Lei Complementar nº 122, de 22 de dezembro de 2014
Norma correlata
Lei Complementar nº 141, de 11 de novembro de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 3.096, de 02 de maio de 2006
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a liquidação de créditos tributários, tarifas e taxas vencidos para com a Fazenda Pública Municipal e com a Autarquia Pública Municipal SAAEMB, ajuizados ou não, até o exercício de 2014.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, créditos tributários, tarifas e taxas são os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial.
§ 1º
Incluem-se neste programa, os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º
Se existir defesa judicial, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito, sob as quais se funda a demanda, relativamente à matéria cujo debito queira parcelar.
Art. 3º.
O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fara jus a regime especial de consolidação de débitos.
§ 1º
Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, cancelados ou não, será admitido à transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta lei, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º
Os contribuintes que aderirem ao PPI, e descumprir com o pagamento, cujo parcelamento for cancelado, será vedado qualquer forma de reparcelamento.
Art. 4º.
A consolidação do débito será cadastrado e obedecerá ao seguinte critério:
I –
O contribuinte poderá requerer o parcelamento de no máximo 36 parcelas mensais e subsequentes, limitadas a parcela mínima em R$ 25,00 (vinte cinco reais).
II –
referidas parcelas serão acrescidas de atualização monetária de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º
O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial ou penhora, a qual ficará suspensa até o termino do parcelamento requerido.
§ 2º
Referidos débitos terão seus valores corrigidos monetariamente na data do pedido de parcelamento, pelo IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês.
§ 3º
No caso de parcelamento de debito ajuizado, deverão ser pagos as custas e encargos devido a Fazenda Estadual, em parcela única, até o termino de parcelamento.
Art. 5º.
Para usufruir do parcelamento, o consumidor deverá estar quite com os respectivos cofres públicos, no que tange ao pagamento de tributos e/ou tarifas lançados no exercício em curso, ou às respectivas parcelas vencidas até a data da solicitação do parcelamento.
Parágrafo único
Para fazer jus ao PPI, deverá o contribuinte, apresentar para fins cadastrais, os documentos pessoais, a escritura de propriedade do imóvel, assim como o contrato particular de compra e venda, devendo apresentá-los por ocasião do pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento.
Art. 6º.
Considerar-se-á rompido o parcelamento no caso do consumidor deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas, sendo que o saldo devedor será encaminhado para cobrança judicial.
Art. 7º.
As parcelas decorrentes do parcelamento previsto nesta lei poderão ser cobradas na conta mensal do consumidor.
Art. 8º.
O consumidor firmará termo de parcelamento com a Fazenda Municipal e com Autarquia Pública Municipal SAAEMB, respectivamente, que implicará em reconhecimento e confissão da dívida.
Art. 9º.
No caso de descumprimento do PPI, automaticamente a dívida retomará o valor originário, sem benefícios da presente lei.
Art. 10.
O cancelamento do parcelamento nos termos desta lei independerá de notificação previa e implicará na perda dos benefícios e no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável e, ainda:
I –
na inscrição na dívida ativa e ajuizamento fiscal de débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e, encontrando-se o debito em execução fiscal, em prosseguimento da respectiva ação independentemente de qualquer outra providencia administrativa.
II –
na autorização de protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas.
Art. 11.
Fica o Executivo Municipal autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único
Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o "caput" deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e terá sua vigência até 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado por uma única vez e igual período, a critério da administração, inclusive o exercício que está fixado no artigo 1º desta lei, por decreto municipal.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama, 22 de dezembro de 2014; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Procurador Geral do Município Encarregada de Secretaria
ANIZIO ANTONIO DA SILVA
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico