Lei Complementar nº 225, de 15 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

225

2023

15 de Março de 2023

Dispõe sobre reformulação da Lei Complementar Municipal nº 218/2022, que trata da alteração do inciso II do art. 139 da Lei Complementar Municipal n° 2.024/91 dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, com eventuais alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 111 de 19 de setembro de 2014, Lei Complementar Municipal n.° 179 de 30 de janeiro de 2019 e Lei Complementar Municipal n.° 203, de 15 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre reformulação da Lei Complementar Municipal nº 218/2022, que trata da alteração do inciso II do art. 139 da Lei Complementar Municipal n.° 2.024/91 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, com eventuais alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 111 de 19 de setembro de 2014, Lei Complementar Municipal n.° 179 de 30 de janeiro de 2019 e Lei Complementar Municipal n.° 203, de 15 de dezembro de 2021 e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Altera-se o inciso II, do Art. 139 da Lei Complementar Municipal nº 2.024/91 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Buritama, com eventuais alterações dadas pela Lei Complementar Municipal nº 111 de 19 de setembro de 2014, Lei Complementar Municipal n.° 179 de 30 de janeiro de 2019 e Lei Complementar Municipal n.° 203, de 15 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
        II  – 

        Aos profissionais da educação básica, definidos no inciso II do artigo 26 da Lei Federal n.° 14.113/20, cumulado com o artigo 61 da Lei n.° 9.394/96, quando se registrar excesso de arrecadação dos repasses do fundo, e risco de não cumprimento do mínimo de gastos exigidos, cujo eventual excesso será verificado a partir do segundo semestre de cada exercício.

        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento programa de cada exercício.

          Art. 3º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Art. 4º. 

            Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 218/2022.

              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)

              Buritama, 15 de março de 2023; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.


              RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
              Prefeito Municipal


              ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
              Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


              Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

               

              MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
              Encarregada de Secretaria

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”