Lei Complementar nº 7, de 09 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2004

9 de Janeiro de 2004

DISPÕE SOBRE AS CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE BURITAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.

a A
Vigência entre 9 de Janeiro de 2004 e 2 de Outubro de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 7, de 09 de janeiro de 2004
“Dispõe sobre as construções no Município de Buritama e dá outras providencias”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto e concessão da licença de construção, pelo Governo do Município, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
          § 1º 
          Toda construção deverá ocorrer dentro dos limites do lote ou terreno, obedecidas às disposições contidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
            § 2º 
            A licença para construção não implica no reconhecimento, por parte do Executivo Municipal, do direito de propriedade do lote ou terreno.
              Art. 2º. 
              Para os efeitos deste Código ficam dispensadas de apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas à concessão de licença, as ampliações de edificações residenciais, assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as seguintes características:
                I – 
                no caso das ampliações, quando não ultrapassarem 20,00 m² de área e se destinarem ao uso residencial;
                  II – 
                  não possuam estrutura especial, nem exijam calculo estrutural;
                    III – 
                    estarem de acordo com as disposições do Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e deste Código.
                      Parágrafo único  
                      Para a concessão de licença, nos casos previstos neste artigo, serão exigidos croquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas.
                        Art. 3º. 
                        Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências.
                          Art. 4º. 
                          O responsável por instalação de atividades que possam ser causadoras de poluição ficará sujeito a apresentação, junto ao órgão estadual que trata do controle ambiental, do projeto de instalação para prévio exame e aprovação.
                            Art. 5º. 
                            O projeto deverá estar de acordo com esta Lei e com as disposições do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município.
                              CAPÍTULO II
                              DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
                                Art. 6º. 
                                Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente do Governo do Município contendo os seguinte elementos:
                                  I – 
                                  croqui de situação e localização, sem escala, onde constarão:
                                    a) 
                                    a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar as decisões das autoridades municipais;
                                      b) 
                                      as dimensões das medidas de lotes e as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura existente;
                                        c) 
                                        as cotas de largura dos passeios contínuos ao lote;
                                          d) 
                                          orientação do Norte magnético;
                                            e) 
                                            identificação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos, incluindo o nº de cadastro constante do Cadastro Imobiliário do Governo do Município;
                                              f) 
                                              relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
                                                II – 
                                                planta baixa de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:100 (um para cem), determinando:
                                                  a) 
                                                  as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
                                                    b) 
                                                    a finalidade de cada compartimento;
                                                      c) 
                                                      os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
                                                        d) 
                                                        indicação da espessura das paredes e dimensões externas totais da obra;
                                                          III – 
                                                          cortes, transversal e longitudinal, indicando as alturas dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de 1:100 (um para cem);
                                                            IV – 
                                                            planta de cobertura com indicação do caimento na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
                                                              V – 
                                                              elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na escala mínima de 1:100 (um para cem);
                                                                § 1º 
                                                                Em qualquer caso, as pranchas exigidas no "caput" do presente artigo, deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois por trinta e três centímetros).
                                                                  § 2º 
                                                                  No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:
                                                                    I – 
                                                                    azul para partes existentes a conservar;
                                                                      II – 
                                                                      amarelo para as paredes a serem demolidas;
                                                                        III – 
                                                                        vermelho para as partes a serem ampliadas.
                                                                          § 3º 
                                                                          Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no "caput" deste artigo poderão ser alteradas, devendo contudo ser consultado previamente, o órgão competente do Governo do Município.
