Projeto de Lei Ordinária nº 49 de 27 de Maio de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

49

2025

27 de Maio de 2025

Institui, no Município de Buritama, o Programa Bolsa Atleta Municipal, que objetiva o Apoio e Incentivo à Atletas e Paraatletas amadores e profissionais, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2025.
Dada por Proposta de Emenda nº 2 de 28 de Maio de 2025
“Institui, no Município de Buritama, o Programa Bolsa Atleta Municipal, que objetiva o Apoio e Incentivo à Atletas e Paratletas amadores e profissionais, e dá outras providências.”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no município de Buritama, o Programa Bolsa Atletas Municipal, que objetiva o Apoio e Incentivo à atletas e paratletas amadores e profissionais em plena atividade esportiva, que representem o Município em competições de âmbito regional, estadual, nacional e internacional.
        § 1º 
        O Programa de que trata esta Lei consiste em benefício financeiro, fornecido pelo Município de Buritama, através de seu Departamento Municipal de Esporte e Lazer, não gerando vínculo de qualquer natureza entre o Município e o atleta e paratleta.
          Art. 2º. 
          O Programa Bolsa Atleta Municipal é destinado aos atletas e paratletas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
            I – 
            Idade mínima de 10 (dez) anos, e caso seja menor, apresente autorização do representante legal;
              II – 
              Residência e domicilio no Município de Buritama de no mínimo 02 (dois) anos;
                III – 
                Participe de uma modalidade que possua federação e/ou associação na categoria;
                  IV – 
                  Devidamente matriculado em instituições de ensino, comprovado por Certidão que ateste frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento) e ótima conduta disciplinar, no caso de menores;
                    V – 
                    Que não esteja cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação da respectiva modalidade;
                      VI – 
                      Que apresente Certidões Criminais negativas, quando maior.
                        Art. 3º. 
                        O valor da Bolsa Atleta será concedido, durante o ano-exercício fiscal, aos atletas e paratletas que preencham os requisitos dessa lei e após a aprovação do Conselho Municipal de Esporte, nos valores, categorias e períodos que serão fixadas em Decreto Executivo.
                          § 1º 
                          O valor referente ao Programa será depositado em Conta Bancária em nome do atleta, caso seja menor de idade em nome do representante legal.
                            § 2º 
                            O benefício financeiro será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
                              Art. 4º. 
                              O atleta e paratleta que tenha interesse no Programa disposto nesta Lei, deverá protocolar uma solicitação, na Prefeitura Municipal.
                                Art. 5º. 
                                A solicitação referida no caput deste artigo, deverá ser instruída com os documentos comprobatórios dos requisitos elencados no art. 2º, bem como com os seguintes documentos:
                                  I – 
                                  Cópia do documento de identificação e do CPF do atleta;
                                    II – 
                                    Currículo esportivo do atleta, contemplando as participações em eventos e conquistas de títulos mais expressivos, dos últimos 5 (cinco) anos, limitada a listagem em até 10 (dez) principais eventos, com respectivos materiais que comprovem a colocação do atleta;
                                      III – 
                                      Cópia atualizada do comprovante de endereço do atleta, que deverá estar em seu nome ou no nome de ascendentes ou cônjuge, com a apresentação de documento que comprove o parentesco;
                                        IV – 
                                        Cópia de documento que conste os dados da conta bancária do atleta;
                                          V – 
                                          Preenchimento e assinatura de Termo de Responsabilidade, confirmando a veracidade das informações apresentadas.
                                            Art. 6º. 
                                            Caso o atleta não apresente a documentação comprobatória elencada no artigo 2º e 5º desta lei, terá sua solicitação indeferida pelo Conselho Municipal de Esporte.
                                              Art. 7º. 
                                              Com o deferimento da concessão da Bolsa Atleta, o beneficiário deverá obrigatoriamente, representar o Município de Buritama, em todas as competições que o Município for participante e desejar convocá-lo, sob pena de extinção da concessão da Bolsa Atleta, desde que o atleta não tenha outra competição, na mesma data, na entidade de sua federação e/ou associação.
                                                Art. 8º. 
                                                Como contrapartida, o beneficiário da Bolsa Atleta, deverá autorizar o uso da imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios do Município.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A concessão da Bolsa Atleta objeto dessa Lei, fica limitada a uma por atleta e paratleta.
                                                    Art. 10. 
                                                    O benefício será concedido aos atletas e paratletas em todas as modalidades esportivas que possua federação e/ou associação na categoria.
                                                      Art. 11. 
                                                      A concessão da Bolsa Atleta se dará após o preenchimento dos requisitos mencionados nos artigos 2º e 5º desta Lei e após a análise e aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Esporte.
                                                        § 1º 
                                                        O Conselho Municipal de Esporte será criado mediante Decreto Executivo, com 5 (cinco) membros com a seguinte composição:
                                                          I – 
                                                          2 (dois) representantes do Departamento Municipal de Esporte;
                                                            II – 
                                                            1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
                                                              III – 
                                                              1 (um) representante do Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
                                                                IV – 
                                                                1 (um) representante da Administração / Gabinete do Prefeito.
                                                                  § 2º 
                                                                  O Conselho exercerá suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais e sua atuação será considerada de relevante interesse público.
                                                                    § 3º 
                                                                    O Conselho Municipal de Esporte ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento e fiscalização do que diz respeito ao Bolsa Atleta, bem como da prestação de contas apresentada pelo beneficiado, conforme previsto nesta lei.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Será automaticamente desligado do Programa Bolsa Atleta Municipal o atleta e paratleta que:
                                                                        I – 
                                                                        Quando convocado por sua federação ou pelo Município deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado;
                                                                          II – 
                                                                          Abandone os treinamentos ou haja a dispensa por indisciplina;
                                                                            III – 
                                                                            Seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo técnico ou disciplinar;
                                                                              IV – 
                                                                              Seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo técnico ou disciplinar;
                                                                                V – 
                                                                                Quando não estiver estudando ou frequentando a escola em que estiver matriculado, no caso de ser menor;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Deixar de cumprir quaisquer condições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    A concessão da Bolsa Atleta Municipal é individual, eventual, temporária, de caráter precário e poderá ser interrompida a qualquer tempo, pelo Conselho Municipal de Esporte.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      Os beneficiados pelo Programa Bolsa Atleta deverão realizar a prestação de contas, apresentando, semestralmente, dentre outros, os seguintes documentos:
                                                                                        I – 
                                                                                        Declaração da federação ou técnico responsável pela modalidade, atestando que o atleta e paratleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício;
                                                                                          II – 
                                                                                          Relatório das competições que o atleta e paraatleta participou, contendo:
                                                                                            a) 
                                                                                            Nome da competição;
                                                                                              b) 
                                                                                              Data;
                                                                                                c) 
                                                                                                Local;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  Classificação do Atleta / paratleta.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por Decreto.
                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                      As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de criação de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias depois de publicada, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                          Buritama, 27 de maio de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                                                                                           

                                                                                                          TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.