Lei Complementar nº 228, de 04 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

228

2023

4 de Julho de 2023

Dispõe sobre reformulação do Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT do Município de Buritama - Estado de São Paulo

a A
“Dispõe sobre reformulação do Plano Diretor Municipal de Turismo – PDMT do Município de Buritama - Estado de São Paulo”
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE TURISMO DE BURITAMA
        Art. 1º. 

        Fica instituído neste Município de Buritama, a 1ª Revisão e atualização do Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT, como objetivo o desenvolvimento do turismo no município de forma sustentável, com vistas ao desenvolvimento regional e ainda manter o Título de Município de Interesse Turístico conforme Lei n° 16.429, de 31 de março de 2017 - MIT, e atendendo à cartilha da Lei Estadual nº 1.261 / 2015 - SP, Resolução ST – 14/2016 -SP, orientações do Ministério do Turismo - MTur, Associação das Prefeituras dos Municípios de Interesse Turístico do Estado de São Paulo - AMITESP, Lei Complementar nº 194 / 2021 que " institui o Plano Diretor Participativo do município de Buritama-SP” e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentado da ONU – ODS.

          Parágrafo único  

          Fica fazendo parte integrante desta lei o texto do PDMT e seus anexos, que contém todo contexto turístico do município, os eixos estratégicos, ações e plano de ação para as atividades de relacionadas ao turismo municipal, elaborado pelo Departamento Municipal Cultura e Turismo e aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e Poder Executivo.

            Art. 2º. 

            A missão geral do Município em relação as atividades turísticas será de estruturar, preservar e dar subsídios para ações de produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços que consolidem o turismo náutico, eventos, gastronomia típica e artesanal, praias, modalidades diferentes de pesca, observação de aves, turismo religioso, atividades culturais, ecoturismo, turismo pedagógico, turismo científico e outras vertentes que o Município possa vir a desenvolver.

              Art. 3º. 

              O Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT objetiva ainda proporcionar para os turistas experiências memoráveis, com a participação e a interação dos poderes públicos, da inciativa privada e da comunidade local, mantendo o papel de interlocutor com as esferas regionais, estaduais e federais responsáveis pelo turismo.

                Parágrafo único  

                O município de Buritama está inserido no atual Mapa do Turismo Brasileiro 2022, o Ministério do Turismo - MTur, determina que o município esteja inserido na Macrorregião Sudeste e na Região Turística Tietê Vivo, fazendo parte do desenvolvimento do turismo regional.

                  CAPÍTULO II

                  DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA

                    Art. 4º. 

                    O Plano Diretor Municipal de Turismo - PDMT de Buritama, tem por finalidade orientar o Departamento de Cultura e Turismo, da Gestão Pública Municipal em geral, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da Iniciativa Privada acerca das estratégias para o desenvolvimento e consolidação do turismo, com eixos estratégicos, suas ações e seus planos de ação expressos no texto do PDMT e seus anexos. As estratégias do PDMT no município e atendem as exigências da Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece as condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico.

                      I – 

                      O Plano Diretor está dividido em: 

                        a) 
                        Capítulo I – introdução
                          b) 
                          Capitulo II – caracterização do município
                            c) 
                            Capítulo III – inventário e diagnóstico
                              d) 
                              Capítulo IV – prognóstico
                                e) 
                                Capítulo V – conclusão
                                  f) 
                                  Referências bibliográficas e pesquisas
                                    g) 
                                    Anexos
                                      Art. 5º. 

                                      O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é parte da sociedade nas decisões do Município no âmbito do segmento de turismo municipal e é regido pela Lei Complementar nº 3.087/06, e suas posteriores alterações e pela Portaria N.º 11.400, de 05 de dezembro de 2022.

                                        Art. 6º. 

                                        O Plano Diretor Municipal de Turismo de Buritama tem como área de abrangência a totalidade do território do Município, nos termos Lei Complementar 194/ 2021 que " institui o Plano Diretor Participativo do município de Buritama-SP” e ainda atender a determinação do Ministério do Turismo no que tange o desenvolvimento regional do turismo.

                                          Art. 7º. 

                                          Quaisquer atividades turísticas que venham ser instalada no município, ficarão sujeita as normas dispostas neste Plano Diretor Municipal de Turismo de Buritama e atender a legislação especifica vigente.

                                            CAPÍTULO III

                                            DOS EIXOS ESTRATEGICOS DO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO MUNICIPAL

                                              Art. 8º. 

                                              Constituem-se eixos estratégicos deste Plano Diretor de Turismo de Buritama:

                                                1 

                                                Infraestrutura;

                                                  2 

                                                  Gestão do Turismo;

                                                    3 

                                                    Capacitação dos serviços e produtos turísticos;

                                                      4 

                                                      Gestão da informação;

                                                        5 

                                                        Promoção e comercialização do município;

                                                          6 

                                                          Gestão de eventos geradores de fluxo turístico regional, estadual e nacional;

                                                            7 

                                                            Produção associada ao turismo;

                                                              8 

                                                              Fortalecimento de Buritama no contexto turístico regional, estadual e nacional;

                                                                9 

                                                                Novos serviços e produtos turísticos

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Os eixos estratégicos caracterizam suas ações e seus planos de ação que são expressos em curto, médio e longo prazo. 

                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                    DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO

                                                                      Art. 9º. 

                                                                      Qualquer alteração no Plano Diretor Municipal de Turismo de Buritama deverá ser feita através de Lei.

                                                                        § 1º 

                                                                        A implementação dos planos de ações previstas neste PDMT, estará a cargo do COMTUR e do Departamento de Cultura e Turismo;

                                                                          § 2º 

                                                                          O orçamento financeiro a serem aplicados para desenvolvimento dos planos de ações serão previstas junto ao Departamento de Cultura e Turismo e ou projetos específicos de captação de recursos financeiros.

                                                                            § 3º 

                                                                            Caberá ao Departamento da Cultura e Turismo, manter o Inventário Turístico devidamente atualizado, por meio de seu quadro de recursos humanos ou contratação de entidade e ou empresa especializada, com a participação efetiva do COMTUR.

                                                                              § 4º 

                                                                              A revisão e atualização do PDMT de Buritama acontecerá a cada três anos, conforme prever a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015 e poderá ser executado por meio de seu quadro de recursos humanos ou contratação de entidade e ou empresa especializada, com a participação efetiva do COMTUR.

                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                  Art. 10. 

                                                                                  A implementação da estrutura prevista nesta Lei Complementar será gradualmente efetivada, conforme os planos de ações e seus prazos previstos no PDMT.

                                                                                    Art. 11. 

                                                                                    As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

                                                                                      Art. 12. 

                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar Lei Complementar nº 134 de 03 de agosto de 2015 que institui o Plano Diretor de Turismo.

                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                        Art. 4º.   (Revogado)

                                                                                        Buritama, 04 de julho de 2023; 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.

                                                                                         

                                                                                        RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        ILSON JOSÉ GARCIA
                                                                                        Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade


                                                                                        Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

                                                                                         

                                                                                        MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                        Encarregada de Secretaria

                                                                                           

                                                                                          NOTA: ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUÍ O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE BURITAMA.