                                                                            § 4º 
                                                                            as dimensões dos vãos de iluminação e ventilação dos ambientes, poderão estar especificados em um quadro demonstrativo.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DA APROVAÇÃO DO PROJETO
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Para efeito de aprovação de projetos ou concessão de licença o proprietário deverá apresentar ao Governo do Município os seguintes documentos:
                                                                                  I – 
                                                                                  requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurador legal;
                                                                                    II – 
                                                                                    projeto de arquitetura (conforme especificações do Capítulo II), (deste Código), apresentado em 4 (quatro) jogos completos de cópias assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela obra;
                                                                                      III – 
                                                                                      memorial descritivo da construção, em quatro vias, devidamente assinadas pelo proprietário, pelo responsável técnico e pelo autor do projeto;
                                                                                        IV – 
                                                                                        cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Profissional autor do projeto e do responsável técnico, devidamente recolhida;
                                                                                          V – 
                                                                                          quando for o caso, cópia do protocolo referente à solicitação de aprovação de Projeto Técnico de Combate a Incêndio, junto ao Corpo de Bombeiro;
                                                                                            VI – 
                                                                                            cópia da escritura do terreno, ou do contrato de compra e venda quando se tratar de lote procedente de loteamento devidamente aprovado pelo Governo do Município.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              As modificações introduzidas em projetos já aprovados deverão ser notificadas ao Governo do Município, que após exame poderá exigir detalhamentos das referidas modificações, ou mesmo a substituição do projeto aprovado.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Após a aprovação do projeto, comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá o Alvará de Construção válido por 2 (dois) anos.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Caso a obra ou atividade não seja iniciada dentro do prazo estipulado no caput do artigo, o Alvará será cancelado e o processo arquivado.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    A Prefeitura terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DA EXECUÇÃO DA OBRA
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os alicerces prontos.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Deverá ser mantido na obra o Alvará de Construção juntamente com o jogo de cópias do projeto aprovado pela Prefeitura para apresentação, quando solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura.
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior do que o necessário para sua descarga e remoção.
                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                Nenhuma construção ou demolição deverá ser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro.
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, deixando a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DA CONCLUSÃO E ENTREGA DA OBRA
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      Uma obra será considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                        Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Governo do Município a vistoria da edificação para liberação do "habite-se", apresentando os seguintes documentos:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          Requerimento solicitando o "habite-se";
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            Cópia do Alvará de Construção ou de Planta Aprovada;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              Quando for o caso, cópia da Licença do Corpo de Bombeiro referente às instalações de combate a incêndio.
                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                Precedida o vistoria e constatando que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o "habite-se" no prazo de 15(quinze) dias, a partir da data de entrega do requerimento.
                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                  Poderá ser concedido o "habite-se" parcial a juízo do órgão competente do Governo do Município.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O "habite-se" parcial poderá ser concedido nos seguintes
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      quando se tratar do prédio de parte comercial e parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada independentemente da outra;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        quando se tratar de prédio de apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no mesmo lote;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            quando se tratar de edificações em vila, ou condomínio, estando seu acesso devidamente concluído;
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria feita pelo Governo do Município e expedido o respectivo "habite-se".
                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                  DAS FUNDAÇÕES
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    As fundações serão executadas de modo que a carga não ultrapasse os limites indicados nas especificações de Associação Brasileira de Novas Técnicas (ABNT).
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                          DAS PAREDES E DOS PISOS
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            As paredes tanto internas quanto externas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros).
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas de lotes, deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                  As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,5 m (um metro e meio) de material impermeabilizante, liso, lavável e resistente.
                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                    Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sob o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                      Os pisos de cozinha e banheiro deverão ser impermeáveis e laváveis.
                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                        DOS CORREDORES, ESCADAS E RAMPAS
                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                          Nas construções, em geral, as escadas e rampas para pedestre, assim como os corredores, deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) livres.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Nas edificações residenciais serão permitidas as escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) livres.
                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                              O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e uma profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros). Parágrafo único. Não serão permitidas as escadas em leques nas edificações de uso coletivo.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Nas escadas de uso coletivo sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar um patamar de largura mínima igual à largura adotada para a escada.
                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                  As rampas, para pedestre, de ligação entre dois pavimentos não deverão ter declividade superior a 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                    As rampas, para pedestre, de ligação entre dois pavimentos não deverão ter declividade superior a 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                      As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante.
                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                        DAS COBERTURAS
                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                          As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                            As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre lotes vizinhos ou logradouros.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                Desde que comprovado pelo Governo do Município, as construções que não possuírem condições técnicas de escoarem suas águas pluviais para o logradouro público, poderão fazê-lo pelo lote a jusante, desde que não cause prejuízos ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes das obras necessárias à canalização das águas pluviais, serão por conta do proprietário do imóvel a ser beneficiado.
