Lei Ordinária nº 5.158, de 25 de março de 2026
O parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
As informações das listagens disponibilizadas deverão ser discriminadas por consulta, exame e intervenção cirúrgica, abrangendo todos os pacientes inscritos nas Unidades de Saúde do Município.
O Art. 2º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
A divulgação das informações de que trata esta Lei observará o direito à privacidade do paciente, que será identificado apenas pelo número de protocolo da solicitação.
O Art. 3º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir a ordem de protocolo de solicitação para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos de maior gravidade ou em virtude de decisão judicial.
O Art. 4º da Lei Municipal nº 4.997, de 06 de dezembro de 2024 e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
As informações a serem divulgadas, além de observado o disposto do Art. 2º, deverão ser apresentadas em listagem geral, devendo constar quando a solicitação do paciente for finalizada.
As informações a serem divulgadas, além de observado o disposto do Art. 2º, deverão ser apresentadas em listagem geral, devendo constar quando a solicitação do paciente for finalizada.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 25 de março de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.
TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
PORTANTO:
A Compilação de Leis da Estância Turística do Município de Buritama/SP é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal da Estância Turística de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”