Lei Ordinária nº 4.372, de 12 de maio de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4372

2017

12 de Maio de 2017

“AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO, DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL, A TÍTULO PRECÁRIO, BEM COMO A FIRMAR CONTRATO DE PARCERIA COM O CLUBE DE RODEIO BURITAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

a A
Vigência a partir de 11 de Abril de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.858, de 11 de abril de 2023
"Autoriza a permissão de uso, de bem público municipal, a título precário, bem como a firmar contrato de parceria com o CLUBE DE RODEIO BURITAMA, e dá outras providências. "
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir, a título precário, o uso das dependências do Recinto de Exposições e Festa do Peão Boiadeiro "Odilon Ferreira de Almeida", sito a Rua Alípio Pocaia esquina com a Estrada Vicinal José Teixeira de Almeida, deste Município de Buritama, ao CLUBE DE RODEIO BURITAMA, inscrito no CNPJ nº 10.764.742/0001-47.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir, a título precário, o uso das dependências do Recinto de Exposições e Festa do Peão Boiadeiro “Odilon Ferreira de Almeida”, sito a Rua Alípio Pocaia esquina com a Estrada Vicinal José Teixeira de Almeida, deste Município de Buritama, ao CLUBE DE RODEIO BURITAMA, inscrito no CNPJ nº 10.764.742/0001-47, cujo respectivo contrato deverá constar dentre outras cláusulas, as seguintes condições:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.858, de 11 de abril de 2023.
          Parágrafo único 
          A permissão de que trata o "caput" deste artigo vigorará 04 (quatro) meses que antecedem a festa, até 30 de setembro de cada exercício, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração.
            § 1º 

            A permissão de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita por qualquer período, dentro do prazo de até cinco (05) meses de cada ano.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.858, de 11 de abril de 2023.
              § 2º 

              durante a realização da festa, o permissionário se obriga a não efetuar a cobrança nas bilheterias de arquibancadas aos cidadãos comprovadamente buritamenses.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.858, de 11 de abril de 2023.
                Art. 2º. 
                Fica a permissionária responsável por todo e qualquer dano que porventura ocorrer em virtude de eventos realizados no referido recinto, bem como, devolver o próprio municipal limpo e conservado nas mesmas condições que o receber.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, também autorizado a firmar termo de contrato de parceria com a referida associação, para fins de realização da Festa do Peão Boiadeiro do Município de Buritama.
                    § 1º 

                    Com a parceria tratada no caput, o Município arcará com os gastos nos dias em que as bilheterias de arquibancadas forem abertas aos cidadãos comprovadamente Buritamense, cujos custos não ultrapassarão o valor máximo equivalente a 50.590,22 UFM - Unidade Fiscal do Município, que correspondem ao montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ficando o Clube de Rodeio Buritama, responsável por todas as demais despesas do evento.

                      § 1º 
                      Com a parceria tratada no caput, e em decorrência da entrada franca nas arquibancadas proporcionada aos munícipes buritamenses, o Município arcará com os gastos com os shows apresentados no evento, cujos custos não ultrapassarão o valor máximo equivalente a R$. 1.000.000,00 (um milhão de reais) por ano, ficando o Clube de Rodeio Buritama responsável por todas as demais despesas necessárias à realização do evento.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.858, de 11 de abril de 2023.
                        § 2º 

                        A partir de 2018, os munícipes de Buritama que forem beneficiados com a entrada franca, tratada no parágrafo anterior, deverão apresentar previamente certidão negativa de débitos junto ao Governo Municipal e/ou comprovação de parcelamento em dia com os cofres públicos, e caso seja considerado carente, o mesmo deverá proceder com a apresentação de laudo de carência a ser expedido pelo Departamento Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social.

                          § 3º 

                          Excepcionalmente, a regra do parágrafo anterior, não se aplica para a festa a ser realizada no exercício de 2017, ante a falta de tempo hábil para que seja efetuado todos os cadastros e respectivas comprovações, da parcela da população que desejar frequentar ao evento gratuitamente nas arquibancadas.

                            Art. 4º. 

                            As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                              Art. 5º. 

                              Esta lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.

                                Art. 6º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Art. 7º. 

                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.248/2016.

                                    Buritama, 12 de maio de 2017; 99 anos de Fundação e 68 anos de Emancipação Política.

                                    RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                    Prefeito Municipal

                                    ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                    Procurador Geral do Município

                                    Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                    Encarregada de Secretaria

                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.