Lei Ordinária nº 4.513, de 05 de dezembro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.566, de 12 de agosto de 2019
Vigência a partir de 12 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.566, de 12 de agosto de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.566, de 12 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica instituído para o corrente ano/exercício de 2018 o “ABONO DE NATAL”, aos Servidores Públicos Municipais efetivos ativos e inativos da Camara Municipal de Buritama.
Art. 2º.
O valor do abono de natal será escalonado em 04 (quatro) faixas, conforme ao vencimento base do servidor - de acordo com a tabela grau/referência na seguinte ordem:
Art. 3º.
Sobre o valor do abono de natal não haverá incidência de descontos por encargos trabalhistas, ante a sua natureza de ajuda alimentícia, devendo ser pago integralmente aos beneficiários.
Parágrafo único
O benefício terá caráter indenizatório, para ressarcimento complementar na compra de gêneros alimentícios, não sendo considerado verba salarial para qualquer efeito.
Art. 4º.
O pagamento do abono de natal ocorrerá até o dia 25 de Dezembro de 2018 e será concedido em pecúnia, não integrando a remuneração dos servidores, não se incorporando para nenhum efeito.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 6º.
O reconhecimento do benefício instituído por esta lei terá como data-base o mês/referência de novembro de 2018.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 05 de dezembro de 2018; 101 anos de Fundação e 70 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria