Lei Ordinária nº 5.018, de 12 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5018

2025

12 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre reformulação da Lei Municipal nº 4.866/2023, que institui o pro labore aos Policiais Militares que participarem do policiamento de trânsito e segurança da cidade, e dá outras providências.

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“Dispõe sobre reformulação da Lei Municipal nº 4.866/2023, que institui o pro labore aos Policiais Militares que participarem do policiamento de trânsito e segurança da cidade, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder “pro labore” mensal em razão do Convênio de Trânsito celebrado entre o Município de Buritama e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, aos Policiais Militares que participarem do policiamento de trânsito e segurança da cidade, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Decreto Estadual nº 43.133, de 01 de junho de 1998, e que possuírem tempo mínimo de 2 (dois) meses de serviço contínuo no Município.
        Parágrafo único  
        O poder executivo fica autorizado a delegar ao Estado de São Paulo mediante convênio as atribuições previstas nos incisos II, III, VI, VII, IX, XI, XII, XVI, XVII, XVIII, XXI do artigo 24 do Código de Transito Brasileiro.
          Art. 2º. 
          Será concedido mensalmente o pró-labore a cada policial militar, no desempenho dos serviços mencionados no artigo anterior, independentemente da graduação do beneficiário.
            Parágrafo único  
            O pró-labore mencionado no caput deste artigo será concedido no valor correspondente a 30 UFESPs aos policiais lotados definitivamente no Grupamento PM de Buritama, pelos préstimos profissionais e sempre a disposição do Município, trabalhando pelo menos 20 (vinte) horas mensais na fiscalização e policiamento de trânsito e tráfego nas vias, logradouros e estradas do Município, inclusive o responsável direto pela coordenação e fiscalização dos agentes beneficiados, previsto no artigo 4º da presente lei.
              Art. 3º. 
              Os beneficiários por esta lei perderão o direito ao pró-labore, quando estiverem adidos a outra Organização Policial Militar, ou deixando de exercer suas atividades neste município, para exercê-las em local diverso, em gozo de afastamentos ou participando de curso, ou ainda, em restrição ou afastamento médico superior a 30 dias no mesmo mês, que lhes impeçam de exercer as atividades policiais militares no Município a que se refere o caput deste artigo.
                Parágrafo único  
                Será restabelecido o pró-labore aos policiais militares quando cessados os afastamentos, cursos ou voltadas as atividades policiais militares no município a que se refere o caput deste artigo.
                  Art. 4º. 
                  O Comandante da Policia Militar de Buritama providenciará encaminhamento ao setor competente da Prefeitura até 2º (segundo) dia útil de cada mês, relação de policiais militares a serem contemplados com o pró-labore referenciados no art. 2°, atendidas as disposições do Art. 3°.
                    Parágrafo único  
                    A relação nominal deverá conter nome completo do Policial Militar, bem como número de conta corrente e agência bancária para seu efetivo pagamento, e demais informações complementares.
                      Art. 5º. 
                      O pagamento do objeto desta lei, que será efetuado pelo Governo do Município, até o 10º (décimo) dia do mês posterior ao mês encerrado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, e nem quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, no seguinte elemento de despesa: 3.1.90.11.78 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
                          § 1º 
                          O Poder Executivo fica autorizado a executar os ajustes necessários de decorrem desta lei, no Plano Plurianual de Buritama, na LDO e LOA.
                            § 2º 
                            Fica o Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade autorizado a abrir no orçamento da Prefeitura Municipal de Buritama, credito adicional especial destinado a execução do programa, se necessário, prevalecendo a legislação anterior correlata.
                              Art. 7º. 
                              Por se tratar de adequações a legislação já existente, fica dispensado o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, cuja matéria já está prevista em lei.
                                Art. 8º. 
                                O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Buritama, 12 de fevereiro de 2025; 107 anos de Fundação e 76 anos de Emancipação Política.

                                     

                                    TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA
                                    Prefeito Municipal


                                    CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH
                                    Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                                    Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                     

                                    MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                    Encarregada de Secretaria 

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.