Decreto Legislativo nº 10, de 14 de maio de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 3, de 10 de junho de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Decreto Legislativo nº 1, de 08 de fevereiro de 2022
Vigência a partir de 8 de Fevereiro de 2022.
Dada por Decreto Legislativo nº 1, de 08 de fevereiro de 2022
Dada por Decreto Legislativo nº 1, de 08 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio alimentação, aos servidores ativos da Camara Municipal de Buritama, que será concedido mensalmente em gêneros alimentícios, excluindo-se os que faltarem injustificadamente durante o mês.
§ 1º
Para efeito de cumprimento do presente decreto legislativo, o auxilio alimentação será entregue aos servidores da Câmara Municipal, ate o dia 15 do mês subsequente ao da competência do vencimento;
§ 2º
Excepcionalmente, o auxílio alimentação relativo ao mês de abril de 96, será entregue independente da existência de faltas injustificadas;
Art. 2º.
0 valor do auxílio alimentação concedido pelo presente decreto legislativo, poderá ser de ate 20% (vinte por cento) do piso salarial do município de Buritama (SP), atendidos os ditames da legislação federal vigente.
Art. 3º.
A aplicação, execução e fiscalização do benefício instituído pelo artigo 1º., ficam vinculados a processo licitatório a ser realizado pelo Departamento de Licitação da Câmara Municipal de Buritama (SP), objetivando o fornecimento de gêneros alimentícios, de conformidade com a legislação em vigor.
Art. 4º.
As despesas com a execução do
presente decreto legislativo, correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necesssário.
Art. 5º.
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.