Ato da Mesa-SECLEG nº 6, de 13 de abril de 2020
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11/03/2020, declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO que segundo a OMS, o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar nos próximos dias e semanas;
CONSIDERANDO que, nas últimas duas semanas, segundo a OMS, o número de casos fora da China aumentou 13 vezes e o número de países afetados triplicou, sendo neste momento mais de 118 mil casos ao redor do mundo e 4.291 mortes, sendo que somente na data de ontem, na Itália, morreram 300 pacientes infectados com o vírus COVID-19;
CONSIDERANDO que cientista, médicos e autoridades da área da saúde, estão orientando a não aglomeração de pessoas, como forma de dificultar o avanço da doença;
CONSIDERANDO que chegou a informação a esta Casa de Leis, que em Buritama já foram detectados casos suspeitos de pessoas com o COVID-19;
CONSIDERANDO que no Brasil já se ultrapassou a contaminação local, pela contaminação sustentada, não sendo possível detectar e monitorar a origem do vírus, sendo que nesta data já contabilizamos mais de 14 mil infectados, com mais de 600 mortes;
CONSIDERANDO que no Estado de São Paulo, o Governador João Dória já anunciou medidas urgentes para intensificar o enfrentamento ao novo coronavírus – COVID-19, dentre as quais a proibição de abertura e funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais;
CONSIDERANDO que, o caso é extremamente grave devendo as autoridades municipais, cada qual no seu âmbito de atuação e poder, estabelecer regras e cuidados para se evitar ao máximo a contaminação pelo vírus COVID-19 da população de Buritama;
CONSIDERANDO que o regimento interno da Câmara Municipal de Buritama em seu artigo 142, estabelece que as sessões serão públicas, exceto quando da ocorrência de motivo relevante, sem prejuízo de suas atividades e missão constitucional;
CONSIDERANDO que conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde, haverá inevitavelmente um crescimento exponencial de casos do vírus no país nas próximas semanas;
CONSIDERANDO que o caso requer pronta intervenção da Mesa Diretora, com vistas a resguardar a saúde e a vida da população, público em geral, servidores da Câmara Municipal, e das senhoras e senhores Vereadores;
CONSIDERANDO que o artigo 52, do RI, estabelece que o Plenário da Câmara Municipal de Buritama é constituído da reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido no RI, sendo que o §1º, do referido artigo estabelece que o local da reunião é o recinto da sede da Câmara Municipal;
CONSIDERANDO que o artigo 91, estabelece que as Comissões Permanentes devem reunir‐se em local destinado a esse fim, e seu Parágrafo único estabelece que Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar‐se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a todos os membros da Comissão;
CONSIDERANDO que o artigo 120 do RI, estabelece que as Comissões Temporárias, em especial as comissões processantes devem observar o quanto estabelecido no RI;
CONSIDERANDO que o artigo 22, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama, estabelece que A Mesa na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara;
CONSIDERANDO que o §1º, do artigo 56, do RI, estabelece que por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara dos Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado no mínimo, três dias antes da reunião;