída dos ocupantes do veículo. </em><strong>Art. 5º. </strong>Acrescenta exceção ao parágrafo único do artigo 289 relativa ao abrigo de veículo, passando a ter o seguinte teor: Art. 289... <strong>Parágrafo único</strong>. Todas as residências devem ser construídas acima do nível da rua, sendo proibida a construção abaixo do nível (enterradas), sob pena de embargo e demolição da obra, salvo abrigo para autos. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> O ajuste técnico para permitir que, excepcionalmente, abrigos de veículos possam ser construídos abaixo do nível da rua. </em><strong>Art. 6º </strong>- Altera o inciso IV do artigo 398 da presente propositura, para inserir as regularizações no rol estabelecido para emissão de alvarás, passando a ter a seguinte redação: Art. 398..... I....; II.....; III..... IV. Reforma ou regularização. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração proposta visa inserir as regularizações no rol dos alvarás a serem emitidos pela Prefeitura, mediante requerimento, análise e aprovação do projeto. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS, VEREADORA, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA, VEREADOR</strong>; <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 09/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 004/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 05/2.020 – DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama – SP. Os Vereadores <strong>Marcos Barbosa de Freitas e Antônio José de Oliveira Junior</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas no Projeto de Lei Complementar nº 05/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Altera o art. 431 da propositura para inserir o inciso IV como elemento necessário à emissão do habite-se, passando à vigorar com a seguinte redação: Art. 431..... I......; II......; III.... IV. apresentar nota fiscal e o do DOF (Documento de Origem Florestal), nos termos da lei Municipal nº 3.355/2009; V. apresentar ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica de execução da obra). <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> No caso, a lei municipal já exige que as madeiras utilizadas na construção sejam de origem identificada e, para emissão do habite-se, deverá ser exigido pelo Município a apresentação do documento de comprovação. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o art. 453 da propositura para excluir o tamanho mínimo necessário para a placa de identificação do responsável técnico pelo projeto, que passará a vigorar com a seguinte redação: <strong>Art. 453.</strong> Em toda obra será obrigatória a fixação de placa em local visível contendo as seguintes informações: I.... <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A placa de identificação do Profissional Responsável pela obra deve seguir um padrão normal de comunicação visual, sem necessariamente ter uma medida exata imposta pela administração. </em><strong>Art. 3º </strong>- Altera o artigo 510 para inserir a referência aos incisos tratados no texto que passa a ter a seguinte redação: <strong>Art. 510.</strong> O contribuinte terá prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar as situações dos incisos I, II e III e de 24 horas para as situações dos incisos V, VI e VII, previstos no art. 507,<span style="color: red;"> </span>sob pena de ser considerado reincidente. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção da frase visa apenas indicar a qual artigo se referem os incisos citados no texto. </em><strong>Art. 4º </strong>- Insere o parágrafo único ao artigo 514 da propositura para inserir, medida técnica de solução inicial de conflito de normas, com a seguinte redação: Art. 514..... <strong>PARÁGRAFO ÚNICO</strong> - Todo projeto que se enquadre à presente lei, deverá atender ao previsto nesta lei e na legislação municipal e, em caso de omissão ou de conflito de normas, adotar-se-á, primeiramente, o disposto nas normas de segurança do Corpo de Bombeiros, no Código Sanitário do Estado de São Paulo e nas normas técnicas da ABNT – NBR. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> O texto visa indicar ao agente público a metodologia inicial a ser utilizada para solução técnica em caso de conflito de normas, relegando ao Conselho Municipal apenas questões não estabelecidas em legislação já instituída. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, VEREADOR, MARCOS BARBOSA DE FREITAS, VEREADOR</strong>; </span><strong><span style="font-size: 16.