Lei Ordinária nº 3.073, de 30 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3073

2005

30 de Setembro de 2005

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DISPONIBILIZAREM ASSENTOS, SANITÁRIOS E NORMAS DE ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários localizados no Município disponibilizarem assentos, sanitários e normas de atendimento da população, conforme especifica”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei, de autoria do Poder Legislativo.
      Art. 1º. 
      Ficam os estabelecimentos bancários localizados no Município obrigados a disponibilizar assentos, em todos os seus setores, para a população, bem como sanitários, para ambos os sexos, inclusive para deficientes e distribuição de senhas para atendimento.
        § 1º 
        Deverão ser instalados o maior número possível de cadeiras para uso dos clientes que aguardam atendimento, observadas as normas de segurança.
          § 2º 
          A espera dos clientes pelo atendimento não poderá ultrapassar vinte minutos em dias normais, devendo a instituição controlar o tempo por meio de distribuição de senhas que identifiquem a instituição, a agencia, a data e o horário de entrada do usuário.
            Art. 2º. 
            As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos bancários instalados em empresas privadas ou órgãos públicos.
              Art. 3º. 
              Os estabelecimentos bancários terão o prazo de cento e oitenta dias para adaptação ao disposto nesta Lei.
                Art. 4º. 
                O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo sanções pelo seu descumprimento, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Buritama, 30 de setembro de 2005; 88 anos de Fundação e 57 anos de Emancipação Política.

                     

                    MESSIAS FERREIRA MENDES
                    Prefeito Municipal


                    Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


                    MARCOS ROBERTO DE O.V.VIDAL
                    Assessor Jurídico

                     


                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”