                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                    DAS MARQUISES E BALANÇOS
                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                      A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a divisa frontal do lote.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Nenhum elemento estrutural ou decorativo da fachada poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e meio) acima de passeio público.
                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                          DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                            O Governo do Município deverá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                              Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria ou outro tipo de material desde que aprovado pelo Governo do Município.
                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouro público pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar, com material antiderrapante e manter em bom estado, os passeios em frente de seus lotes.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Em determinadas vias o Governo do Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                    DA ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E DAS DIMENSÕES MÍNIMAS
                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                      Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o exterior, para fins de ventilação e iluminação.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        O disposto neste artigo não se aplica a corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00 m de comprimento, poços de elevadores e caixas de escada.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                          Não poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,5m (um metro e meio) da mesma.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Como abertura entende-se qualquer vão livre ou preenchido com material que permita insolação ou ventilação.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                              Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos que sejam confrontantes em economias diferentes e localizadas, ou não, no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam em um único edifício.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e até 4,00 m de altura:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  espaços livres fechados (poço) com área não inferior a 6,00 m² e dimensão mínima de 2,00 m;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    espaços livres abertos, em pelo menos uma das extremidades (corredores), de largura não inferior a 1,50 m.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00m:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        Os espaços livres fechados que contenham, no plano horizontal, área equivalente a H²/4, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Os espaços livres abertos em pelo menos uma das extremidades, junto à divisa do lote, com largura igual ou maior a H/6 e mínimo de 2,00m.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A dimensão mínima para a situação do Inciso I será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00m e sua área não inferior a 10,00m² podendo ter qualquer forma, desde que nela possa ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual a H/4.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Para cálculo da altura H, será considerada a espessura de 0,15 m (quinze centímetros), no mínimo, para cada laje de piso ou cobertura.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Para os prédios até 3 (três) pavimentos e altura não superior a 10,00m:
                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os espaços livres fechados com 6,00 m² de área e dimensão mínima de 2,00m;
                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os espaços livres abertos em pelo menos uma extremidade e de largura igual ou superior a 1,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para os prédios com mais de três pavimentos e altura superior a 10,00m:
                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os espaços livres fechados com 6,00m² de área e mais 2,00m² por pavimento excedente, com dimensão mínima de 2,00m.
                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os espaços livres abertos em pelo menos uma extremidade e de largura igual a 1,50m mais 0,15m por pavimento excedente de três.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Para ventilação de compartimentos sanitários e corredores com mais de 10,00m de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00m², em prédios de até três pavimentos exigindo-se mais 1,00m² por pavimento excedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A dimensão mínima não será inferior a 1,50m e a relação entre os seus lados de 1 para 1,5.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    ventilação indireta através de compartimento contíguo por meio de duto de seção não inferior a 0,40m², com dimensão vertical mínima de 0,40m e extensão não superior a 4,00m, devendo abrir-se para o exterior e ter as aberturas teladas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ventilação natural por meio de chaminé de tiragem, atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        seção transversal dimensionada de forma que corresponda, no mínimo, a 6,00 m² de seção para cada metro de altura do chaminé devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          prolongamento de pelo menos, um metro acima da cobertura;
                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            presença de abertura inferior que permita limpeza e de dispositivo superior de proteção contra chuva.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              As dimensões e áreas mínimas de compartimentos, iluminação e ventilação e os pés-direitos mínimos são aqueles constantes do Quadro Resumo em Anexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fornecidos pelo Governo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os afastamentos mínimos previstos serão aqueles contidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, em função da localização do lote nas diferentes Zonas ou Áreas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        As instalações deverão ser feitas de acordo com as especificações do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros) da divisa do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas ocupantes do prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro corretamente construído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As fossas com sumidouro deverão ficar a uma distância de no mínimo 15,00 (quinze metros) de raios de poços de capitação de