Lei Ordinária nº 5.149, de 06 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5149

2026

6 de Março de 2026

Reformula Lei Municipal nº 2.858, de 05 de março de 2002, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a firmar convênio com Instituições de Ensino, para fins de estágios, e dá outras providências.

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“Reformula Lei Municipal nº 2.858, de 05 de março de 2002, que dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a firmar convênio com Instituições de Ensino, para fins de estágios, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firmar convênio com Instituições de Ensino, para aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que frequentem cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superiores, profissionalizante de 2º grau e supletivo, nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e suas posteriores alterações.

        Parágrafo único  

        A aceitação de que trata o caput poderá ocorrer para as unidades administrativas do Município, cujas atividades dos respectivos departamentos sejam correlatas com o curso frequentado pelo estagiário.

          Art. 2º. 

          A realização do estágio será feita mediante termo de compromisso firmado entre o município, como parte concedente, e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, a qual indicará o estudante apto à prática do estágio.

            Parágrafo único  

            Somente poderão ser aceitos como estagiários, estudantes que residam no Município de Buritama.

              Art. 3º. 

              O estágio não cria qualquer vínculo de emprego ou relação jurídica entre o estagiário e a parte concedente, sendo garantido apenas o seguro contra acidentes pessoais de que trata o inciso IV, do artigo 9º, da Lei Federal nº 11.788/2008.

                § 1º 

                Nas hipóteses em que o estágio for prestado em cumprimento de convênios ou programas Estaduais ou Federais que envolvam o recebimento de recursos desses entes, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a repassar aos estagiários as respectivas bolsas.

                  § 2º 

                  Findo ou rescindido o convênio ou programa, o estágio volta a ser prestado sem qualquer espécie de remuneração.

                    Art. 4º. 

                    As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

                      Art. 5º. 

                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 6º. 

                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          Buritama, 06 de março de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                          TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                          Prefeito Municipal

                          CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                          Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                          Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                          Encarregada de Secretaria

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”