Lei Complementar nº 151, de 30 de março de 2016
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 87, de 24 de abril de 2013
Regulamenta o(a)
Lei Complementar nº 106, de 30 de abril de 2014
Art. 1º.
Os cargos de coordenadores de caráter efetivo, abaixo relacionados, e, criados pelas Leis Complementares nº 87/2013 e 106/2014, ficam equiparados com os demais coordenadores existentes junto ao quadro de pessoal do Departamento Municipal de Educação.
| QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | REFERÊNCIA | CARGA HORÁRIA SEMANAL | REQUISITOS | |
| 01 | Coordenador do NAMP | 22 | 40 horas/semanais | Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou Magistério com Pós Graduação na Área de Educação e possuir experiência docente ou na função pretendida. | (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2016) |
| 01 | Psicopedagogo | 24 | 40 horas/semanais | Nível Superior - Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia e Especialização em Psicopedagogia. | |
| 01 | Psicólogo 40h | 27 | 40 horas/semanais | Nível Superior - Graduação em Psicologia com registro no CRP com Pós Graduação experiência no atendimento a crianças com necessidades especiais. | |
| 01 | Fonoaudiólogo | 14 | 20 horas/semanais | Nível Superior - Graduação Plena em Fonoaudiologia com registro no CRF | |
| 01 | Terapeuta Ocupacional | 14 | 20 horas/semanais | Nível Superior - Graduação Plena em Terapia Ocupacional com registro no CRTO |
Art. 2º.
Nos cargos tratados no artigo anterior, serão mantidas as vagas, carga horária, atribuições, requisitos, todos constantes das respectivas leis de criação.
Parágrafo único
Os referidos cargos equiparados no artigo anterior, obedecerá rigorosamente às escalas de vencimentos constantes de suas leis de criação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Os custos decorrentes da presente lei onerarão recursos próprios do tesouro municipal, consignados no Orçamento Vigente, guardando consonância com a Lei Municipal nº 4.166 de 02.07.2015 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), combinado com as disposições do Artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000).
Parágrafo único
Nos termos do Artigo 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro das despesas no exercício financeiro vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesa de pessoal nos exercícios abrangidos, com suporte legal autorizado pela Lei Municipal 4.166 de 02.07.2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 30 de março de 2016; 98 anos de Fundação e 67 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH ELIZIANE DA SILVA SANCHES
Procurador Geral do Município Diretor do Dpto Municipal de Educação
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria