Lei Complementar nº 173, de 20 de dezembro de 2017
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.096, de 02 de maio de 2006
Art. 1º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico tem como diretrizes respeitadas às competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 2º.
Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I –
A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II –
Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III –
A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV –
A articulação com outras políticas públicas;
V –
A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI –
A utilização de tecnologias apropriadas;
VII –
A transparência das ações;
VIII –
Controle social;
IX –
A segurança, qualidade e regularidade;
X –
A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município.
Parágrafo único
Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
I –
Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
II –
Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
III –
Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços;
IV –
Estimular a conscientização ambiental da população e
V –
Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico.
Art. 5º.
A gestão dos serviços de saneamento básico, terão como instrumentos básicos os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos efeitos ambientais.
Art. 6º.
As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
§ 1º
Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
§ 2º
A administração municipal, quando contratada nos termos desse artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
Art. 7º.
Constitui órgão executivo do Presente Plano o Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama - SAAEMB, na forma da Lei Municipal nº 3.096/06.
- Referência Simples
- •
- 22 Out 2021
Vide:
Art. 8º.
Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal 11.445/07 e o Decreto Regulamentador 7.217/10.
- Nota Explicativa
- •
- Lais
- •
- 20 Dez 2017
- •
- Nota Explicativa
- •
- Lais
- •
- 20 Dez 2007
Art. 9º.
O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Buritama deverá ser revisado no mínimo a cada 04 anos.
Art. 10.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Buritama/SP, 20 de dezembro de 2017, 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
JOÃO FERMINO FALLEIROS
Diretor Executivo do SAAEMB
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria