Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4899

2023

10 de Novembro de 2023

Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.819/2001 que trata sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providencias.

a A
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.819/2001 que trata sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.819 de 29 de agosto de 2001, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, passando a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 3º.   O C.M.I – Conselho Municipal do Idoso, será composto por dez (10) membros, sendo: cinco (05) representantes do Governo Municipal e cinco (05) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes.
        Art. 4º.  

        A nomeação dos membros do C.M.I, será feita pelo Prefeito Municipal através de Portaria, assim composta:

        a)   um representante do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
        b)   um representante do Departamento Municipal de Saúde;
        c)   um representante da Procuradoria Jurídica;
        d)   um representante do Departamento Municipal de Educação;
        e)   um representante do Departamento Municipal de Cultura.
        b)  

        um representante dos usuários dos serviços públicos;

        c)  

        um representante de organizações de Clubes de 3ª Idade;

        d)  

        um representante de organização de atendimento a idosos;

        e)  

        um representante de entidades sociais filantrópicas que prestam serviços à família.

        § 2º  

        Na falta de organizações da sociedade civil, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros de clubes de serviço, de instituições religiosas, comerciais ou empresariais.

        § 1º  

        No caso de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da pessoa idosa, deverão ser devidamente registradas e com seus programas inscritos no CMI, nos termos dos artigos 48, parágrafo único da Lei Federal 10.741/2003.

        § 3º  

        Na falta de representantes das categorias elencadas no parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros da comunidade local, desde que residentes no município, com reconhecida idoneidade moral e comprometidos com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.

        § 4º  

        Como representantes não governamentais poderão ser indicados um usuário dos serviços públicos como titular e seu respectivo suplente.

        Art. 2º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 3º. 

          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 10 de novembro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

             

            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
            Prefeito Municipal

             

            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS 
            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
            Encarregada de Secretaria

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.