Lei Ordinária nº 3.905, de 31 de julho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3905

2013

31 de Julho de 2013

QUE DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE BURITAMA, PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE AUTO-ATENDIMENTO NO PAÇO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 31 de Julho de 2013 e 13 de Fevereiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.905, de 31 de julho de 2013
"Dispõe sobre cessão de uso de imóvel a Caixa Econômica Federal - Agência Buritama/SP e dá outras providencias".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar cessão de uso, mediante comodato, para a Caixa Econômica Federal - Agência Buritama/SP, cadastrada no CNPJ nº 00.360.305/4243-03, uma área do imóvel localizado no Anexo ao Paço Municipal, sito a Avenida Frei Marcelo Manília nº 700, registrado no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos, sob transcrição nº 1.602, com área de 3,00 m².
        § 1º 
        A finalidade da presente cessão será a de instalação do PAB - Posto de Atendimento Bancário.
          § 2º 
          Em havendo uso diverso do permitido por esta Lei, fica a cessão de uso prejudicada, devendo o imóvel ser, de imediato, revertido à posse do Município, não cabendo à empresa beneficiária nenhuma indenização.
            § 3º 
            O contrato a ser firmado deverá possuir, dentre outras, as seguintes condições:
              I – 
              A cessão de uso de que trata esta lei, será por um período de 60 meses, prorrogável por iguais períodos a critério da Administração, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que referida revogação acarrete a comodatária, quaisquer direitos a indenização.
                II – 
                A comodatária assume todos os encargos de adequação, manutenção, conservação e proteção do bem ora cedido, responsabilizando-se ainda, por si e por terceiros, pelo uso inadequado e/ou diverso desse bem, assim como pelo prejuízo daí decorrentes, inclusive, os resultantes de eventual desocupação, desobstrução, limpeza e reparos do mesmo.
                  III – 
                  Na ocorrência de eventos provenientes de casos fortuitos ou força maior que atinjam o bem objeto da presente lei, o Município ficará isento de quaisquer perdas e danos decorrentes, bem como de quaisquer indenizações ou ressarcimentos.
                    IV – 
                    A cessão resolver-se-á caso a Agencia Bancária comodatária dê ao bem destinação diversa, ou caso descumpra quaisquer cláusulas ou condições contratuais, ou ainda caso a mesma se torne insuficiente economicamente.
                      V – 
                      Com a desocupação e devolução do imóvel, objeto da cessão autorizada por esta lei, o cedente/comodante não será obrigado a ressarcir e/ou indenizar a cessionária/comodatária, de quaisquer melhorias, obras ou edificações que a mesma fizer no imóvel, independentemente de haver valorização do mesmo em decorrência das adequações feitas.
                        Art. 2º. 
                        Fica também autorizada a isenção provisória do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços que o PAB prestar no Município.
                          Art. 3º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 4º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Buritama, 31 de julho de 2013; 94 anos de Fundação e 63 anos de Emancipação Política.
                               
                              IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                              Prefeito Municipal
                               
                              Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                                                            CARLOS ALBERTO G. GUERBACH                          FERNANDA HELENA S. TIRAPELI
                                                                                Assessor Jurídico Consultor                              Encarregada de Secretaria Designada