Lei Ordinária nº 4.002, de 14 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4002

2014

14 de Abril de 2014

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, EM SITE NA INTERNET, DA LISTA DE ESPERA DE CONSULTAS COMUNS OU ESPECIALIZADAS, EXAMES, CIRURGIAS E QUAISQUER OUTROS PROCEDIMENTOS OU AÇÕES DE SAÚDE, AGENDADA PELOS CIDADÃOS NO MUNICÍPIO.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024
" Dispõe sobre a publicação, em site na internet, da lista de espera de consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde, agendada pelos cidadãos no município".
    Eu, ANTONIO CARLOS DE FREITAS, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama manteve e eu PROMULGO, nos termos do Artigo 21, Inciso IV da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal.
          Parágrafo único  
          Incluem-se neste rol, as Unidades Básicas de Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Centro de Referência do Idoso, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Serviço de Atendimento DST/AIDS, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde.
            Art. 3º. 
            A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no art. 2º desta Lei, refere-se à divulgação, através de site na internet, das Listas de Espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos junto a essas entidades.
              Art. 4º. 
              Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que concerne ao respeito do sigilo de dados.
                Parágrafo único  
                Os órgãos de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na lista de espera sem exposição de sua identidade.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
                    Art. 6º. 
                    As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador "José Otávio de Freitas", aos quatorze dias do mês de abril de dois mil e quatorze (2014), 96 anos da Fundação de Buritama e 65 anos de Sua Emancipação Política.
                           
                           
                          ANTONIO CARLOS DE FREITAS
                          Presidente
                           
                          Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.
                           
                           
                          JOSÉ ANTONIO BEZERRA
                          Oficial Administrativo