Lei Ordinária nº 5.158, de 25 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5158

2026

25 de Março de 2026

Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024, que trata da obrigatoriedade da publicação, divulgação e atualização, no site oficial do município, da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde de Buritama/SP, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024, que trata da obrigatoriedade da publicação, divulgação e atualização, no site oficial do município, da lista de espera dos pacientes que aguardam consultas, exames, intervenções cirúrgicas ou outros tipos de procedimentos na rede pública municipal de saúde de Buritama/SP, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1º - (...)

          Parágrafo único  

          As informações das listagens disponibilizadas deverão ser discriminadas por consulta, exame e intervenção cirúrgica, abrangendo todos os pacientes inscritos nas Unidades de Saúde do Município.

          Art. 2º. 

          O Art. 2º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 2º.  

            A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado apenas pelo número de protocolo da solicitação.

            Art. 3º. 

            O Art. 3º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 3º.  

              Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir a ordem de protocolo de solicitação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos de maior gravidade ou em virtude de decisão judicial.

              Art. 4º. 

              O Art. 4º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 4º.  

                As informações a serem divulgadas, além de observado o disposto do Art. 2º, deverão ser apresentadas em listagem geral, devendo constar quando a solicitação do paciente for finalizada.

                Art. 5º. 

                As informações a serem divulgadas, além de observado o disposto do Art. 2º, deverão ser apresentadas em listagem geral, devendo constar quando a solicitação do paciente for finalizada.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

                    Art. 7º. 

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Buritama, 25 de março de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

                       

                      TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                      Prefeito Municipal

                       

                      CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                      Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                       

                      Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                       

                      MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                      Encarregada de Secretaria

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”