Lei Complementar nº 69, de 30 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

69

2011

30 de Agosto de 2011

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PESSOAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE BURITAMA.

a A
“Dispõe sobre reestruturação de cargos e salários de pessoal do Instituto de Previdência de Buritama”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de pessoal efetivo do Instituto de Previdência de Buritama, bem como revê sua Política de Remuneração.
        Art. 2º. 
        O regime jurídico, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicáveis aos servidores do Instituto de Previdência de Buritama é o Estatutário e toda legislação pertinente.
          § 1º 
          A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39 da C.F. somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, assegurada à revisão geral anual.
            § 2º 
            A revisão anual prevista no parágrafo 1º deste artigo será todo dia 01 de janeiro, nos termos em que for realizada a revisão para os servidores públicos do Governo Municipal de Buritama.
              Art. 3º. 
              Para efeito desta lei considera-se:
                I – 
                CARGO Público é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário público sob regime celetista;
                  II – 
                  Servidor Público é toda pessoa física vinculada ao poder público como funcionário ou empregado;
                    III – 
                    Vencimento é a retribuição mensal devida ao ocupante de CARGO público. 
                      IV – 
                      Remuneração é o vencimento do CARGO, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
                        V – 
                        Tabela de Vencimentos é o instrumento de administração salarial que contém o conjunto de vencimentos em valores monetários;
                          VI – 
                          Quadro de Pessoal é a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos, estabelecido com base na força de trabalho necessária à obtenção dos objetivos da Administração Municipal;
                            VII – 
                            Referência é o símbolo indicativo de nível de vencimento ou salário fixado para os cargos.
                              CAPÍTULO II
                              DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
                                Art. 4º. 
                                O Quadro Geral de Pessoal do Instituto de Previdência de Buritama é integrado pelos Cargos públicos dos Anexos I, II e III integrantes desta lei:
                                  a) 
                                  Anexo I – cargos de Provimento Efetivo: mantidos, criados, transformados e extintos.
                                    b) 
                                    Anexo II – cargos de Provimento Efetivo: discriminados por quantidade, denominação e referência salarial;
                                      c) 
                                      Anexo III – Manual da Descrição dos Cargos públicos;
                                        Parágrafo único  
                                        As referencias estabelecidas no anexo II desta Lei Complementar estão de acordo com o disposto no Anexo IV da Lei Complementar nº. 66/2011 que reestruturou os cargos e salários dos servidores efetivos do Governo Municipal de Buritama;
                                          Art. 5º. 
                                          Os Cargos de provimento efetivo ficam com as denominações e referências de vencimento estabelecido na conformidade dos Anexos I e II, parte integrante desta lei, observadas as seguintes normas:
                                            I – 
                                            criados, os que constam somente na “Situação Nova”;
                                              II – 
                                              mantidos os cargos, que figuram sem modificações nas duas situações;
                                                III – 
                                                transformados, com as alterações previstas na coluna “Situação Nova”, os constantes nas duas situações;
                                                  Art. 6º. 
                                                  As descrições das responsabilidades e atribuições dos Cargos discriminados nos I e II estão definidas em manual próprio – Anexo III.
                                                    CAPÍTULO VI
                                                    DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO SALARIAL
                                                      Art. 7º. 
                                                      Será concedido aos servidores desta autarquia um aumento real de 5% (cinco por cento), conforme disposto no anexo II desta Lei Complementar.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Publicada a lei será procedido um enquadramento dos servidores em suas novas referências de acordo com os anexos desta lei, respeitando os direitos adquiridos.
                                                          Art. 9º. 
                                                          As cargas horárias serão as estabelecidas nos anexos desta Lei.
                                                            Art. 10. 
                                                            O Quadro de Cargos e Salários poderá sofrer revisões periódicas na forma da lei, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos objetivos da Administração.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Servidores cujo aumento remuneratório foi de 5% (cinco por cento) terão seus valores reajustados, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Municipal n°. 66/2011.
                                                              Art. 11. 
                                                              Os ocupantes de Cargos que foram transformados não terão nenhum prejuízo por ocasião da contagem de tempo para fins de aposentadoria e pensão, posto, que deverá ser contado o tempo do CARGO anterior como se fosse do transformado.
                                                                TÍTULO III
                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                  Art. 12. 
                                                                  O adicional por tempo de serviço criado na Lei Complementar nº. 66/2011 que reestruturou os cargos e salários do Governo Municipal de Buritama, também será devido aos servidores efetivos do Instituto de Previdência de Buritama.
                                                                    Art. 13. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de maio de 2011.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                          Buritama, 30 de agosto de 2011; 93 anos de Fundação e 62 anos de Emancipação Política.
                                                                           
                                                                          IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                                                          Prefeito Municipal
                                                                           
                                                                          Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                           
                                                                           
                                                                          ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                            Assessor Jurídico Consultor                                       Encarregada de Secretaria
                                                                           
                                                                            Anexo I
                                                                            CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO MANTIDOS, CRIADOS, TRANSFORMADOS E EXTINTOS
                                                                              EFETIVOS

                                                                              QUANTSITUAÇÃO ATUALQUANT.SITUAÇÃO NOVA
                                                                              5Agente Previdenciario5Agente Previdenciario
                                                                              1Contador1Contador
                                                                              1Tesoureiro1Tesoureiro