Lei Ordinária nº 4.740, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4740

2022

8 de Fevereiro de 2022

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO PROGRAMA DE 2022, NO VALOR DE R$ 528.000,00 PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO PROGRAMA DE 2022, NO VALOR DE R$ 528.000,00 PARA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder no exercício de 2022, as seguintes subvenções/contribuições, custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, a serem aplicadas em despesa de custeio das atividades de Média e Alta Complexidade da entidade Santa Casa de Misericórdia São Francisco de Buritama, no valor de R$ 528.000,00 (Quinhentos e vinte e oito mil reais).
        Art. 2º. 
        Fica aberto no orçamento-programa de 2022, junto a Contabilidade da Governo do Município de Buritama, um crédito suplementar nos termos do inciso II, art. 41 da Lei Federal n.º 4.320/64, no valor de R$ 264.000,00 (Duzentos e Sessenta e Quatro Mil Reais), para reforço da seguinte ação - programas e dotações orçamentárias.

           (+) CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 

           

            02 - PODER EXECUTIVO

           

           

            02.08 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

            10.302.0019-2.015 - ATIVIDADES DA M.A.C.

            3.3.50.43.01.01 – Subvenção Social                                                        R$ 264.000,00

            TOTAL DO CRÉDITO ABERTO.....................................                          R$ 264.000,00

            Art. 3º. 
            Para cobertura do crédito adicional aberto pelo artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de SUPERÁVIT FINANCEIRO, apurado no balanço patrimonial relativo ao exercício de 2021, nos termos do inciso I do art. 43 da Lei Federal n. 4.320/64.
              Art. 4º. 
              Os créditos suplementares previstos nesta Lei, serão transferidos de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente específica da referida entidade beneficiada e de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
                § 1º 

                Os repasses que tratam o art. 1º conforme dispõe o plano de trabalho anexo a esta Legislação tem a seguinte destinação:

                 

                DESCRIÇÃO

                PERIOCIDADE

                VALOR TOTAL DO PERÍODO

                SERVIÇOS MÉDICOS DE GINECOLOGIA/OBSTETRICIA E ANESTESIOLOGIA

                Conforme Cronograma de Desembolso

                R$ 528.000,00

                  § 2º 

                  O valor atribuído no art. 1º desta Lei, será feito e pago de forma parcelada, mediante o seguinte cronograma:

                   

                  MÊS

                  VALOR (R$)

                  OBSERVAÇÕES

                  1ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  2ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  3ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  4ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  5ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  6ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  7ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  8ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  9ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  10ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  11ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  12ª PARCELA

                  44.000,00

                  Serviços médicos de Ginecologia/Obstetrícia e Anestesiologia

                  TOTAL

                  528.000,00

                   

                    § 3º 
                    No caso de atraso a tramitação dos repasses, a 1ª primeira e 2ª segunda parcelas serão pagas em conjuntamente no mês de Fevereiro do ano corrente.
                      Art. 5º. 
                      O Demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 fica dispensado, tendo em vista, tratar-se de incremento a programas de governo já constantes do orçamento-programa vigente.
                        Art. 6º. 
                        Para fins da Prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, deverá a entidade abrir uma conta bancária em especifico apenas para as movimentações deste convênio.
                          § 1º 
                          A prestação de contas deverá ser apresentada quadrimestralmente dentro dos prazos estabelecidos pelas audiências da Saúde, nos moldes das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                            Art. 7º. 
                            Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho dos créditos abertos por esta lei.
                              Art. 8º. 
                               Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 9º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                           Buritama, 08 de fevereiro de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.
                                   
                                   
                                  RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                  Prefeito Municipal
                                   
                                   
                                  Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
                                   
                                   
                                   
                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                  Encarregada de Secretaria