Decreto Legislativo nº 3, de 10 de junho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 1, de 08 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 18 de março de 2008
Revoga integralmente o(a)
Decreto Legislativo nº 10, de 14 de maio de 1996
Vigência a partir de 8 de Fevereiro de 2022.
Dada por Decreto Legislativo nº 1, de 08 de fevereiro de 2022
Dada por Decreto Legislativo nº 1, de 08 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o auxilio alimentação, no valor de R$.55,00 (cinquenta e cinco
reais) aos servidores ativos da Camara Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente
em gêneros alimentícios, excluindo-se os que faltarem injustificadamente durante o mês.
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio alimentação, no valor de R$. 100,00 (Cem reais), a partir de 01 de abril de 2008, aos servidores ativos da Câmara Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente em gêneros alimentícios, excluindo-se os que faltarem injustificadamente durante o mês, reajustado trimestralmente pelo índice do IGP-M “Fundação Getúlio Vargas”, mediante portaria da Mesa Diretora da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 3, de 18 de março de 2008.
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio alimentação, no valor de R$. 100,00 (Cem reais), a partir de 01 de abril de 2008, lançados em cartão magnético, aos servidores ativos da Câmara Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente em gêneros alimentícios, excluindo-se os que faltarem injustificadamente durante o mês, reajustado trimestralmente pelo índice do IGP-M “Fundação Getúlio Vargas”, mediante portaria da Mesa Diretora da Câmara.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Legislativo nº 5, de 25 de julho de 2008.
§ 1º
O auxilio alimentação a que se refere o caput deste artigo, será reajustado trimestralmente pelo índice do IGP-M "Fundação Getúlio Vargas".
§ 2º
O auxilio alimentação será também concedido aos servidores que se afastarem
por licenças previstas no Art. 108, Incisos I, III, IV, VII e IX, da Lei Municipal 2.024/91.
§ 3º
O auxilio alimentação será entregue aos servidores da Câmara Municipal, até o
dia 15 do mês subseqüente ao da competência do vencimento;
Art. 2º.
As despesas com a execução do presente decreto legislativo, correrão por
conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.