Decreto Executivo-EXEC nº 4.856, de 10 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4856

2023

10 de Outubro de 2023

Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento do “PARQUE TURÍSTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama.

a A
“Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento do “PARQUE TURÍSTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.


    D E C R E T A:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Regulamento Geral de Funcionamento do “PARQUE TURISTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama” de acordo com o Anexo Único que passa a fazer parte integrante do presente decreto.
        Art. 2º. 
        Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Buritama, 10 de outubro de 2023; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.


            RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
            Prefeito Municipal


            ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
            Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


            WILTON ROSALINO BORGES
            Diretor do Departamento Municipal de Turismo


            Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.


            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
             Encarregada de Secretaria 

              Anexo Único

              “Regulamento Geral de Funcionamento do PARQUE TURISTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama”

                Art. 1º. 
                Fica estabelecido o Regulamento Geral de funcionamento do “PARQUE TURISTICO JOÃO SIMÃO GARCIA – Prainha de Buritama”, como segue.
                  CAPÍTULO I
                  DO USO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS QUIOSQUES
                    Art. 2º. 
                    Os usuários que pretenderem locar quiosques deverão apresentar RG e CPF na portaria para registro e assinatura do Termo de Responsabilidade de Uso.
                      Art. 3º. 
                      O locatário deverá receber o quiosque em perfeito estado e deverá entrega-lo conforme as normas do Termo de Responsabilidade de Uso.
                        Art. 4º. 
                        O quiosque só poderá ser utilizado pelo locatário, não podendo este cede-lo a qualquer espécie ao uso de terceiros
                          Art. 5º. 
                          Ao termino da utilização dos quiosques e áreas de camping, pelo locatário, estes deverão ser entregues limpos.
                            Art. 6º. 
                            Ao locatário interessado na renovação da permissão de uso, recomenda-se que faça a renovação antes do término previsto da diária, estando sujeito à disponibilidade do quiosque.
                              Art. 7º. 
                              O parque disponibilizará recipientes para coleta de lixo em todos os quiosques e por toda área do Parque.
                                Art. 8º. 
                                Fica liberada e autorizada a entrada gratuita dos cidadãos comprovadamente moradores de Buritama, nas dependências do Parque Turístico “João Simão Garcia” todos os dias, e uso dos quiosques gratuitamente de terça a quinta, com exceção dos feriados.
                                  Parágrafo único  
                                  Para os moradores que possuem carros com placas de outros Municípios, deverá haver o pagamento do respectivo preço público.
                                    CAPÍTULO II
                                    DO HORÁRIO DA UTILLIZAÇÃO DOS QUIOSQUES
                                      Art. 9º. 
                                      O horário permitido para uso dos quiosques será a partir das 7h até às 22h do mesmo dia, exceto para aqueles que já estão no local e utilizarão para pernoitar, sendo que o mesmo deverá regularizar os respectivos valores diários de preços públicos.
                                        CAPÍTULO III
                                        DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
                                          Art. 10. 
                                          A utilização dos módulos comerciais deverá obedecer ao contrato de concessão de uso de bem imóvel estabelecido entre o Governo Municipal e o permissionário, ficando este, em caso da não observância sujeito as penalidades previstas em lei e contrato.
                                            Parágrafo único  
                                            Eventual infração cometida pelo permissionário, poderá ser constatada e notificada pelos responsáveis presentes dos seguintes órgãos: UGB - Vigilância Sanitária, Departamento de Engenharia, Obras e Serviços Públicos, Administração do Parque Turístico, e Diretoria da Departamento Municipal de Turismo, e repassada ao órgão que fará o auto da infração.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DAS PENALIDADES
                                                Art. 11. 
                                                Para os permissionários dos quiosques, a não observância dos dispositivos tratados no presente regulamento, implicará em multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, e em caso de reincidência, 20 (vinte) UFM, independentemente da obrigação de reparar quaisquer danos causados.
                                                  CAPÍTULO V
                                                  DOS DIREITOS
                                                    Art. 12. 
                                                    Fica permitida a montagem de barracas junto ao quiosque de alvenaria e na área reservada para camping, desde que haja um acompanhamento dela Administração do Parque.
                                                      Parágrafo único  
                                                      É permitido a pernoite nos quiosques e na área de camping, exceto nas áreas da praia.
                                                        Art. 13. 
                                                        Será permitido o uso de rádio portátil e equipamentos de som de pequeno porte (tipo micro system) e imagem portátil, no horário estabelecido para funcionamento do Parque e desde que nos limites estabelecidos em lei.
                                                          Art. 14. 
                                                          Só será permitido o uso de churrasqueiras portáteis na área de camping, quando os quiosques estiverem lotados.
                                                            CAPÍTULO VI
                                                            DA ADMINISTRAÇÃO
                                                              Art. 15. 
                                                              A Administração do Parque manterá plantão de atendimento ao público, diariamente das 07h às 17h, o qual será feito por atendentes do Departamento Municipal de Turismo.
                                                                Parágrafo único  
                                                                No período noturno, nos finais de semana e nos feriados haverá permanência de funcionários lotados no Departamento Municipal de Turismo com acompanhamento da Equipe de Segurança.
                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                  DAS PROIBIÇOES

