Lei Ordinária nº 4.390, de 06 de setembro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.748, de 09 de março de 2022
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.059, de 03 de setembro de 2014
Vigência a partir de 9 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.748, de 09 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.748, de 09 de março de 2022
“Dispõe sobre reformulação da Lei Municipal nº 4.059/2014 que trata sobre a criação da Função Gratificada de Profissionais do NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família”.
Art. 1º.
Fica criada a função gratificada de Profissionais que atuam no NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família, que será instituída por decreto a servidores que integram o quadro de pessoal do Governo do Município de Buritama, para realizarem procedimentos na rede pública municipal na área da Saúde.
§ 1º
Os profissionais de que trata o “caput” deste artigo, são ocupantes dos cargos de Assistente Social, Profissional de Educação Física, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, sendo que a quantidade de cada profissão é de um (01) profissional, exceto para o cargo de Fisioterapeuta, que equivalente a dois (02) profissionais.
§ 2º
Observando que a composição de cada unidade do NASF deverá ser definida pelos gestores municipais, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais e das equipes de saúde que serão apoiadas.
Art. 2º.
O valor da função gratificação será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual será paga com o repasse do Ministério da Saúde, autorizados pela Portaria nº 2.966 de 14 de dezembro de 2011 e Portaria nº 548 de 04 de abril de 2013.
Art. 3º.
Cada profissional que participar do Projeto NASF, terá uma carga horaria de 20hs semanais ao qual não poderá confrontar com seu horário de trabalho normal, comprovada por registro de ponto.
Art. 4º.
Enquanto perdurar o pagamento da função gratificada de que trata a presente lei, os profissionais não terão direito a horas extras e regime de dedicação exclusiva.
Art. 5º.
O profissional que não se enquadrar ou não atingir a produção junto ao projeto, poderá ser desvinculado imediatamente e assim será indicado outro profissional para suprir a necessidade.
Art. 6º.
O horário de execução do projeto será previamente autorizado pelo Diretor Municipal de Saúde, mediante apresentação de projetos com carga horária definida.
Art. 7º.
O profissional que compõe o NASF não receberá pela gratificação caso esteja afastado de suas funções junto ao projeto, seja este de qualquer forma, Licença Saúde e/ou Declaração de comparecimento em Serviço de Saúde.
Parágrafo único
Esta interrupção de pagamento se estenderá enquanto perdurar o atestado.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de repasse financeiro a ser efetuado pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 06 de setembro de 2017; 100 anos de Fundação e 69 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS EDILSON CARLOS DE PAIVA
Procurador Geral do MunicípioDiretor do Departamento Municipal de Saúde
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria