Lei Complementar nº 192, de 08 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica suprimida parte da disposição contida no § 1º, alterado caput do artigo 123 da Lei Complementar Municipal nº 179 de 30 de janeiro de 2019, e acrescido § 4º na composição do mesmo artigo, sendo assim:
Art. 123.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge, companheiro e de parentes até segundo grau, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, ou ainda, se não houver outro familiar em condições de prestar a assistência necessária.
§ 3º
A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração até 1 (um) mês, e a partir daí, com os seguintes descontos, independente se for consecutiva ou não:
I
–
de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três) meses;
II
–
2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis) meses;
III
–
sem remuneração a partir do sétimo mês.
§ 4º
Para os efeitos de que trata o § 3º deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, contado da primeira concessão”.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 08 de julho de 2021; 103 anos de Fundação e 72 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria