Decreto Executivo nº 4.982, de 08 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4982

2024

8 de Abril de 2024

Reformula o Decreto Municipal nº 4.918/2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação do “Agente de Contratação” e comissão de contratação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Abril de 2024 e 9 de Maio de 2024.
Dada por Decreto Executivo nº 4.982, de 08 de abril de 2024
“Reformula o Decreto Municipal nº 4.918/2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação do “Agente de Contratação” e comissão de contratação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

     

    CONSIDERANDO que através do Decreto Municipal nº 4.918, de 08 de janeiro de 2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação do “Agente de Contratação” e comissão de contratação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e, também nomeia a Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022); porém por conta da grande demanda de serviços junto ao Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos, se faz necessário aumentar o número de servidores que compõem a Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022):

     

     

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Fica recepcionado, para aplicação a nível deste Município, no que couber, o DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 2º. 

        Ficam designados o Agente de Contratação, a Comissão de Contratação, Equipe de Apoio, Fiscal e Pregoeiro de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, e o Decreto Federal nº 11.246/2022, recepcionado por este decreto, inclusive, no tocante as suas atribuições e responsabilidade, os seguintes membros:

          Agente de Contratação (art. 8º da Lei nº 14.133/2021)/Pregoeiro (§ 5º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021):
            Juliender Gaspar Amarães de Oliveira
              § 1º 
              Na indisponibilidade, devidamente comprovada, do Agente de Contratação em algum processo, fica autorizada a substituição do mesmo pelo servidor Renato José Oliveira Severino, possibilitado o pagamento da gratificação, apenas nos casos em que houver condução completa do respectivo processo licitatório, conforme vier a ser fixado por decreto.
                § 2º 
                Nos casos de substituição de que trata o § 1º deste artigo, o substituto fará jus apenas a gratificação de maior valor.

                  Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022):


                  Membro: Renato José Oliveira Severino

                  Membro: Thiago Domingues Barbosa

                  Membro: Larissa Alves Nogueira

                  Membro: Suziane de Oliveira Espindola

                  Membro: Maurício Menegoto Nogueira

                  Fiscal (art. 117 da Lei nº 14.133/2021):


                  Cleber Reginaldo Placidino

                  Substituto: Carla Maria dos Santos Pereira

                    Parágrafo Único 

                    Em casos esporádicos por falta de algum membro, os procedimentos licitatórios não deverão sofrer prejuízos ao bom andamento, portanto desde já fica autorizado, nestes casos, proceder com o certame com no mínimo 50% da presença da comissão.

                      Art. 3º. 

                      Fica sob responsabilidade do Diretor Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, o controle e comunicação de atividades realizadas pra fins de pagamento da gratificação, bem como, a de controle de ausências e participação de substitutos em decorrência destas, para fins do disposto no Decreto Municipal nº 4.917/2024.

                        § 1º 

                        A comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita no início do mês posterior aquele em que foram praticados os atos nos certames licitatórios, considerado este sempre o mês completo, antecedente a referida comunicação, podendo ainda, ser efetuada dentro do mês competência caso não haja mais atos a serem praticados pelos membros antes do fechamento da respectiva folha de pagamento.

                          § 2º 

                          No caso da participação dos substitutos designados, estes perceberão proporcionalmente ao número de certames em que houve suas atuações, face ao número total de certames do mês de competência.

                            Art. 4º. 

                            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                              Art. 5º. 

                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                Buritama, 08 de abril de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.


                                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

                                Prefeito Municipal

                                LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR

                                Procurador Jurídico

                                Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                                Encarregada de Secretaria

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.