Decreto Executivo nº 4.228, de 05 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Executivo

4228

2019

5 de Setembro de 2019

Regulamenta o Diário Oficial Eletrônico do Município de Buritama, instituído pela Lei nº 4.569 de 03 de setembro de 2019.

a A
Vigência a partir de 2 de Outubro de 2019.
Dada por Decreto Executivo nº 4.242, de 02 de outubro de 2019
“Regulamenta o Diário Oficial Eletrônico do Município de Buritama, instituído pela Lei nº 4.569 de 03 de setembro de 2019”.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

    D E C R E T A:

      Art. 1º. 

      Nos termos da Lei nº 4.569 de 03 de setembro de 2019, fica instituído a Imprensa Oficial do Município de Buritama, com a denominação de Diário Oficial, o qual será veiculado, exclusivamente, na forma eletrônica.

        § 1º 
        O veículo eletrônico mencionado no caput desse artigo será considerado, para todos os efeitos, como o órgão oficial para publicação e divulgação de todos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, bem como de todas as entidades da Administração Indireta do Município.
          § 2º 
          As edições do Diário Oficial eletrônico serão acessadas pela rede mundial de computadores no sítio oficial do Governo Municipal, endereço www.buritama.sp.gov.br, com acesso a qualquer interessado de forma gratuita e independente de cadastro prévio.
            Art. 2º. 
            As edições do Diário Oficial eletrônico devem ser assinadas digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade credenciada, atendendo-se aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
              § 1º 
              Após a disponibilização e publicação dos Diários Oficiais, estes não poderão sofrer qualquer tipo de modificação ou supressão, devendo as eventuais retificações ser feitas em publicação posterior.
                § 2º 
                A Unidade Gerencial Básica – Arrecadação e a Secretaria da Administração, serão responsáveis pela assinatura digital das edições do Diário Oficial Eletrônico.
                  Art. 3º. 
                  Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.
                    § 1º 
                    Na hipótese referida no caput desse artigo, o setor responsável deverá publicar um comunicado informando a indisponibilidade no sítio oficial do Governo na rede mundial de computadores.
                      § 2º 
                      Quando necessário em decorrência de urgência ou de inviabilidade técnica ou operacional, as publicações serão realizadas no formato impresso em jornais de circulação local ou regional, considerando como data de publicação aquela do local em que foi publicada.
                        Art. 4º. 
                        O Diário Oficial Eletrônico do Município será editado diariamente, a depender da necessidade de publicação, sendo as edições numeradas em algarismos arábicos, com páginas numeradas sequencialmente e devidamente datadas.
                          § 1º 
                          Poderá, quando o caso e conveniente à Administração, ser editada edição extra do Diário Oficial Eletrônico.
                            § 2º 
                            As edições do Diário Oficial conterão o mínimo de uma página, sem limites para número final de páginas.
                              Art. 5º. 
                              Sem prejuízos das atribuições previstas na legislação municipal, a coordenação da Imprensa Oficial do Município, por meio das publicações do Diário Oficial eletrônico, será feita pelo setor responsável, a quem competirá:
                                I – 
                                acompanhar as remessas e orientar quanto aos atos necessários para elaboração do Diário Oficial eletrônico;
                                  II – 
                                  efetuar a análise da periodicidade e regularidade da veiculação eletrônica, através do sítio oficial do Governo Municipal: www.buritama.sp.gov.br;
                                    III – 
                                    manter atualizado o cadastro dos servidores responsáveis por enviar as remessas a serem publicadas;
                                      IV – 
                                      cadastrar os servidores que poderão enviar remessas urgentes, para veiculação em edições extras;
                                        V – 
                                        manter atualizado o calendário de feriados municipais;
                                          VI – 
                                          guardar e conservar cópias das edições do Diário Oficial eletrônico;
                                            VII – 
                                            assinar as edições do Diário Oficial eletrônico, por meio de certificado digital, na forma estabelecida no artigo 2º deste Decreto.
                                              VIII – 

                                              proceder com o Depósito Legal das publicações na Biblioteca Nacional, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº 10.994, de 14 de dezembro de 2004.

                                                Art. 6º. 
                                                Caberá a cada entidade do Município, em conformidade com suas atribuições, a remessa das matérias para veiculação no Diário Oficial eletrônico, responsabilizando-se pelo seu conteúdo.
                                                  § 1º 
                                                  A autoridade máxima de cada entidade deverá designar os servidores responsáveis pelo envio das remessas, informando ao setor responsável.
                                                    § 2º 
                                                    Aos responsáveis pelo envio das remessas, que poderá dar-se por meio exclusivamente eletrônico, competirá:
                                                      I – 
                                                      enviar as remessas a serem publicadas à seção designada;
                                                        II – 
                                                        excluir as remessas.
                                                          Art. 7º. 
                                                          As remessas a serem inseridas no Diário Oficial eletrônico deverão ser encaminhadas pelos servidores designados de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 6º deste Decreto, ao setor responsável até as 14h00min do dia anterior ao da veiculação, em formato previamente estabelecido pelo setor responsável.
                                                            Parágrafo único  
                                                            As remessas urgentes ou cujos prazos de publicação deva ser obedecido por força de lei, poderão ser enviadas para veiculação em edição extra, pelos servidores autorizados, excepcionalmente, no período das 14h00min às 17h00min do dia anterior ao da veiculação.
                                                              Art. 8º. 
                                                              As remessas poderão ter sua veiculação excluída pelo seu remetente ou responsável desde que realizadas:
                                                                I – 
                                                                até as 15h00m do dia anterior ao de publicação; ou
                                                                  II – 
                                                                  entre as 14h00m e as 18h00m do dia anterior ao de publicação, para as remessas a serem veiculadas em edição extra.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Considera-se como data de publicação o dia da edição do Diário Oficial em que o ato foi veiculado, sendo considerado o dia útil seguinte para início de contagem de eventuais prazos.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Não haverá veiculação do Diário Oficial eletrônico nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da entidade respectiva ou em datas consideradas como não-úteis pela Administração Municipal (sábados, domingos e pontos facultativos).
                                                                        Art. 10. 
                                                                        Não haverá veiculação do Diário Oficial eletrônico nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da entidade respectiva.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Decreto Executivo nº 4.242, de 02 de outubro de 2019.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          A veiculação e publicação do Diário Oficial eletrônico do Município se dará após a publicação do presente Decreto.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Após o início da publicação do Diário Oficial eletrônico, como período de transição, será mantida durante 30 (trinta) dias a publicação simultânea na forma atual, isto é, em jornal impresso local e regional, dando-se ampla divulgação da instituição da Imprensa Oficial do Município.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                Buritama/SP, 05 de setembro de 2019, 102 anos de Fundação e 71 anos de Emancipação Política.

                                                                                 


                                                                                RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 


                                                                                ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos


                                                                                 Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.

                                                                                 


                                                                                MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                Encarregada de Secretaria

                                                                                 

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Buritama dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Buritama é uma iniciativa da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Buritama/SP, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.