Decreto Executivo nº 5.002, de 10 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

5002

2024

10 de Maio de 2024

Reformula o Decreto Municipal nº 4.982/2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação do “Agente de Contratação” e comissão de contratação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências.

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“Reformula o Decreto Municipal nº 4.982/2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação do “Agente de Contratação” e comissão de contratação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.


     CONSIDERANDO que através do Decreto Municipal nº 4.982, de 08 de abril de 2024, que recepciona o Decreto Federal nº 11.246 de 27 de outubro de 2022 e dispõe sobre nomeação do  “Agente de Contratação” e comissão de contratação, em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 que trata da lei de Licitações e Contratos Administrativos, e, também nomeia a Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022); porém por conta da grande demanda de serviços junto ao Departamento Municipal de Compras, Licitações e Contratos, se faz necessário adequações na composição da Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022):


    D E C R E T A:

     

      Art. 1º. 

      Fica recepcionado, para aplicação a nível deste Município, no que couber, o DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 2º. 

        Ficam designados o Agente de Contratação, a Comissão de Contratação, Equipe de Apoio, Fiscal e Pregoeiro de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, e o Decreto Federal nº 11.246/2022, recepcionado por este decreto, inclusive, no tocante as suas atribuições e responsabilidade, os seguintes membros:

          Agente de Contratação (art. 8º da Lei nº 14.133/2021)/Pregoeiro (§ 5º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021):

          Juliender Gaspar Amarães de Oliveira, para os processos licitatórios em geral, com exceção dos seguintes: 

          Renato José Oliveira Severino, para os processos licitatórios de dispensa e de inexigibilidade

            § 1º 

            Na indisponibilidade, devidamente comprovada, de algum dos Agentes de Contratação acima designados, fica determinada a respectiva    substituição pelo outro agente disponível.

              Comissão de Contratação/Equipe de Apoio (art. 4º do Decreto Federal nº 11.246/2022):
              Membro: Thiago Domingues Barbosa
              Membro: Larissa Alves Nogueira        
              Membro: Suziane de Oliveira Espindola
              Membro: Maurício Menegoto Nogueira
              Membro: Carla Maria dos Santos Pereira

              Fiscal (art. 117 da Lei nº 14.133/2021):
              Cleber Reginaldo Placidino                

                § 2º 

                Em casos esporádicos por falta de algum membro, os procedimentos licitatórios não deverão sofrer prejuízos ao bom andamento, portanto desde já fica autorizado, nestes casos, proceder com o certame com no mínimo 50% da presença da comissão. 

                  Art. 3º. 

                  Fica sob responsabilidade do Diretor Departamento Municipal de Compras, Licitações e Gestão de Contratos, o controle e comunicação de atividades realizadas pra fins de pagamento da gratificação, bem como, a de controle de ausências, para fins do disposto no Decreto Municipal nº 4.917/2024.

                    Parágrafo único  

                    A comunicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita no início do mês posterior aquele em que foram praticados os atos nos certames licitatórios, considerado este sempre o mês completo, antecedente a referida comunicação, podendo ainda, ser efetuada dentro do mês competência caso não haja mais atos a serem praticados pelos membros antes do fechamento da respectiva folha de pagamento.

                      Art. 4º. 

                      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 5º. 

                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 4.982/2024.

                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          Parágrafo Único   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 5º.   (Revogado)
                          Art. 5º.   (Revogado)

                          Buritama, 10 de maio de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

                           

                          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                          Prefeito Municipal


                          LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR
                          Procurador Jurídico

                           

                          Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                           


                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                          Encarregada de Secretaria

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.