Lei Ordinária nº 4.473, de 19 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4473

2018

19 de Junho de 2018

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2019, e dá outras providências.

a A
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2019, e dá outras providências. "
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2019, compreendendo:
        I – 
        As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
          II – 
          Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
            III – 
            Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
              IV – 
              Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
                V – 
                Equilíbrio entre receitas e despesas;
                  VI – 
                  Critérios e formas de limitação de empenho;
                    VII – 
                    Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
                      VIII – 
                      Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
                        IX – 
                        Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
                          X – 
                          Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
                            XI – 
                            Definição de critérios para início de novos projetos;
                              XII – 
                              Definição das despesas consideradas irrelevantes;
                                XIII – 
                                Incentivo à participação popular;
                                  XIV – 
                                  as disposições gerais.
                                    Seção I
                                    Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
                                      Art. 2º. 
                                      Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao período de 2018/2021 e no que diz respeito ao exercício de 2019, reproduzidas nos anexos desta Lei.
                                        Parágrafo único  
                                        Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, ressaltando, que apesar de o conteúdo previsto na Lei do Plano Plurianual, ter precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual e em sua execução, não se constitui em limite à programação de despesas.
                                          Seção II
                                          Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
                                            Subseção I
                                            Das Diretrizes Gerais
                                              Art. 3º. 
                                              As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos ou operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da Portaria Conjunta nº 3/2008 e posteriores alterações, todas do STN.
                                                Art. 4º. 
                                                Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, autarquias.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                      I – 
                                                      Texto da lei;
                                                        II – 
                                                        Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
                                                          III – 
                                                          Quadros orçamentários consolidados;
                                                            IV – 
                                                            Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                              V – 
                                                              Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                VI – 
                                                                Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
                                                                    I – 
                                                                    Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
                                                                      II – 
                                                                      Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
                                                                        III – 
                                                                        Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
                                                                          IV – 
                                                                          Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
                                                                            V – 
                                                                            Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS;
                                                                              VI – 
                                                                              Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas considerando valores históricos e atualizações decorrentes da variação inflacionária ou do custo real de cada uma das despesas e, do crescimento ou decrescimento da receita pública, fruto de circunstâncias de mercado relacionadas às diversas fontes de custeio utilizadas pela administração pública municipal, assim como às possíveis alterações na legislação tributária municipal, sendo que as renuncias de receita não afetam as Metas Fiscais.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo cinco dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de cada exercício, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Caso o Poder Legislativo não encaminhe sua proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e será desdobrado nos moldes da lei anterior.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e alterações posteriores.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades.
                                                                                                Subseção II
                                                                                                Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento Público Municipal
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
                                                                                                          Subseção III
                                                                                                          Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2019, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais, quando demonstrada a sua desnecessidade para cobertura de passivos contingentes ou riscos fiscais.
                                                                                                              Seção III
                                                                                                              Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título "Concurso Público, Processo Seletivo, Contrato por Tempo determinado", desde que observado o disposto nos artigos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                      Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município.
                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                        O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                          Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                            Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                               A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                Os projetos de lei que impliquem na diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios de 2020 a 2021, demonstrando a respectiva memória de cálculo.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Não será aprovado o projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, exceção às despesas de caráter não consideradas como irrelevantes de acordo com o Art. 36 desta Lei ou então não haverá necessidade de apresentação do respectivo impacto, desde que estas despesas, não alcance o percentual de 0,5% da Receita Corrente Liquida do Exercício.
                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                    As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Para elevação das receitas:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        Implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              Protesto Jurídico das dividas ativas não pagas.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Para redução das despesas:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evita a cartelização dos fornecedores;
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    Combate constante ao desperdício na manutenção da máquina pública;
                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                      Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                  Das Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar a avaliação dos resultados dos programas de governo, como também o atendimento da Lei 13.019 e suas respectivas alterações, de que trata dos repasses públicos ao terceiro setor.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      A lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                            Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam de natureza complementar e destinadas:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverão estar habilitadas junto ao respectivo setor, do qual está inserido o seu projeto, para que esta tenha autorização para prosseguimento a participação na obtenção de recursos, na forma cadastral de cada setor, o qual contempla as solicitações constantes na lei 13.019 e respectivas alterações.
                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                        É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esportes, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                              As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 28 a 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e das instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também a Lei 13.019 e respectivas alterações, de que trata especificamente do repasse ao terceiro setor.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    É vedado o repasse de recurso público com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                        Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 28 a 30 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                          É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social.
                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                              A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei Orçamentária, em caráter suplementar.
                                                                                                                                                                                                                  Seção IX
                                                                                                                                                                                                                  Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local, como também a cessão de servidores em conformidade com a lei.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
                                                                                                                                                                                                                        Seção X
                                                                                                                                                                                                                        Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019;
                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, reiterando que essa meta, pode ser alterada durante a elaboração e a execução do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                        Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                          Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção XII
                                                                                                                                                                                                                                                      Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção XIII
                                                                                                                                                                                                                                                          Do Incentivo à Participação Popular
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular processo de consulta;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      As audiências públicas que trato o inciso II deste artigo, será realizada quadrimestralmente, sendo o prazo o mesmo do RGF.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A abertura de créditos suplementares especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicações de interesse do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicações de editais e outras publicações legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo de Metas Fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo de Riscos Fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Buritama, 19 de junho de 2018; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ANTONIO JOSÉ ZACARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ILSON JOSÉ GARCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor do Departamento Municipal de Orçamento, Finanças e Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encarregada de Secretaria