Lei Ordinária nº 4.538, de 15 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4538

2019

15 de Março de 2019

Autoriza a criação na Rede Municipal de Saúde a FARMÁCIA 24 HORAS, e dá outras providências

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“Autoriza a criação na Rede Municipal de Saúde a FARMÁCIA 24 HORAS, e dá outras providências”.
    Eu, OSVALDO CUSTÓDIO DA CRUZ, Presidente da Câmara Municipal de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Buritama APROVA, E EU nos termos do artigo 21, inciso IV da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O Governo do Município de Buritama fica autorizado a criar na Rede Municipal de Saúde a FARMÁCIA 24 HORAS, para o fim de dar efetividade ao presente artigo, fica também autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Santa Casa de Misericórdia São Francisco, para instalar a FARMÁCIA 24 HORAS, que poderá funcionar junto ao Pronto Atendimento de forma ininterrupta, durante os sete dias da semana.
        Art. 2º. 
        As FARMÁCIAS 24 HORAS poderão dispensar medicamentos com ênfase em antibióticos, anti-inflamatórios, analgésicos e antialérgicos, ou seja, medicamentos típicos de pronto atendimento.
          § 1º 
          Os Médicos dos Prontos-socorros poderão estar orientados a, preferencialmente, receitarem medicamentos da própria farmácia nas suas prescrições.
            § 2º 
            Após ser atendido o paciente, com receituário em duas vias, poderá se dirigir à farmácia e lá retirar seu medicamento.
              Art. 3º. 
              O Departamento Municipal de Saúde poderá criar uma relação com um número mínimo de 80 (oitenta) medicamentos emergenciais para compor a FARMÁCIA 24 HORAS.
                Art. 4º. 
                Os munícipes atendidos nas UBS (Unidades Básicas de Saúde), USF (Unidades de Saúde da Família) e PAS (Unidades de Pronto-Atendimento) do Município, poderão retirar os medicamentos das FARMÁCIAS 24 HORAS, desde que possuam o receituário apropriado da Unidade devidamente carimbado e assinado pelo médico da Unidade.
                  Parágrafo único  
                  O medicamento receitado pelo médico da Unidade deverá constar da relação de medicamentos mencionada no item 4º desta Lei.
                    Art. 5º. 
                    O medicamento receitado pelo médico da Unidade deverá constar da relação de medicamentos mencionada no item 4º desta Lei.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                            Câmara Municipal de Buritama, Plenário Vereador “José Otávio de Freitas”, aos quinze dias do mês de março de dois mil e dezenove (2019), 101 anos da Fundação de Buritama e 70 anos de Sua Emancipação Política.
                             
                             
                             
                            OSVALDO CUSTÓDIO DA CRUZ
                            PRESIDENTE