Lei Complementar nº 141, de 11 de novembro de 2015
Norma correlata
Lei Complementar nº 122, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Os débitos de qualquer natureza inscritos na Dívida Ativa com a Fazenda Municipal e com a Autarquia Pública Municipal SAAEMB, ajuizados ou não, será concedida anistia de multa e juros dos débitos, para o pagamento em uma única parcela, até o dia 18 de dezembro de 2015, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros.
§ 1º
Os contribuintes que tiveram seus débitos parcelados, ainda que estejam em dia com o pagamento, poderão requerer o cancelamento do parcelamento, e quitar os débitos originais com isenção de multa e juros, mediante o pagamento em única parcela.
§ 2º
Nos casos dos débitos ajuizados, os honorários advocatícios e as custas judiciais ficarão a cargo do devedor.
Art. 2º.
Permanecem inalteradas as condições para parcelamento, conforme disposto na lei complementar nº 122, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 3º.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida aos cofres municipais ainda que parcialmente, especialmente na hipótese ao Parágrafo primeiro do Artigo Primeiro.
Art. 4º.
O Executivo Municipal poderá restabelecer ou modificar ou prorrogar por Decreto os prazos para pagamento à vista.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 11 de novembro de 2015; 98 anos de Fundação e 67 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH REINALDO DOS SANTOS TRINDADE
Procurador Geral do Município Diretor da Divisão de Arrecadação
ANIZIO ANTONIO DA SILVA JEFFERSON PAIVA BERALDO
Diretor do Departamento Municipal de Procurador Jurídico
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria