Lei Ordinária nº 5.028, de 25 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5028

2025

25 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre desafetação de imóvel descrito na Lei Municipal nº 4.152/2015 que autorizou a desapropriação por Utilidade Pública, de áreas de terras situadas na zona urbana deste Município, de propriedade de Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge, destinadas à ampliação do Cemitério Municipal José Antônio Cardoso e prolongamento das Ruas Maria do Carmo Costa Andrade e Francisco Cardoso, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre desafetação de imóvel descrito na Lei Municipal nº 4.152/2015 que autorizou a desapropriação por Utilidade Pública, de áreas de terras situadas na zona urbana deste Município, de propriedade de Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge, destinadas à ampliação do Cemitério Municipal José Antônio Cardoso e prolongamento das Ruas Maria do Carmo Costa Andrade e Francisco Cardoso, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Desafeta-se de sua destinação originária, o imóvel urbano abaixo descrito, para prolongamento do Cemitério Municipal:

        Memorial descritivo da Área “B”

         

        “Um imóvel urbano com a área superficial de (1.673,60m²) um mil seiscentos e setenta e três metros sessenta centímetros quadrados), de terras, situado neste Município e Comarca de BURITAMA-SP, sem benfeitorias, com frente para Rua Cunha Bueno, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia se no marco 15; localizado na Rua Cunha Bueno numa distância de 155,45m da Rua Saudades, daí segue acompanhado a referida via pública por uma distância de 12,31m. (doze metros e trinta e um centímetros), e azimute de 41°26’22”; até o marco 16, daí segue ainda na via pública por (13,39m) treze metros e trinta e nove centímetros, e azimutes de 40°09’34” até o marco 17, daí segue na via pública por (7,51m) sete metros e cinquenta e um centímetros, até o marco 18; daí deflete à direita e segue num raio de 9,00 metros, por uma distância de 11,44m. (onze metros e quarenta e quatro centímetros), até o marco 19; daí segue a esquerda por 74,28m (setenta e quatro metros e vinte e oito centímetros) até o marco 20; daí segue ainda a esquerda por 50,50m (cinquenta metros e cinquenta centímetros, até o marco 21; daí segue a esquerda num raio de 9,00metros, por 15,02m (quinze metros e dois centímetros) até o marco 22, e confronta se em toda esta extensão com a Área C de Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge Alair de Almeida Teixeira, daí deflete à direita e segue por uma distância de (23,96m) vinte e três metros e noventa e seis centímetros e azimute de 226°37’59” até o marco 08, confrontando-se com a Rua Santos Reis, daí defletem à direita e segue por uma distância de (51,50m.) cinquenta e um metros e cinquenta centímetros), e azimute de 320°53’08” até o marco 09, e confronta-se com o Cemitério Municipal José Antônio Cardoso de Buritama (Órgão de Domínio Público); daí segue a direita por 65,45m (sessenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros) até o marco 15-A daí deflete a esquerda e num raio de 9,00 metros, por 16,64m (dezesseis metros e sessenta e quatro centímetros), até encontrar o marco 15, onde teve início esta descrição, confrontando-se nesta extensão com a Área A, de Izair dos Santos Teixeira e seu cônjuge Alair de Almeida Teixeira”.

          Parágrafo único  
          O imóvel descrito no “caput” deste artigo, corresponde ao Inciso II - área “B” da Lei Municipal nº 4.152 de 21 de maio de 2015, que foi destinado ao prolongamento da Rua Maria do Carmo Costa Andrade.
            Art. 2º. 
            Fica unificada a área da Rua Maria do Carmo Costa de Andrade (matricula nº 18.872) na área do cemitério municipal.
              Art. 3º. 
              Ficam mantidos demais dispositivos da referida lei, respeitando as exigências das normas vigentes, inclusive a Resolução CONAMA nº 335/2003.
                Art. 4º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.

                    Buritama, 25 de fevereiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                     

                     

                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

                    Prefeito Municipal

                     

                     

                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

                     

                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                     

                     

                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

                    Encarregada de Secretaria

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.


                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”