Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 18 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2024

18 de Junho de 2024

Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, para fixar a idade mínima para aposentadoria voluntária dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social do Município de Buritama, Estado de São Paulo.

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“Acrescenta o Parágrafo único ao Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, para fixar a idade mínima para aposentadoria voluntária dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social do Município de Buritama, Estado de São Paulo”.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA-SP, 
    FAZ SABER Que Tendo Sido APROVADA Pelo Plenário, Promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

      Art. 1º. 
      O Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único com a seguinte redação:
        Parágrafo único   O servidor abrangido pelo regime de que trata este artigo será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observadas as regras de transição previstas em lei complementar vigente.
        Art. 2º. 
        Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

          Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador José Otávio de Freitas, aos dezoito dias do mês de junho dois mil e vinte e quatro (2024), 106 anos da Fundação de Buritama e 75 anos de Sua Emancipação Política. 


          MARCOS BARBOSA DE FREITAS
          1º SECRETÁRIO

           

          WESLEY RODRIGUES DA SILVA
          2º SECRETÁRIO


          ADRIANO CARLO DE CARVALHO
          PRESIDENTE


           Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.


          JOSÉ ANTONIO BEZERRA
          OFICIAL ADMINISTRATIVO

           

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.