Lei Complementar nº 24, de 13 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 29 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Os Artigos 145 e 146 da Lei Municipal nº 01/98 “Código Tributário Municipal”, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:
Parágrafo Único
Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário, e, nos dias úteis das 18:00 às 06:00 horas, e aos sábados das 12:00 às 6:00 horas.
Art. 146.
Para os estabelecimentos abertos em horário especial à taxa de licença para funcionamento será acrescida das seguintes alíquotas:
I
–
Sábados:
Das 12 às 18 horas.....................................................................20% da taxa devida;
Das 18 às 22 horas.....................................................................20% da taxa devida;
Das 22 às 6 horas.......................................................................20% da taxa devida;
II
–
Domingos e Feriados..........................................................20% da taxa devida;
III
–
Dias Úteis
Das 18 às 22 horas.....................................................................20% da taxa devida;
Das 22 às 6 horas.....................................................................20% da taxa devida”.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 02 de 27 de junho de 2001.
Buritama, 13 de abril de 2007; 89 anos de Fundação e 58 anos de Emancipação Política.
MESSIAS FERREIRA MENDES
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
JOSIANY KEILA M. DE M. BAGGIO MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessora Jurídica Encarregada de Secretaria