Decreto Executivo-EXEC nº 5.169, de 20 de fevereiro de 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.073, de 30 de setembro de 2005, estabeleceu em seu artigo 4º, que o Executivo deverá regulamentá-la no prazo de 60 (sessenta) dias, porem foi regulamentado através do Decreto Municipal nº 1.444/2005, o qual se faz necessário neste momento efetuar algumas adequações a pedido do Chefe da Unidade Gerencial - Arrecadação;
CONSIDERANDO que a espera dos clientes pelo atendimento não poderá ultrapassar 20 minutos em dias normais;
CONSIDERANDO a necessidade de identificar o que é considerável como sendo dia anormal para as Agencias Bancarias do Município;
CONSIDERANDO que através da mesma norma que regulamentou, foi fixado o valor da multa em moeda, e vem sendo atualizado pelo índice acumulado do IPCA – Getúlio Vargas, porém a pedido também do Chefe da Unidade Gerencial – Arrecadação, que seja então este valor fixado pelo UFM – Unidade Fiscal do Município, apenas para facilitar os cálculos anuais;
CONSIDERANDO o não cumprimento das obrigações impostas na referida lei, implicará em sanções.
D E C R E T A:
Para efeitos da Lei Municipal nº 3.073, de 30 de setembro de 2005, entende-se como dias anormais aqueles que coincidem com os dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, bem como os dias de pagamento dos trabalhadores em geral.
O disposto no caput deste artigo, também abrangerá os dias anteriores e posteriores aos feriados municipais, estaduais e nacionais.
A norma disciplinada na referida lei, não desobriga as Instituições Bancárias e demais estabelecimentos de créditos, do atendimento preferencial aos idosos, gestantes, portadores de deficientes e mães com crianças de colo.
O número de acomodações fixados no Parágrafo 1º do Artigo 1º da referida lei, deverá ser proporcional ao número médio de atendimento da Instituição Financeira, não podendo ser inferior a 10 (dez) assentos.
O descumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 3.073/05, implicará na imposição de multa ao infrator no valor de 209,16 UFM – Unidade Fiscal do Município, contados em dobro em caso de reincidência, e sucessivamente até o limite de 10 (dez) atos inflacionários, quando caberá a interdição do funcionamento da Instituição Bancária.
O valor da multa de que trata o caput do artigo, será atualizado anualmente, pela aplicação do índice adotado nos tributos municipais.
As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 1.444/2005.
Buritama, 20 de fevereiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
EPAMINONDAS DA SILVA DIAS
Chefe da UGB – Unidade Gerencial Básica de Arrecadação
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
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ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”