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">EMENDA MODIFICATIVA Nº 16/2021 - </span><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-bidi-font-weight: bold;">EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA N.º 005/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 05/2.020 - DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</span></strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-bidi-font-weight: bold;">, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama - SP. </span><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">Os Vereadores <strong>João Luiz Perez Junior e Weslley Rodrigues da Silva</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativa, aditiva e supressiva aos seguintes artigos, incisos e alíneas: <strong>Art. 1º </strong>- Suprima-se o as Seções II, III e IV do capítulo I do Título X e respectivos artigos 301 e parágrafo único, artigos 302, 303, 304 e incisos I e II, artigo 305 e artigo 306 e incisos I, II, III, IV e V referentes às residências geminadas: <s><span style="color: red;">S<span style="letter-spacing: .05pt;">E</span><span style="letter-spacing: -.05pt;">ÇÃ</span>O II. <span style="letter-spacing: -.05pt;">DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS</span></span></s><span style="color: red; letter-spacing: -.05pt;">. </span><strong>Art. 301.</strong> Suprimido. <strong>Parágrafo Único:</strong> Suprimido. <strong>Art. 302.</strong> Suprimido. <s><span style="color: red;">S<span style="letter-spacing: .05pt;">E</span><span style="letter-spacing: -.05pt;">ÇÃ</span>O III. <span style="letter-spacing: -.05pt;">DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL</span></span></s><span style="color: red; letter-spacing: -.05pt;">. </span><strong>Art. 303.</strong> Suprimido. <strong>Art. 304.</strong> Suprimido. I. Suprimido. II. Suprimido. <s><span style="color: red;">S<span style="letter-spacing: .05pt;">E</span><span style="letter-spacing: -.05pt;">ÇÃ</span>O IV. <span style="letter-spacing: -.05pt;">DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE</span></span></s><span style="color: red; letter-spacing: -.05pt;">, <s>TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL</s>. </span><strong>Art. 305.</strong> Suprimido. <strong>Art. 306.</strong> Suprimido. <strong>I.</strong> Suprimido. <strong>II.</strong> Suprimido. <strong>III.</strong> Suprimido. <strong>IV.</strong> Suprimido. <strong>V.</strong> Suprimido. <strong><u>Justificativa</u>:</strong><em> As seções suprimidas, incluindo os artigos e incisos são relativamente estranhas ao objeto do código de obras. O tema, não vinculado por afinidade, é assunto relativo ao uso e ocupação do solo urbano e portanto, devem ser tratados na respectiva lei. Assim, os artigos aqui suprimidos, foram incluídos no substitutivo ao projeto de Zoneamento, uso e ocupação do solo urbano de Buritama. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o art. 431 da propositura para inserir, também, o inciso V como elemento necessário à emissão do habite-se, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 431... I..., II..., III..., IV. apresentar nota fiscal e o do DOF (Documento de Origem Florestal), nos termos da lei Municipal nº 3.355/2009. <span style="background: yellow; mso-highlight: yellow;">V. Apresentar ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou ainda RRT – Registro de Responsabilidade Técnica referente à execução da obra.</span> <strong><u>Justificativa</u>:</strong><em> No caso, a lei municipal deve, também, exigir para emissão do Habite-se a emissão da ART ou RRT referente a </em>execução da obra<em> como forma de garantir ao proprietário da construção o mínimo de segurança técnica jurídica relativa à sua construção. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>JOÃO LUIZ PEREZ JUNIOR, VEREADOR, WESLLEY RODRIGUES DA SILVA, VEREADOR</strong>. Terminada a leitura, o senhor presidente colocou em votação nominal as <strong>Emendas nºs 01, 02, 03, 04 e 05 ao Projeto de Lei Complementar nº 05/20</strong>, sendo <strong>aprovadas</strong> por <strong>unanimidade</strong>. A seguir, o vereador <strong>Antonio José de Oliveira Junior</strong> procedeu a <strong>leitura </strong>da seguinte Emenda de autoria de <strong>vereadores: </strong><strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 10/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 001/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 06/2.020 – DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama – SP. Os Vereadores <strong>e Weslley Rodrigues da Silva e João Luiz Perez Junior</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 06/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Acrescenta o art. 6º e Parágrafo Único na propositura, renumerando os demais, com a seguinte redação: <strong>Art. 6º.