Lei Ordinária nº 4.763, de 08 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4763

2022

8 de Abril de 2022

"Dispõe sobre Servidão Administrativa, destinada à servidão de passagem para estação elevatória de esgoto, rede de água e redes de drenagens pluviais, e dá outras providências".

a A
"Dispõe sobre Servidão Administrativa, destinada à servidão de passagem para estação elevatória de esgoto, rede de água e redes de drenagens pluviais, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, servidão administrativa a seu favor, amigável ou judicialmente e não onerosa sobre as áreas declaradas de utilidade pública pelo Decreto 4.618 de 21 de março de 2022, de propriedade de Marcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e Outros, constante das Matriculas Imobiliárias nº 17.928 e 17.929, situado na zona rural deste Município, destinada à servidão de passagem para acesso a estação elevatória de esgoto,  assim descritos:
        I – 
        “Uma área superficial de 4.932,24m² (quatro mil, novecentos e trinta e dois metros  e vinte e quatro centímetros quadrados) inserida no imóvel serviente com a denominação particular de Chácara do Sossego (M.17.929), encravado no geral da Fazenda Palmeiras, pertencente a este município e comarca de Buritama, compreendido dentro do seguinte roteiro: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 30.F, na divisa da propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 17.928) e da Chácara do Sossego, de propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 17.929),  de onde segue confrontando com a propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 17.928), com o seguinte azimute e distância: 232°50'37" e distância de 15,79m (quinze metros e setenta e nove centímetros) até o vértice 30.E; de onde segue confrontando com o imóvel serviente, denominado Chácara do Sossego, de propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 17.929), com os seguintes azimutes e distâncias: segue em curva, com o seguinte desenvolvimento e raio: 5,77m (cinco metros e setenta e sete centímetros) e R=9,00m. até o vértice 30.E1; 142°50'37" e distância de 4,61m (quatro metros e sessenta e um centímetros) até o vértice 30.E2; segue em curva, com o seguinte desenvolvimento e raio: 5,80m. (cinco metros e oitenta centímetros) e R=9,00m. até o vértice 30.E3; 179°45'41" e distância de 135,77m (cento e trinta e cinco metros e setenta e sete centímetros) até o vértice 30.E4; 247°21'34" e distância de 91,07m (noventa e um metros e sete centímetros) até o vértice 30.E5; de onde segue confrontando com a Chácara São João, de propriedade de Nelsina Perasol Falleiros, (M. 1.116 e M.1.117), com o azimute 185°22'43" e distância de 164,75m (cento e sessenta e quatro metros e setenta e cinco centímetros) até o vértice 30; de onde segue confrontando com o Sítio Futura, de propriedade de Plareno Empreendimentos Imobiliários Ltda. (M.15.657), com o seguinte azimute e distância: 98°05'48" e 7,01m. (sete metros e um centímetro) até o vértice 30.E6; de onde segue confrontando com o imóvel serviente, denominado Chácara do Sossego, de propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 17.929), com os seguintes azimutes e distâncias: 05°22'43" e distância de 95,33m (noventa e cinco metros e trinta e três centímetros) até o vértice 30.E7; 95°22'43" e distância de 5,00m (cinco metros) até o vértice 30.E8; 5°22'43" e distância de 32,90m (trinta e dois metros e noventa centímetros) até o vértice 30.E9; 275°22'43" e distância de 5,00m (cinco metros) até o vértice 30.E10; 5°22'43" e distância de 2,12m (dois metros e doze centímetros) até o vértice 30.E11; segue em curva, com o seguinte desenvolvimento e raio: 5,78m. (cinco metros e setenta e oito centímetros) e R=4,50m. até o vértice 30.E12; 95°22'43" e distância de 6,85m (seis metros e oitenta e cinco centímetros) até o vértice 30.E13; 5°22'43" e distância de 7,00m (sete metros) até o vértice 30.E14; 275°22'43" e distância de 6,85m (seis metros e oitenta e cinco centímetros) até o vértice 30.E15; segue em curva, com o seguinte desenvolvimento e raio: 5,78m. (cinco metros e setenta e oito centímetros) e R=4,50m. até o vértice 30.E16; 5°22'43" e distância de 15,66m (quinze metros e sessenta e seis centímetros) até o vértice 30.E17; 67°21'34" e distância de 83,86m (oitenta e três metros e oitenta e seis centímetros) até o vértice 30.E18; 179°45'41" e distância de 51,91m (cinquenta e um metros e noventa e um centímetros) até o vértice 30.E19; 90°5'30" e distância de 14,00m (quatorze metros) até o vértice 30.E20; 359°45'41" e distância de 198,92m (cento e noventa e oito metros e noventa e dois centímetros) até o vértice 30.E21; segue em curva, com o seguinte desenvolvimento e raio: 5,80m. (cinco metros e oitenta centímetros) e R=9,00m. até o vértice 30.E22; e, finalmente, 322°50'37" e distância de 14,67m (quatorze metros e sessenta e sete centímetros) até o vértice 30.F, ponto inicial da descrição deste perímetro.” 
          II – 
          Uma área superficial de 536,40m² (quinhentos e trinta e seis metros  e quarenta centímetros quadrados) inserida no imóvel serviente da propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 17.928), encravado no geral da Fazenda Palmeiras, pertencente a este município e comarca de Buritama, compreendido dentro do seguinte roteiro: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 15.A, na divisa da propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 17.928) e do Lote 15, de propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 15.185),  de onde segue confrontando com a propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 15.185), com o seguinte azimute e distância: 111°7'30" e distância de 7,14m (sete metros e quatorze centímetros) até o vértice 15.B; de onde segue confrontando com o imóvel serviente, de propriedade de Márcia Aparecida Correa Batista Rodrigues e outros (M. 17.928), com os seguintes azimutes e distâncias: 189°40'6" e distância de 60,47m (sessenta metros e quarenta e sete centímetros) até o vértice 15.C; 142°24'38" e distância de 12,42m (doze metros e quarenta e dois centímetros) até o vértice 15.D; 232°50'38" e distância de 7,00m (sete metros) até o vértice 15.E; 322°24'38" e distância de 15,43m (quinze metros e quarenta e três centímetros) até o vértice 15.F; e, finalmente, 9°40'6" e distância de 64,95m (sessenta e quatro metros e noventa e cinco centímetros) até o vértice 15.A, ponto inicial da descrição deste perímetro.”
            Art. 2º. 
            Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor do Município de Buritama e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente - SAAEMB, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído ao Município de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão sempre  que necessário.
              Art. 3º. 
              A instituição da servidão administrativa poderá ser de forma amigável e não onerosa, mediante escritura pública, sendo que todas as despesas decorrentes da formalização desta escritura e seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, inclusive eventuais impostos, correrão por conta da empresa Plareno Empreendimentos Imobiliários Ltda – Me.
                Art. 4º. 
                Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa se limitarão ao uso e gozo das mesmas no que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de edificar construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas e transitar com veículos pesados.
                  Art. 5º. 
                  Além de outros requisitos legais, fica a emissão do “Alvará de Conclusão e Recebimento da Obra” do empreendimento imobiliário denominado “Loteamento Jardim Paris”, condicionado à formalização da implantação da faixa de servidão de passagem em questão.
                    Art. 6º. 
                    Ficam alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.
                          Buritama, 08 de abril de 2022; 104 anos de Fundação e 73 anos de Emancipação Política.

                          RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                          Prefeito Municipal
                           
                          ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                          Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
                           
                          Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
                           
                          MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                          Encarregada de Secretaria