água, situados no mesmo terreno ou em terrenos vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Condições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os compartimentos das edificações para fins residenciais conforme sua utilização obedecerão, quanto às dimensões mínimas, o Quadro Resumo em Anexo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As cozinhas e instalações sanitárias deverão Ter o piso e as paredes, até a altura mínima de 1,50m, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os banheiros que contiverem apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório, poderão ter área mínima de 1,50 m² (um metro e meio quadrado) e largura mínima de 0,90m (noventa centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Edifícios de Apartamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além de outras disposições do presentes Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir equipamento para extinção de incêndio, conforme projeto técnico licenciado pelo Corpo de Bombeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Estabelecimentos de Hospedagem
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além de outras disposições desse Código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        hall de recepção com serviço de portaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          entrada de serviço independente da entrada de hospedes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instalação sanitária do pessoal de serviço independente e separadas das destinadas aos hospedes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir equipamento para extinção de incêndio, conforme projeto técnico licenciado pelo Corpo de Bombeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Habitações de Interesse Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se habitação de interesse social, aquela com o máximo de 60,00m² de área, integrando ou não conjuntos habitacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As dimensões mínimas dos compartimentos para habitação de interesse social são aquelas constantes do Quadro Resumo anexo a esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Governo do Município poderá instituir programa especial para fornecimento, gratuito, de projetos de construção de habitação de interesse social, com acompanhamento de profissional habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Edificações Para Uso Industrial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pelo Governo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações de uso industrial deverão atender, além das demais disposições previstas nesse Código, no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serem as fontes de calor, ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastamento pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) das paredes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      terem os depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serem as escadas e os entrepisos de materiais incombustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          terem nos locais de trabalho iluminação natural através de aberturas com áreas de no mínimo 1/5 (um quinto) da área do piso, sendo admitidos lanternins ou "shed";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados por sexo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e dejetos industriais "in-natura" nas valas coletoras de água pluviais, ou em qualquer curso d`água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Edificações Destinadas ao Comércio, Serviço e Atividades Profissionais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das disposições presentes neste Código, no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ligação à rede pública de água e esgoto, assim como, reservatório de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa responsável do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial quando se tratar de edificações de uso misto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios e apartamentos, quando tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pé-direito mínimo de 3,00m e de 4,50 m (quatro metros e meio), quando da previsão do jirau no interior da sala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instalações sanitárias separadas para cada sexo, calculadas na razão de um vaso sanitário e um lavatório para cada 150,00m² de área construída ou fração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter as portas de acesso ao público de largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 0,20m de largura para cada 100,00m² ou fração de área útil, sempre respeitando o mínimo de 0,90m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando o sanitário for de uso de uma unidade autônoma com área útil inferior a 75,00m² permite-se apenas um sanitário para ambos os sexos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalar e de laboratórios de análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código, do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo que lhes forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Escolas e Dos Estabelecimentos de Ensino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretária de Educação do Estado, além das disposições deste Código, do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo que lhes forem aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Locais de Reuniões, Salas de Espetáculos e Edifícios Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo 3º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            rampas de acesso ao prédio deverão ter declive máximo de 10% (dez por cento), possuir piso antiderrapante e corrimão de altura de 0,75m (setenta e cinco centímetro);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todas as portas deverão ter vão livre de no mínimo 0,80m (oitenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a altura máxima de campainhas, painéis de elevadores, interruptores e tomadas será de 0,80m (oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta e cinco centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o eixo do vaso sanitário deverá ficar a um distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a parede lateral mais próxima do vaso sanitário, bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas de alças de apoio a altura de 0,80m (oitenta centímetros);metro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os demais equipamentos não deverão ficar a alturas superiores a 1,00m (um