</strong> A Zona de Urbanização de Interesse Turístico, compreende a faixa de 500 metros de largura, medidos a partir da linha demarcatória da Área de Preservação Permanente, margeando toda a divisa do município contornada pelos Ribeirão Santa Bárbara, Rio Tietê, e demais córregos alagados pela represa da Hidrelétrica Nova Avanhandava, na região compreendida entre a divisa com o município de Santo Antônio do Aracanguá e o de Zacarias. <strong>Parágrafo Único</strong>. Os empreendimentos a serem implantados Zona de Urbanização de Interesse Turístico poderão extrapolar a faixa de 500 metros, desde que, dentro da mesma propriedade e até o limite do projeto proposto. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do art. 6º e seu parágrafo único, objetiva acrescer ao texto legal a descrição objetiva da Zona de Urbanização de Interesse Turístico porque não compreendida dentro do limite do perímetro Urbano do Município. Embora seja espaço municipal, como o próprio nome diz, destinado à urbanização da cidade, necessita de uma delimitação para que se possa aplicar as regras de urbanização pretendida. O texto proposto atenderá ao disposto no Plano Diretor do Município. Quanto ao acréscimo do Parágrafo único, o objetivo é propiciar que projetos de ocupação das Áreas adjacentes a orla das represas das hidrelétricas, não sejam comprometidos ou restringidos quando pertencentes a uma mesma propriedade. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>WESLLEY RODRIGUES DA SILVA, VEREADOR, JOÃO LUIZ PEREZ JUNIOR, VEREADOR</strong>. Terminada a leitura o senhor presidente colocou em votação nominal a <strong>Emenda nº 01/20 ao Projeto de Lei Complementar nº 06/20</strong>, sendo a mesma <strong>aprovada</strong> por <strong>unanimidade</strong>. Dando continuidade o vereador <strong>Antonio José de Oliveira Junior</strong> procedeu a <strong>leitura</strong> da seguinte Emenda de autoria de <strong>vereadores:</strong> <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 13/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 001/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 07/2.020 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA – SP. </strong>Os Vereadores <strong>Carlos Roberto Teixeira e Maria Cristina Nobre Santos</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativa, aditiva e supressiva aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 07/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Insere o artigo 406 para especificar sobre a revogação de dispositivos contrários, com a seguinte redação: <strong>Art. 406</strong></span><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: SimSun; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 81 de 14 de dezembro de 2012. </span><strong><u><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;">Justificativa:</span></u></strong><em><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;"> A introdução do presente artigo visa extirpar do ordenamento jurídico a lei ou dispositivos contrários encravados em leis diversas e que serão substituídos pela proposta apresentada. </span></em><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;">Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>CARLOS ROBERTO TEIXEIRA, VEREADOR, MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS, VEREADORA</strong>. Terminada a leitura o senhor presidente colocou em votação nominal a <strong>Emenda nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 07/20</strong>, sendo <strong>aprovada </strong>por <strong>unanimidade</strong>. Ato contínuo, o vereador <strong>Antonio José de Oliveira Junior</strong>, ainda procedeu a <strong>leitura</strong> das seguintes Emendas de autoria de <strong>vereadores:</strong> </span><strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">EMENDA MODIFICATIVA Nº 11/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 001/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 08/2.020 – INSTITUI A LEI DE SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</span></strong><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA; mso-bidi-font-weight: bold;">, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama – SP. </span><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">Os Vereadores <strong>André Luiz Cunto e Anizio Antonio da Silva</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas no Projeto de Lei Complementar nº 08/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Altera o <em>caput </em>do art. 1º da propositura, BEM COMO, insere os §§ 1º até §4º passará a vigorar com a seguinte redação: <strong>Art. 1º.