Lei Ordinária nº 2.819, de 29 de agosto de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2819

2001

29 de Agosto de 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

a A
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023
"Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Idoso”.
    Eu, ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei etc. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Buritama aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Buritama, órgão colegiado, deliberativo, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo municipal e a sociedade civil.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal do Idoso, doravante representado pela sigla C.M.I., será órgão de interlocução e articulação entre os idosos, Poder Público e Sociedade em geral.
            Art. 3º. 
            O C.M.I., será composto por doze (12) membros, sendo: seis (06) representantes do Governo Municipal e seis (06) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes..
              Art. 3º. 
              O C.M.I – Conselho Municipal do Idoso, será composto por dez (10) membros, sendo: cinco (05) representantes do Governo Municipal e cinco (05) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                § 1º 
                Os representantes do Poder Público de Buritama, no C.M.I., serão indicados pelo Prefeito.
                  § 2º 
                  Os representantes da sociedade civil do Município de Buritama, no C.M.I., serão indicados pelos seus pares.
                    Art. 4º. 
                    A nomeação dos membros do C.M.I., será feita pelo Prefeito Municipal através de Portaria, assim composta:
                      Art. 4º. 

                      A nomeação dos membros do C.M.I, será feita pelo Prefeito Municipal através de Portaria, assim composta:

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                        I – 
                        PELO PODER PÚBLICO
                          a) 
                          um representante da Divisão Municipal de Assistência Social;
                            a) 
                            um representante do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                              b) 
                              um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                c) 
                                um representante da Assessoria Jurídica;
                                  d) 
                                  um representante da Divisão Municipal de Educação, Esporte e Turismo;
                                    e) 
                                    um representante da Divisão Municipal de Cultura,
                                      f) 
                                      um representante da Divisão Municipal de Habitação e Urbanismo.
                                        II – 
                                        PELA SOCIEDADE CIVIL
                                          a) 
                                          um representante das Associações de Moradores;
                                            b) 
                                            um representante de Associação Anti – Alcoólica;
                                              c) 
                                              dois representantes de organizações de Clubes de 3ª Idade;
                                                c) 

                                                um representante de organizações de Clubes de 3ª Idade;

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                                                  d) 
                                                  um representante de organização de atendimento a Idosos, em sistema residencial;
                                                    d) 

                                                    um representante de organização de atendimento a idosos;

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                                                      e) 
                                                      um representante de entidades sociais filantrópicas que prestam serviços à Família.
                                                        e) 

                                                        um representante de entidades sociais filantrópicas que prestam serviços à família.

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                                                          § 1º 
                                                          O representante de entidades sociais filantrópicas que prestam serviços à Família será indicado em comum acordo entre as partes.
                                                            § 1º 

                                                            No caso de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da pessoa idosa, deverão ser devidamente registradas e com seus programas inscritos no CMI, nos termos dos artigos 48, parágrafo único da Lei Federal 10.741/2003.

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                                                              § 2º 

                                                              Na falta de organizações da sociedade civil, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros de clubes de serviço, de instituições religiosas, comerciais ou empresariais.

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                                                                § 3º 

                                                                Na falta de representantes das categorias elencadas no parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros da comunidade local, desde que residentes no município, com reconhecida idoneidade moral e comprometidos com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.

                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                                                                  § 4º 

                                                                  Como representantes não governamentais poderão ser indicados um usuário dos serviços públicos como titular e seu respectivo suplente.

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A diretoria executiva do C.M.I., será composta por um Presidente, um Secretário e um Articulador para as questões técnicas.
                                                                      Parágrafo único 
                                                                      As funções da diretoria executiva serão definidas no Regimento Interno do C.M.I.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DA COMPETÊNCIA
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
                                                                            I – 
                                                                            Propor diretrizes para elaboração da política municipal de proteção, atendimento social e assistencial ao Idoso.
                                                                              II – 
                                                                              Organizar eventos que incentivem estudos, debates e pesquisas, objetivando valorizar cada vez mais socialmente o Idoso.
                                                                                III – 
                                                                                Viabilizar a organização e a mobilização da população idosa do município com a finalidade de assegurar o cumprimento de Leis que garantam os direitos do Idoso.
                                                                                  IV – 
                                                                                  Elaborar e aprovar o plano de trabalho e relatórios de atividades executadas anualmente pelo C.M.I.
                                                                                    V – 
                                                                                    Elaborar e aprovar o Regimento Interno do C.M.I.
                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                      DO FUNCIONAMENTO
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O C.M.I., terá seu funcionamento normatizado pelo Regimento Interno, observando-se o seguinte:
                                                                                          I – 
                                                                                          O plenário do C.M.I., será órgão de deliberação máxima;
                                                                                            II – 
                                                                                            As sessões plenárias do C.M.I., serão realizadas ordinárias e extraordinariamente convocadas pelo presidente ou pela maioria simples dos seus membros;
                                                                                              III – 
                                                                                              As deliberações do C.M.I., serão consubstanciadas em resoluções e sistematicamente divulgadas ao público;
                                                                                                IV – 
                                                                                                A periodicidade das sessões, do mandato da diretoria, dos critérios para votação e deliberações e outras decisões, estarão sendo normatizadas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.
                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O mandato dos membros do C.M.I., será de dois (02) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      Os conselheiros só poderão ser substituídos a pedido ou pelo órgão que o representa.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O Executivo convocará as organizações civis de que trata o Inciso II, do artigo 4º, para indicarem seus representantes no C.M
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          O Município dará suporte técnico e administrativo e financeiro para funcionamento do C.M.I.
                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                            O Prefeito Municipal dará posse aos membros do C.M.I.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITAMA, Paço Municipal "Nésio Cardoso", aos vinte e nove (29) dias do mês de agosto de dois mil e um (2001).

                                                                                                                ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


                                                                                                                ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                 Assessor Jurídico                                                                 Secretária 

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.