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os locais de reunião como cultos, salão de baile, casas noturnas, salão de festas, salas de espetáculos, auditórios, cinemas, teatros e similares deverão obedecer ao seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas corresponde a um lugar por cadeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a lotação máxima de salas sem cadeiras fixas será calculada na proporção de um lugar por metro quadrado de área de piso útil da sala, ou, opcionalmente, na proporção de um lugar para cada 1,60m² de área bruta construída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter instalações sanitárias para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para o sexo masculino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 lugares ou fração e um mictório para cada 200 lugares ou fração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 lugares ou fração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os corredores de acesso e escoamento do público deverão possuir largura mínima de 2,00m, com acréscimo de 0,001m por lugar excedente à lotação de 150 lugares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter largura mínima de 2,00m para uma lotação máxima de 100 lugares e ser aumentada à razão de 0,001m por lugar excedente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      sempre que a altura a vencer for superior a 2,50m, Ter patamar com profundidade de 1,20m;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as portas deverão ter a mesma largura dos corredores e as de saída de público deverão ter largura total correspondente a 0,001m por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50m de vão livre e devendo abrir de dentro para fora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os corredores para circulação na platéia deverão Ter largura mínima de 1,00m, sendo acrescidos de 0,01m por lugar excedente a 100 lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e aprovadas pelo órgão fiscalizador competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter todos os pisos situados acima do pavimento térreo e os respectivos elementos estruturais de material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Postos Revendedores de Combustíveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além de outros dispositivos deste Código, do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo que lhes forem aplicáveis, os postos revendedores de combustíveis estarão sujeito às seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estar localizado em terreno com área mínima de 1.000,00 (um mil) metros quadrados e frente mínima de 30,00 (trinta) metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não existir em um raio mínimo de 300,00 (trezentos) metros, demarcado do centro do terreno, nenhuma construção destinada à escola, hospital, creche e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir recuo mínimo de 3,00 (três) metros de qualquer dos seus confrontantes e divisa em muro de alvenaria, ou similar, com altura mínima de 2,00 (dois) metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as bombas de combustíveis deverão situar-se no mínimo a 6,00 (seis) metros do alinhamento com o passeio e de qualquer edificação vizinha, garantindo que os veículos quando forem abastecer não se utilizem o passeio público como estacionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a cobertura do estabelecimento deverá ser metálica, com pé-direito mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) e não avançar sobre o passeio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                serem dotados de instalações sanitárias distintas para funcionários e público, sendo esta última separadas por sexo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  é proibido o lançamento na rede pública de esgoto, de qualquer resíduo, ou água servida, proveniente do estabelecimento, devendo para tanto serem dotados de caixas de contenção executadas em concreto e localizadas abaixo do nível do piso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serem dotados de reservatórios de água potável, com capacidade mínima de 5.000 (cinco mil) litros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter o piso do pátio executado em material impermeável, com caimento adequado para o escoamento das águas residuais e ser dotado de grelhas para captação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construção em materiais incombustíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovação preliminar junto aos órgãos ambientais competentes e Corpo de Bombeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As edificações para postos de abastecimentos de veículo, deverão ainda obedecer as norma concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Garagens e áreas de Estacionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os compartimentos destinados à garagem deverão obedecer às seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter pé-direito de 2,30m no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter sistema de ventilação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter estrutura, paredes e forros de material incombustível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m quando comportar até 50 vagas e de 6,00m para mais de 50 vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter locais demarcados de estacionamento para cada carro com área mínima de 10,00m²;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não ter comunicação direta com compartimentos de permanência prolongada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o corredor de circulação interna deverá ter largura mínima de 3,00m quando formar ângulo de 30º com o local de estacionamento, 4,00m quando formar angulo de 45º e de 6,00m quando for um angulo de 90º;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não serão permitidas quaisquer instalação de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens coletivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    qualquer rampa de acesso a garagens com declividade superior a 15% deverá ter término à no mínimo 5,00m do alinhamento do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será permitido que as vagas de veículos exigidas paras as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que descobertas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DEMOLIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A demolição de qualquer edifício só será executada mediante licença expedida pelo órgão competente do Governo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento de demolição, deverá ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Governo do Município, poderá a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujo proprietário não cumpram com as determinações deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita a multa, embargo, interrupção e demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedira notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou do responsável técnico, para cumprimento das disposições previstas neste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, tais como regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Expedida a notificação esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para