Decreto Executivo-EXEC nº 4.537, de 15 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4537

2021

15 de Setembro de 2021

Dispõe sobre reformulação da regulamentação da Lei Municipal nº. 3.187/08, que trata sobre proibição do trafego de veículos pesados em vias públicas urbanas de nossa cidade, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre reformulação da regulamentação da Lei Municipal nº. 3.187/08, que trata sobre proibição do trafego de veículos pesados em vias públicas urbanas de nossa cidade, e dá outras providências. ”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.


    Considerando que a Lei Municipal 3.187/08, proíbe o tráfego de veículos longos pesados, como bi-trens e treminhões, e outros da mesma natureza, nas vias públicas da cidade;


     Considerando que a Municipalidade desapropriou diversos proprietários, destinadas à abertura de estrada municipal que servirá como anel viário para trânsito de caminhões pesados, e que a primeira etapa já esta construída e em pleno funcionamento, porém se faz necessário ainda delimitar rota alternativa até que efetivamente esteja totalmente executada as obras do referido anel viário.


    D E C R E T A:

     

      Art. 1º. 

      Fica expressamente proibido o tráfego de veículos longos pesados, como bi-trens, treminhões, e outros da mesma natureza, nas vias públicas da cidade.

        Art. 2º. 

        Os caminhões de qualquer porte deverão obedecer rigorosamente a rota ora regulamentada:

           “O trajeto inicia (sentido Município de Zacarias/Buritama) junto à Vicinal José Teixeira de Almeida, segue pela Avenida Daniel Luiz Guerbas, ai defleta pela direita no Distrito Industrial pela Rua José Bernardino Alves, por aproximadamente  350 metros, daí defleta a esquerda por uma via intermediária aproximadamente 350 metros até a Rua Guilherme Guerbas Neto e segue pela Estrada Vicinal Guilherme Guerbas Neto sentido Loteamento Residencial Itaparica, por uma distância aproximada de 925 metros, daí deflete a esquerda pelo anel viário por uma distância de 1,99 km até a Estrada Vicinal Dr. Carlos Francisco Alves, numa extensão de 9,46 km, e deflete a esquerda numa estrada por 2,99 km até o limite do entroncamento com a SP-461 Roberto Rollemberg. Onde devem seguir o mesmo trajeto em sentido contrário.

            Art. 3º. 

            Fica permitido o trânsito de caminhões e ônibus, apenas e exclusivamente para carga, descarga, embarque e desembarque de passageiros.

              Art. 4º. 

              Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e, para fins de fiscalização, surtirá seus efeitos de acordo com a efetiva colocação das placas de sinalização, e, na medida em que esse serviço for sendo executado.

                Art. 5º. 

                Revogam-se as disposições em contrário.

                               Buritama, 15 de setembro de 2021; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.


                  RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                  Prefeito Municipal


                  ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                  Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                  GISELDA ELIAS DA CUNHA
                  Chefe do Setor de Transito


                  Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                  Encarregada de Secretaria

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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                    ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”