Lei Ordinária nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4997

2024

6 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, divulgação e atualização semanal, no site oficial do município, da Lista de Espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde de Buritama/SP, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Setembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 5.094, de 16 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, divulgação e atualização semanal, no site oficial do município, da Lista de Espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde de Buritama/SP, e dá outras providências”.
    “Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, divulgação e atualização, no site oficial do município, da Lista de Espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde de Buritama/SP, e dá outras providências”.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.094, de 16 de setembro de 2025.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.
        Art. 1º. 
        O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, fica obrigado a publicar, divulgar e atualizar semanalmente, para acesso irrestrito, no site oficial do Governo do Município na internet, a Lista de Espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde do Município de Buritama/SP.
          Art. 1º. 

          O Poder Executivo Municipal, fica obrigado a publicar, divulgar e atualizar mensalmente, para acesso irrestrito, no site oficial do Governo do Município na internet, a Lista de Espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde do Município de Buritama/SP.

          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.094, de 16 de setembro de 2025.
            Parágrafo único  
            As informações das listagens disponibilizadas deverão ser discriminadas por tipo de especialidade para cada modalidade de consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outro tipo de procedimento, classificadas o nível de prioridade, e abranger todos os pacientes inscritos nas Unidades de Saúde do Município, incluindo as entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos do município ou do Sistema Único de Saúde - SUS.
              Art. 2º. 
              A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado apenas pelos 3 (três) primeiros e 3 (três) últimos números do Cartão Nacional de Saúde - CNS e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, acrescido do nome inicial e da data de nascimento.
                Art. 3º. 
                Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir a ordem cronológica da data de solicitação para a chamada dos pacientes, rigorosamente, salvo nos procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade, assim atestados por laudo médico, ou em virtude de decisão judicial.
                  Art. 4º. 
                  As informações a serem divulgadas, além de observado o disposto do Art. 2º, devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte:
                    I – 
                    O número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica ou outro tipo de procedimento;
                      II – 
                      A data de solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica ou outro tipo de procedimento;
                        III – 
                        A classificação do nível de prioridade: B= Baixa; M= Média, A= Alta;
                          IV – 
                          O tipo de solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica, Outros= Outros tipos de procedimentos
                            V – 
                            A especialidade do tipo de consulta, exame, cirurgia ou outro tipo de procedimento;
                              VI – 
                              A posição que o paciente ocupa na fila de espera;
                                VII – 
                                A estimativa de prazo para o atendimento solicitado;
                                  VIII – 
                                  A situação atualizada da lista constará as informações: R= Realizado; A= Aguardando; D=Desistência, F=Faltante;
                                    IX – 
                                    A condição do atendimento da solicitação: L= Lista; E= Emergencial, J= Judicial,
                                      Art. 5º. 
                                      Observado o disposto no Art. 3º, a inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo a indenização caso a consulta, o exame, a cirurgia ou outro tipo de procedimento não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
                                        Art. 6º. 
                                        A divulgação da lista de espera deverá ser atualizada todas as sextas-feiras, preferencialmente, no site oficial do Governo do Município na internet, com acesso irrestrito a qualquer pessoa.
                                          Art. 6º. 
                                          A divulgação da lista de espera deverá ser atualizada no site oficial do Governo do Município na internet, com acesso irrestrito a qualquer pessoa.
                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.094, de 16 de setembro de 2025.
                                            Parágrafo único  
                                            As listagens divulgadas não poderão ser retiradas, salvo para correções, e deverão permanecer no site do Governo do Município pelo prazo de 5 anos.
                                              Art. 7º. 
                                              As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.
                                                  Art. 9º. 

                                                  Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 4.002, de 14 de abril de 2014.

                                                    Buritama-SP, 06 de dezembro de 2024; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                                     

                                                     

                                                    RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                     

                                                    LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR

                                                    Procurador Jurídico

                                                     

                                                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                     

                                                     

                                                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                                    Encarregada de Secretaria

                                                       

                                                       

                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.