Lei Ordinária nº 4.159, de 11 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4159

2015

11 de Junho de 2015

"AUTORIZA A PERMISSÃO DE USO, DE PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL, A TÍTULO PRECÁRIO, A OS SENHORES LUIZ GILMAR BLANGE ALVES E ANCELMO FERREIRA LACERDA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

a A
"Autoriza a permissão de uso, de próprio público municipal, a título precário, a os senhores Luiz Gilmar Blange Alves e Ancelmo Ferreira Lacerda, e dá outras providencias".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a permitir, a título precário, o uso das dependências do Estádio Carlos Guerbach, localizado na Rua Floriano Peixoto s/nº , com frente para a Avenida Galdino Alves de Souza Pereira, aos treinadores técnicos senhores Luiz Gilmar Blange Alves RG nº 17.516.895, e Ancelmo Ferreira Lacerda RG nº 21.670.463.
        § 1º 
        A permissão de que trata o "caput" deste artigo, será exclusivamente para treinamento de futebol infantil e realização de jogos de campeonatos regionais.
          § 2º 
          A utilização será feita de segunda a sexta-feira, das 8 às 11 horas, e das 15 às 19 horas.
            § 3º 
            Oferecer vaga para crianças de baixa renda do Município.
              Art. 2º. 
              Fica os permissionários responsáveis pela ordem e manutenção daquele local e por todo e qualquer dano que por ventura ocorrer em virtude do uso do patrimônio, bem como em mantê-lo limpo e nas mesmas condições em que o receber.
                Art. 3º. 

                A permissão tratada nesta lei, respeitará a utilização que o Governo Municipal, na organização e programação de eventos esportivos, inclusive em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 4063/2014.

                  Parágrafo único  
                  Deverá ser rescindido imediatamente a permissão tratada na presente legislação, caso seja dado outra finalidade ao permitido por esta legislação.
                    Art. 4º. 
                    Será de inteira responsabilidade dos permissionários, qualquer eventualidade que possa ocorrer com as crianças que estarão sob os cuidados dos permissionários naquele local.
                      Art. 5º. 
                      Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.
                            Buritama, 11 de junho de 2015; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.
                             
                            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                            Prefeito Municipal
                             
                                                               CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH                               ANIZIO ANTONIO DA SILVA
                                                                        Procurador Geral do Município                                 Diretor de Plan. e Desenv.Econômico
                             
                            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                             
                            MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                            Encarregada de Secretaria