</strong> O ordenamento, dimensionamento e as prioridades de circulação do Sistema Viário do Município de Buritama serão estabelecidos conforme as diretrizes determinadas pelo Plano Diretor Participativo – PDP. <strong>§1º.</strong> <span class="badge"><span style="background: white;">O<strong> </strong></span></span>Sistema Viário do Município compreende: <strong>I. </strong>Rodovias; <strong>II.</strong> Estradas intermunicipais ou vicinais; <strong>III.</strong> Estradas Municipais; <strong>IV.</strong> Vias Urbanas. <strong>§2º. </strong>Considera-se Sistema Viário do Município, o sistema viário urbano hierarquizado e articulado com o sistema viário rural que, conjuntamente, viabilizam a circulação de pessoas, veículos, serviços e cargas por todo o Município. <strong>§3º.</strong> Na ocupação ao longo das faixas de domínio público das rodovias, estradas intermunicipais ou vicinais e das estradas municipais existentes deverá ser observado o critério de prolongamento e dimensionamento mínimo de vias estabelecido no artigo 9º desta lei. <strong>§4º.</strong> A largura da via a ser reservada mediante faixa não edificável observará a classificação viária específica atribuída para a via consolidada, respeitando-se os critérios de implantação de viário urbano arterial, coletor ou local. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A retirada da menção sobre do nº do projeto de lei do caput, se faz necessária para adequar o texto e deixar claro que o sistema viário atenderá ao disposto no Plano Diretor do Município. Quanto ao acréscimo dos §§ 1º até §4º, estes se fazem necessários para definir com clareza o que se compreende como sendo o sistema viário municipal, acolhendo e adequando temas já tratados na proposta de alteração da própria lei do Plano Diretor. </em><strong>Art. 2º </strong>- Altera o inciso I do <em>caput </em>do art.2º da propositura, alterando o texto transporte urbano para transporte municipal que passará a vigorar com a seguinte redação que segue: <strong>Art. 2º. </strong>Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário: <strong>I</strong>. Assegurar a circulação e o transporte municipal que atenda a população; <strong>II</strong>..... <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> Os objetivos da lei do Sistema viário é assegurar a circulação e o transporte por todo o município, posto que, o plano diretor envolve o município como um todo. Ainda assim, nos termos da proposta de inserção do parágrafo 2º no artigo 1º, temos que, considera-se Sistema Viário do Município, o sistema viário urbano hierarquizado e articulado com o sistema viário rural para viabilizar a circulação de pessoas e serviços, e portanto, o texto correto deve ser transporte municipal e não apenas urbano como citado na proposta inicial. </em><strong>Art. 3º </strong>- Altera o caput do Art. 3º para inserir, também, entre os objetivos da lei, disciplinar o “código de obras”, bem como, insere o parágrafo único com a seguinte redação: <strong>Art. 3º. </strong>Esta lei tem por objetivo orientar e disciplinar, complementarmente a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, código de obras e demais posturas municipais, o Sistema Viário assegurando a observância das normas relativas à matéria e zelando pelos interesses comuns do Município no que diz respeito ao seu pleno desenvolvimento. <strong>Parágrafo Único:</strong> no planejamento e implantação das Estradas Municipais Rurais o Município observará as seguintes condições: <strong>I</strong>. assegurar livre trânsito público na área rural do Município; <strong>II</strong>. proporcionar facilidades de intercâmbio e de escoamento de produtos em geral; <strong>III</strong>. permitir o acesso de glebas e terrenos às rodovias estaduais e federais. