Projeto de Lei Ordinária nº 99 de 23 de Outubro de 2025
02 – PODER EXECUTIVO
02.10 – Dep. De Assistência e Desenvolvimento Social
3.3.50.41.17-05 08.244.0037-2.036 Contribuição Emenda 2025.280.20007
3.3.50.43.05-01 08.244.0037-2.036 Subvenção Social RPTS/ILP
3.3.50.43.04-01 08.244.0037-2.033 Subvenção Social RPTS/SCFV
3.3.50.41.16-05 08.244.0037-2.033 Contribuição Emenda 2025.442.90004
As subvenções sociais/contribuições previstas nesta Lei, serão transferidas de forma parcelada, mediante transferência diretamente em conta corrente especifica das referidas entidades beneficiadas e de acordo com a disponibilidade financeira do Município, dentro do exercício de 2025.
As subvenções sociais/contribuições serão concedidas às entidades objetivando a manutenção de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas, atendam as exigências legais e tenham aprovação dos seus planos de trabalho pelo Executivo Municipal, através dos respectivos Conselhos.
As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do Executivo Municipal, ficando obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos no exercício.
Por se tratar de subvenção/contribuições prevista no inciso I, do § 3º, do artigo 12, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964 e considerando os fins do disposto nos artigos 29 e 31, incisos I e II, da Lei nº 13.019 de 31 de julho 2014, fica autorizada a inexigibilidade do chamamento público, de que trata referida lei, ante a singularidade do objeto de cada parceria e do público alvo por elas atendido, e do fato de que as metas somente podem ser atingidas por cada uma das Entidades beneficiárias.
As presentes subvenções/contribuições não dispensam as demais normas exigidas pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”