Lei Ordinária nº 5.149, de 06 de março de 2026
Fica o Poder Público Municipal, autorizado a firmar convênio com Instituições de Ensino, para aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que frequentem cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superiores, profissionalizante de 2º grau e supletivo, nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e suas posteriores alterações.
A aceitação de que trata o caput poderá ocorrer para as unidades administrativas do Município, cujas atividades dos respectivos departamentos sejam correlatas com o curso frequentado pelo estagiário.
A realização do estágio será feita mediante termo de compromisso firmado entre o município, como parte concedente, e o estudante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, a qual indicará o estudante apto à prática do estágio.
Somente poderão ser aceitos como estagiários, estudantes que residam no Município de Buritama.
O estágio não cria qualquer vínculo de emprego ou relação jurídica entre o estagiário e a parte concedente, sendo garantido apenas o seguro contra acidentes pessoais de que trata o inciso IV, do artigo 9º, da Lei Federal nº 11.788/2008.
Nas hipóteses em que o estágio for prestado em cumprimento de convênios ou programas Estaduais ou Federais que envolvam o recebimento de recursos desses entes, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a repassar aos estagiários as respectivas bolsas.
Findo ou rescindido o convênio ou programa, o estágio volta a ser prestado sem qualquer espécie de remuneração.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 06 de março de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”