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do tema relativo ao Código de Obras decorre da necessidade de clarear que, a lei do Sistema Viário se aplicará tanto sobre obras particulares quanto nas públicas. Já a inserção do parágrafo único e seus incisos, visa estabelecer princípios básicos a serem considerados no planejamento da implantação de estradas no município, dando-lhe aplicabilidade imediata. </em><strong>Art. 4º </strong>- Renumera e acrescenta entre os incisos tratados no art.4º da propositura, novas definições necessárias a perfeita compreensão do texto, que passa a ter a seguinte redação: <strong>Art.4º</strong>..... <strong>I</strong>. ....; <strong>II</strong>......; <strong>III</strong>......; <strong>IV</strong>.....; <strong>V</strong>.....; <strong>VI</strong>......; <strong>VII</strong>. Faixa de rolamento é cada uma das faixas que compõem a área destinada ao tráfego de veículos nas vias de circulação; <strong>VIII</strong>....; <strong>IX</strong>.....; <strong>X</strong>......; <strong>XI</strong>....; <strong>XII</strong>.....; <strong>XIII</strong>.....; <strong>XIV</strong>....; <strong>XV</strong>......; <strong>XVI</strong>.....; <strong>XVI</strong>I.... <strong>XVIII</strong>. Via de circulação é o espaço de uso comum da população destinado à circulação de veículos, de pedestres ou de ambos; <strong>XIX</strong>. Via de circulação interrompida é aquela em que uma de suas extremidades não desemboca em outra; <strong>XX</strong>. Rodovias, são vias rurais pavimentadas; <strong>XXI</strong>. Estradas intermunicipais ou vicinais, são espécie de rodovia rural pavimentada; <strong>XXII</strong>. Estradas Municipais são vias rurais não pavimentadas; <strong>XXIII</strong>. Vias Urbanas são ruas e avenidas de uso urbano, pavimentadas ou não; <strong>XXIV</strong>. Pavimento é estrutura constituída por camadas de materiais, tratados ou não, destinada a suportar e transmitir ao subleito os esforços oriundos dos veículos e propiciar boas condições de rolamento, conforto e segurança aos usuários da via, estrada ou rodovia, podendo ser de asfalto betuminoso, cascalho, pedregulho, blocos ou bloquetes, concreto, paralelepípedos ou soluções mistas, entre outros; <strong>XXV</strong>. Estrada rural secundária são vias ou caminhos rurais destinados a interligação ou acesso entre as estradas rurais principais. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção dos incisos visa estabelecer critérios definidores de diversos temas ligados ao Sistema viário não previstos na proposta inicial, de forma a dar maior clareza e aplicabilidade à norma. </em><strong>Art. 5º </strong>- Acrescenta o parágrafo único ao artigo 5º da propositura, com o seguinte teor: Art.5º..... <strong>Parágrafo Único:</strong> A critério do Poder Público, mediante adequada justificativa técnica, poderá se estabelecer vias urbanas com formato diferente do prescrito no <em>caput</em> objetivando atender casos especiais, empreendimentos de interesse social ou, ainda, aqueles relativos a adequação do prolongamento de vias existentes. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do parágrafo único objetiva propiciar ao executivo a possibilidade de aplicação diferenciada desta lei em casos especiais, mediante adequada justificativa, posto que, as seções viárias propostas em diante, diferem das vias existentes e, determinados casos, demandarão soluções distintas. </em><strong>Art. 6º </strong>- Altera o inciso V e insere o inciso VI ao artigo 6º da propositura, que passa a ter a seguinte redação: Art.6º..... I. .......; II. .......; III.....; IV.....; V. Ciclofaixa: área demarcada por meio de<span style="color: red;"> </span>tachão ou pintura na pavimentação para o trânsito de bicicletas. Dar-se-ão em vias de baixo fluxo e velocidade; VI. Via de Interesse Turístico: Espécie de via local destinada a ligar imóveis particulares da Macrozona de Interesse Turístico às demais vias do Sistema Viário. Apresenta baixa fluidez de tráfego. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração do inciso V visa adequar o texto para inserir o “tachão” como meio também possível de segregação e demarcação da ciclofaixa. Já a inserção do inciso VI, visa definir, a Via de Interesse Turístico, tema proposto na lei mas não definido no texto inicial. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021.