ser cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se - á o auto de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando iniciar a obra sem a devida licença do Governo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando houver embargo ou interdição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estiver sendo executada sem a licença ou alvará do Governo do Município, no caso em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        for desrespeitado o respectivo projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação do Governo do Município referente às disposições deste código;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não forem observados o alinhamento e o nivelamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estiver em risco sua estabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para embargar uma obra deverá o fiscal, ou funcionário credenciado pelo Governo do Município, lavrar um auto de embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente pelo Governo do Município, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obras em andamento com risco para o público ou pessoal da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo recurso, terá início a competente ação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aplicação das penalidades previstas no capítulo X da presente lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multas por infração, nem da regularização da mesma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas, diárias, obedecerá ao seguinte escalonamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  iniciar ou executar obras sem Licença do Governo do Município: R$ 100,00 (cem Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar obras em desacordo com o projeto aprovado: R$ 100,00 (cem Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      omitir, no projeto, a existência de cursos d`água ou topografia acidentada que exijam obras de contenção de terreno: R$ 30,00 (trinta Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        demolir prédios sem licença do Governo do Município: R$ 50,00 (cinqüenta Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não manter no local da obra, projeto aprovado ou Alvará de Construção: R$30,00 (trinta Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para a descarga e remoção: R$ 30,00 (trinta Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento: R$ 30,00 (trinta Reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte terá prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar as situações dos incisos I, II e III e de 24 horas para as situações dos incisos V, VI e VII, sob pena de ser considerado reincidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida exclusivamente pelo Governo do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É obrigação do proprietário a colocação da placas de numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Buritama, 09 de janeiro de 2004, 86 anos de Fundação e 55 anos de Emancipação Política. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ODAIR GONÇALVES DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANTONIO JOSÉ ZACARIAS                           MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Assessor Jurídico                                                Encarregada de Secretaria 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins deste Código,. adotam-se as seguintes definições técnica: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I - Acréscimo - aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II - Afastamento - distância entre a construção e as divisas do lote em que esta localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III - Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pelo Governo do Município para marcar o limite entre o lote e o logradouro público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV - Alvará - autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII - Cota - número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distancias verticais ou horizontais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X - Divisa - linha limítrofe de um lote ou terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI - Embargo - paralisação de uma construção em decorrências de determinações administrativas e judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII - Recuo - incorporação ao logradouro público de uma área de terreno em virtude de recuo obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV - Tapume - proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV - Taxa de Ocupação - relação entre a área do terreno ocupada pela edificação à área total do terreno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI - Vaga - Área destina a guarda de veículos dentro dos limites do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII - Vistoria - diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo da Lei Complementar nº 07/2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO RESUMO DO CÓDIGO DE OBRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        UsoCompartimentoCondiçõesÁrea mínima (m²)Largura mínima (m)Área mínima dos vãos de iluminação em relação a área de pisopé-direito mínimo (m)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RESIDENCIAL - UNIFAMILIAR OU MULTIFAMILIARSALA-8,002,501/82,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DORMITÓRIOÚnico quarto12,002,501/82,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dois quartos10,002,501/82,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Três ou mais quartos10,00 para um deles, 8,00 para cada um dos demais, menos um, que poderá ser de 6,002,501/82,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SALA/DORM.-16,002,501/82,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COZINHAV.P. e B.I. de 1,50 m4,002,001/8 (com o mínimo de 0,60 m²)2,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COPA-4,002,001/82,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BANHEIROV.P .e B.I. de 1,50 m2,501,201/8 (com o mínimo de 0,60 m²)2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HALL---1/102,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CORREDOR--0,901/102,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIALSALA---1/82,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DORMITÓRIOÚnico quarto8,002,501/82,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mais de umUm com 8,00 e os demais com 6,002,501/82,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COZINHAB.I. sobre a pia4,002,001/8 (com o mínimo de 0,60m²)2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        BANHEIROB.I. até 1,50m2,001,201/8 (com o mínimo de 0,60m²)2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COMERCIALSALA-10,002,501/53,00 ou 4,50 quando existir jirau
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INDUSTRIAL ---1/54,00