Lei Ordinária nº 2.858, de 05 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2858

2002

5 de Março de 2002

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PARA FINS DE ESTÁGIOS

a A
"Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a firmar convênio com instituições de ensino, para fins de estágios".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firmar convênio com instituições de ensino, para aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que freqüentem cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superiores, profissionalizante de 2º grau e supletivo, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977 e do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
        Parágrafo único  
        A aceitação de que trata o caput poderá ocorrer para as divisões administrativas do município, cujas atividades dos respectivos departamentos sejam correlatas com o curso freqüentado pelo estagiário.
          Art. 2º. 
          A realização do estágio será feito mediante termo de compromisso firmado entre o município, como parte concedente, e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, a qual indicará o estudante apto à prática do estágio.
            Parágrafo único  
            Somente poderão ser aceitos como estagiários, estudantes que residam no Município de Buritama.
              Art. 3º. 
              O estágio não cria qualquer vínculo de emprego ou relação jurídica entre o estagiário e a parte concedente, sendo garantido apenas o seguro contra acidentes pessoais de que trata a parte final do artigo 4º da Lei Federal nº 6.494/77.
                § 1º 
                Nas hipóteses em que o estágio for prestado em cumprimento de convênios ou programas estaduais ou federais que envolvam o recebimento de recursos desses entes, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a repassar aos estagiários as respectivas bolsas.
                  § 2º 
                  Findo ou rescindido o convênio ou programa, o estágio volta a ser prestado sem qualquer espécie de remuneração.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.841/2001.
                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos cinco (05) dias do mês de março de dois mil e dois (2002).
                           
                           
                          ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                          Prefeito Municipal
                           
                          Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                           
                          ANTONIO JOSÉ ZACARIAS             MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                          Assessor Jurídico                                                 Secretária