<strong> ANDRÉ LUIZ CUNTO, VEREADOR, ANÍZIO ANTONIO DA SILVA, VEREADOR</strong>; e <strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 12/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 002/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 08/2.020 – INSTITUI A LEI DE SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama – SP. Os Vereadores <strong>Adriano Carlo de Carvalho e José Ademir Piccoli Junior</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 08/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Acrescenta o inciso VI e altera o parágrafo único do art. 9º que passa a vigorar com a seguinte redação: Art.9º..... <strong>I</strong>.....; <strong>II</strong>.....; <strong>III</strong>.....; <strong>IV</strong>.....; <strong>V</strong>.....; <strong>VI</strong>. Estradas Rurais: A largura da faixa de domínio das estradas rurais será de 14,00 (quatorze) metros, podendo ser reduzida para até 10,00 (dez) metros de largura no caso de estrada rural secundária. <strong>Parágrafo único.</strong> Deverão ser previstos passeios acessíveis e rampas de acesso a pessoas portadoras de necessidades especiais nos passeios dos logradouros urbanos, conforme NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inclusão do inciso VI objetiva dar um tratamento às estradas rurais, estabelecendo as larguras mínimas das faixas de domínio, tema de suma importância, mas, não previsto na propositura inicial. Já a alteração do parágrafo único deve-se a necessidade de prever, não só as rampas de acessibilidade nas vias, mas, e também, os passeios acessíveis como previsto na lei federal de acessibilidade. </em><strong>Art. 2º </strong>- Insere os §§ 1º e 2º ao art.10 da propositura, para tratar de declividades e raios mínimos nas confluências das vias: Art.17..... <strong>§1º. </strong>Nas demais condições, o leito carroçável das vias de circulação deverá<span style="letter-spacing: -.05pt;"> </span>apresentar: I. Declividade longitudinal não superior a 10% (dez por cento) e não inferior a 0,5% (meio por cento); II. Declividade transversal do eixo das faixas até o meio fio de 0,5% a 3% (meio por cento a três por cento). <strong>§2º. </strong>O alinhamento nos cruzamentos das vias de circulação de veículos deverá ser concordado por um arco de circunferência comum, de raio de 9,00 (nove) metros, podendo ser adotado, nas confluências com ângulos agudos até 45º (quarenta e cinco graus), raio mínimo de 5,00 (cinco metros). <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> O § 1º tem como objeto regrar, complementando o caput, sobre as questões de declividade, estabelecendo além do máximo, também, o mínimo necessário para as declividades aceitáveis nas vias urbanas, sejam elas longitudinais ou transversais. Já o § 2º visa regular os raios mínimos a serem adotados nas confluências das vias urbanas, sendo que ambos os temas não foram tratados na proposta inicial. </em><strong>Art. 3º </strong>- Altera o caput do Art. 17 para inserir para adequar o comprimento de vias sem saída, que passa a ter a seguinte redação: <strong>Art. 17.</strong> As vias sem saída não poderão ultrapassar 200,00 (duzentos) metros de comprimento, sendo que, deverão obrigatoriamente conter no seu final, bolsão de retorno cuja forma e dimensões permitem a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18,00m (dezoito metros). <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A alteração visa adequar a norma à lei de parcelamento de solo que admite quadras com extensão de 200 metros e, portanto, as ruas mesmo sem saídas, devem seguir a mesma lógica de extensão mínima para uma quadra de lotes. </em><strong>Art. 4º </strong>- Insere o parágrafo único ao artigo 18 para tratar de exceção viária em caso de loteamento de acesso controlado. Art.18.... <strong>Parágrafo Único:</strong> Mediante justificativa técnica o Executivo poderá reduzir as vias locais internas à parte fechada dos loteamentos de acesso controlado para até 12,00m (doze) metros. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do parágrafo intenta possibilitar ao executivo, mediante justificativa técnica, reduzir a caixa viária em casos específicos de loteamentos de acesso controlado para ruas estritamente locais e internas à área fechada, posto se tratar de espécie de loteamento especial, cuja infraestrutura total será, obrigatoriamente, mantida pelos empreendedores e futuros moradores, sem ônus ao município. </em><strong>Art. 5º </strong>- Insere o novo artigo 19 renumerando-se os demais. A alteração busca estabelecer que, vias particulares deverão seguir normas próprias, estabelecidas na lei de zoneamento. <strong>Art. 19.