Resolução nº 6, de 19 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2024

19 de Novembro de 2024

ACRESCENTA O ARTIGO 268-A NA RESOLUÇÃO N.º 02, DE 16 DE JUNHO DE 2009 DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA-SP - REGIMENTO INTERNO, INSTITUINDO O ORÇAMENTO IMPOSITIVO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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“ACRESCENTA O ARTIGO 268-A NA RESOLUÇÃO N.º 02, DE 16 DE JUNHO DE 2009 DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA-SP - REGIMENTO INTERNO, INSTITUINDO O ORÇAMENTO IMPOSITIVO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, ADRIANO CARLO DE CARVALHO, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVOU e eu PROMULGO e SANCIONO a seguinte RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 

      Fica acrescentado no Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama-SP, Resolução n.° 02/2009, de 16 de junho de 2009, o artigo 268-A, com a seguinte redação:

        Art. 268-A.   Por ocasião da elaboração dos orçamentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Planos Plurianuais a que se refere o Art. 268, o Poder Executivo deverá realizar audiências amplamente divulgadas, para discussão, com a população, das matérias mencionadas.
        § 1º   As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 2º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2º, do Art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §2º deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º, do Art. 165, da Constituição Federal.
        § 4º   As programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 5º   Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §3º deste artigo, for destinada ao Município, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do Art. 169, da Constituição Federal.
        § 6º   No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  Até 30 (trinta) dias após o término do previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        IV  –  Se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
        § 7º   Após o prazo previsto no inciso IV, do §6º, as programações orçamentárias previstas no §3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §6º.
        § 8º   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §3º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 9º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 10   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        § 11   As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, aprovadas no limite de 2% (dois por cento) a que se referem o §1º deste artigo, serão distribuídas e programatizadas proporcionalmente o número de cadeiras do Poder Legislativo Municipal”
        § 12   Para a materialização e adequação das Emendas Impositivas ao Orçamento, referenciadas na presente Resolução, excepcionalmente em relação ao ano de 2025 o prazo para emendas ao orçamento ficam prorrogadas até 30 de novembro.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador José Otávio de Freitas, aos DEZENOVE dias do mês de NOVEMBRO de dois mil e vinte e quatro (2024), 107 anos da Fundação de Buritama e 76 anos de Sua Emancipação Política.

             

            ADRIANO CARLO DE CARVALHO
            PRESIDENTE

             

            Publicado na Divisão de Expediente da Câmara Municipal de Buritama, na data supra por afixação em local de costume.

             


            JOSÉ ANTONIO BEZERRA
            OFICIAL ADMINISTRATIVO

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.