Lei Ordinária nº 2.841, de 17 de dezembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.858, de 05 de março de 2002
Art. 1º.
Fica o Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977 e do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, autorizado a aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que freqüentem cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superiores, profissionalizante de 2º grau e supletivo.
Parágrafo único
A aceitação de que trata o caput poderá ocorrer para as divisões administrativas do município, cujas atividades dos respectivos departamentos sejam correlatas com o curso freqüentado pelo aluno estagiário.
Art. 2º.
A realização do estágio será feita mediante termo de compromisso firmado entre o estudante e o município, como parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 3º.
O estágio não cria qualquer vínculo de emprego ou relação jurídica entre o estagiário e a parte concedente, sendo garantido apenas o seguro contra acidentes pessoais de que trata a parte final do artigo 4º da Lei Federal nº 6.494/77.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Revogam-se as demais disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos dezessete (17) dias do mês de dezembro de dois mil e um (2001).
ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Secretária
Assessor Jurídico Secretária