                                                                    Art. 16. 
                                                                    Fica proibida a sublocação dos quiosques por parte dos interessados.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Em caso de desobediência, implicará na perda do direito de uso pelas partes envolvidas na infração, sem restituição financeira.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        É vedado a colocação de varais de roupas, ou improvisar coberturas e fechamentos nos quiosques, bem como, no âmbito da praia.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          É vedado o uso de equipamentos de refrigeração e cozimento (fogão, freezer, frigobar, geladeira, forno e churrasqueiras elétricas), bem como equipamentos que utilizem combustíveis inflamáveis (gás de cozinha, óleo, álcool e similares).
                                                                            Art. 18. 
                                                                            É vedado o uso de som automotivo nos quiosques, e no âmbito geral da praia, ficando o infrator sujeito a penalidade de10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, e em caso de reincidência, 20 (vinte) UFM, sem prejuízo das cominações criminais aplicáveis ao caso.
                                                                              Art. 19. 
                                                                              É terminantemente proibido animais nas dependências do Parque Turístico, salvo nas hipóteses de eventos pontuais de festividades do Município, sujeito o infrator penalidade de10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, e em caso de reincidência, 20 (vinte) UFM.
                                                                                Art. 20. 
                                                                                É vedado a pesca nas dependências do Parque, exceto nos casos de embarque e desembarque, e fora do limite da área de banhistas.
                                                                                  Art. 21. 
                                                                                  Fica terminantemente proibido o acesso e uso de bebidas em garrafas de vidro pelos usuários e comerciantes da praia, bem como, a permanência das garrafas de vidro em seus veículos no âmbito geral do Parque.
                                                                                    Art. 22. 
                                                                                    Será vedado qualquer tipo de comércio por ambulante não credenciado por órgãos públicos no âmbito geral do parque.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O ambulante devidamente credenciado no órgão municipal deverá observar as normas e regras da Administração do Parque, ficando sujeito, em caso de infração, à retenção de sua mercadoria, bem como dos equipamentos, pelo pessoal da Administração.
                                                                                        Art. 23. 
                                                                                        Fica expressamente proibida a degradação de flora, fauna, solo, água e ar.
                                                                                          Art. 24. 
                                                                                          Fica expressamente proibida ultrapassar a área demarcada para banhistas.
                                                                                            Art. 25. 
                                                                                            Fica expressamente proibido a prática de atos ilícitos e a prática e atos obscenos, nas dependências do Parque
                                                                                              Art. 26. 
                                                                                              Fica proibido o estacionamento de veículos fora dos locais permitidos, incidindo o infrator em multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, e em caso de reincidência, 20 (vinte) UFM.
                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                DOS PREÇOS PÚBLICOS

                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                  Os preços públicos referente a utilização do Parque Turistico
                                                                                                  João Simão Garcia, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 01 de 29 de dezembro de 1998 - “Código Tributário do Município de Buritama, fica assim estabelecido:

                                                                                                    3. Parque Turístico João Simão Garcia
                                                                                                    3.1 – Taxa diária de utilização dos quiosques                 R$ 60,00               7.48 UFM
                                                                                                    3.2 – Utilização da área de camping para motos           R$ 20,00                2,50 UFM
                                                                                                    3.3 – Utilização da área de camping para carros           R$ 40,00                4,99 UFM
                                                                                                    3.4 – Utilização da área de camping para motorhome/van/micro ônibus     R$ 100,00             12,47 UFM
                                                                                                    3.5 – Utilização da área de camping para ônibus/caminhões truck               R$ 200,00             24,94 UFM

                                                                                                      CAPÍTULO VIII

                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                        O horário de funcionamento da prainha é das 07h às 22h00, exceto em casos de eventos oficiais, e o horário de atendimento administrativo, informações, locações e reserva de quiosques é das 07h30 às 17h.
                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                          O horário recomendado para banho de rio será compreendido das 8h às 17h, sendo que, a ocorrência de qualquer acidente será de inteira responsabilidade do turista, sobretudo, fora do horário mencionado neste artigo.
                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                            Os profissionais Salva Vidas e o Corpo de Bombeiros disporão de um posto de atendimento, permanecendo à disposição no horário de funcionamento da praia.
                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                              A arrecadação do Parque será revertida para conservação, melhorias da infraestrutura e manutenção do local.
                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                O Parque Turístico João Simão Garcia, por sua própria estrutura, fica destinada à prática de Esportes Aquáticos e a banhistas, obedecidas as normas e regulamentos de uso e ocupação da praia, bem como suas sinalizações.
                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                  Será exigida lista de passageiros de veículos utilitários quando de fretamento (ônibus, van, Kombi, micro-ônibus, motorhome), bem como da assinatura de um termo de compromisso pelo organizador da excursão em que se compromete pela veracidade das informações prestadas.
                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                    Em caso de eventos especiais (shows, apresentação, gincanas, etc.) promovidos ou apoiados pelo Governo Municipal, poderá ser utilizado equipamento de som, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Código Sanitário e de Postura, conforme a lei Municipal.
                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                      A Administração do Parque João Simão Garcia não se responsabilizará por menores desacompanhados de seus pais e/ou responsáveis que adentrarem as áreas da praia, qualquer que seja o horário.
                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                        As embarcações, equipamentos e atividades que interferirem na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades na praia, deverão respeitar os limites e determinações impostos para navegação, de acordo com a legislação vigente. Para que tal se cumpra, a fiscalização aquaviária será executada pela Administração mediante convênio com a Marinha do Brasil.

                                                                                                                          Governo do Município de Buritama, 10 de outubro de 2023.


                                                                                                                          RODRIGO ZACARIAS DO SANTOS
                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                             

                                                                                                                            Nota:

                                                                                                                            Esse texto não substituí o original publicado no Diário Oficial do Município de Buritama, na data de 11 de outubro de 2023.