</strong> As normas relativas às vias privativas para empreendimentos particulares ou condominiais, serão estabelecidas na lei de Uso e Ocupação do Solo. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção do artigo visa estabelecer que os critérios definidores de vias particulares, por se tratarem de vias privadas, não abertas diretamente aos munícipes, devem e serão regrados na lei de uso e ocupação de solo que trata e estabelece as regras privadas. </em><strong>Art. 6º </strong>- Insere o novo artigo 20 renumerando-se os demais. A alteração pretende estabelecer que o executivo deve editar regras de regulamentação destinadas a aplicação fiel da lei do sistema viário. <strong>Art. 20.</strong> O Executivo Municipal editará decretos regulamentares à aplicação desta lei do sistema viário e, em especial: <strong>I</strong>. Identificará as Estradas intermunicipais ou vicinais existentes, bem como, determinará as respectivas faixas de domínio, observado o dimensionamento mínimo estabelecido para via arterial, coletora ou local a ser respeitado por ocasião do prolongamento ou ocupação como via urbana; <strong>II</strong>. Estabelecerá diretrizes para elaboração de projeto de pavimento ou solução alternativa que poderão ser adotadas na pavimentação das vias públicas do Município, contemplando os tipos de pavimentos, de guias, de sarjetas, o dimensionamento, a categoria e os demais elementos necessários. <strong>III</strong>. Identificará as vias e locais passíveis de implantação ciclovias e ciclofaixas e estabelecerá critérios para sua implantação. <strong><u>Justificativa:</u></strong><em> A inserção deste artigo pretende estabelecer a obrigação do executivo editar regras de regulamentação destinadas a aplicação fiel da lei do sistema viário, seja para identificar, cadastrar e catalogar as vias rurais, estabelecer diretrizes de projeto de pavimentação a ser adotado no município, bem como, identificar as vias passíveis de implementação das ciclovias e ciclofaixas para elaboração de projetos e atendimento da lei do plano diretor. </em>Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>ADRIANO CARLO DE CARVALHO, VEREADOR, JOSÉ ADEMIR PICCOLI JUNIOR, VEREADOR</strong>. Dando continuidade, o vereador <strong>Weslley Rodrigues da Silva</strong> procedeu a <strong>leitura </strong>da seguinte Emenda de autoria de <strong>vereadores: </strong><strong>EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2021 - EMENDA MODIFICATIVA N.º 003/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO MUNICIPAL N.º 08/2.020 – INSTITUI A LEI DE SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE BURITAMA/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS</strong>, integrante do arcabouço legal da revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Buritama – SP. Os Vereadores <strong>Antonio José de Oliveira Junior e Marcos Barbosa de Freitas</strong>, com assento na Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, vem propor, na forma regimental, as seguintes Emendas modificativas e aditivas aos seguintes artigos, incisos e alíneas do Projeto de Lei Complementar nº 08/2020: <strong>Art. 1º </strong>- Insere o artigo 23 para especificar sobre a revogação das disposições em contrário, com a seguinte redação: <strong>Art. 23</strong></span><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: SimSun; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;">. Revogam-se as disposições em contrário. </span><strong><u><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;">Justificativa:</span></u></strong><em><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;"> A introdução do presente artigo visa extirpar do ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal contrário a nova normativa estabelecida pela atual lei. </span></em><span style="font-size: 14pt; font-family: 'Times New Roman', serif;">Sala das Sessões, 05 de junho de 2021. <strong>ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, VEREADOR, MARCOS BARBOSA DE FREITAS, VEREADOR</strong>.</span><span style="font-size: 14.0pt; font-family: 'Times New Roman',serif; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA;"><br /></span></div>
Comissões Permantes da Câmara
Leitura e Deliberação da Ata da Sessão Anterior
Ocorrências da Sessão
Expediente Especial
Expediente Solene