Lei Ordinária nº 4.899, de 10 de novembro de 2023
A nomeação dos membros do C.M.I, será feita pelo Prefeito Municipal através de Portaria, assim composta:
um representante dos usuários dos serviços públicos;
um representante de organizações de Clubes de 3ª Idade;
um representante de organização de atendimento a idosos;
um representante de entidades sociais filantrópicas que prestam serviços à família.
Na falta de organizações da sociedade civil, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros de clubes de serviço, de instituições religiosas, comerciais ou empresariais.
No caso de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da pessoa idosa, deverão ser devidamente registradas e com seus programas inscritos no CMI, nos termos dos artigos 48, parágrafo único da Lei Federal 10.741/2003.
Na falta de representantes das categorias elencadas no parágrafo anterior, poderão ser indicados representantes não governamentais, como membros da comunidade local, desde que residentes no município, com reconhecida idoneidade moral e comprometidos com a garantia de direitos de crianças e adolescentes.
Como representantes não governamentais poderão ser indicados um usuário dos serviços públicos como titular e seu respectivo suplente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 10 de novembro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.