Lei Ordinária nº 4.076, de 12 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4076

2014

12 de Novembro de 2014

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE BURITAMA, ATRAVÉS DE PPP - PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.761, de 08 de abril de 2022
“Dispõe sobre a adoção de praças públicas no Município de Buritama, através de PPP – Parceria Público Privada, e dá outras providências”.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município e Buritama, o Programa de Adoção de Praças Públicas, através de PPP – Parceria Público Privada, com os seguintes objetivos, entre outros:
        I – 
        promover a participação da sociedade civil: Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Organizações não governamentais, entidades comunitárias, Empresas e de cidadãos interessados no zelo e manutenção dos sanitários de praças públicas a urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças, canteiros, jardins, parques e logradouros públicos do Município de Buritama, em conjunto com o Poder Público Municipal;
          II – 
          levar a população circunvizinha às áreas verdes adotadas, a compartilhar com o Poder Público Municipal, a responsabilidade por tais equipamentos;
            III – 
            transformar as áreas verdes em espaços agradáveis e humanizados;
              IV – 
              resgatar os espaços públicos com áreas verdes, fortalecendo-os como local de referência comunitária, que atendam às demandas das comunidades.
                V – 
                cumprir a função social de convivência e ordenação do espaço urbano.
                  § 1º 
                  Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos previstos no "caput" deste artigo, o ato através do qual o interessado, mediante a celebração de termo de parceria público privada com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área adotada.
                    § 2º 
                    A adoção de que trata o "caput" deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de parceria público privada estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.
                      § 3º 
                      Os interessados deverão efetuar a construção no padrão edificante e dimensões fornecidas pela Municipalidade, através do Departamento de Obras e Serviços Públicos/Engenharia, respeitando os padrões de cores exigidos na Lei Orgânica Municipal, podendo ainda estampar de tamanho adequado à chancela de sua empresa ou nome comercial.
                        § 4º 
                        É de inteira responsabilidade do interessado, além de zelar pelo local, manter a higiene e limpeza da praça adotada, e também os sanitários em perfeitas condições de uso à população.
                          § 5º 
                          As praças deverão ser cedidas a título de comodato por um período de 20 (vinte) anos, a pessoa física e/ou jurídica que tenham interesse nessa parceria público privada.
                            § 5º 
                            As praças deverão ser cedidas a título de comodato por um período de 20 (vinte) anos, a pessoa física e/ou jurídica que tenham interesse nessa parceria público privada, podendo ser prorrogado esse prazo uma única vez por igual período”.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.761, de 08 de abril de 2022.
                              Art. 2º. 
                              Depois de implantado o referido imóvel, o interessado na parceria público privada não poderá sofrer desvirtuamento de sua finalidade; caso isso ocorra, a comodante poderá rescindir o termo de parceria e cooperação imediatamente assim que for constatada a irregularidade.
                                Art. 3º. 
                                No aperfeiçoamento do ato administrativo compete ao Município a observância da legislação vigente.
                                  Parágrafo único  
                                  As benfeitorias edificadas no terreno serão incorporadas ao final do período cedido, ao patrimônio publico municipal, sem qualquer tipo de indenização ou compensação financeira.
                                    Art. 4º. 
                                    Os casos omissos poderão ser regulamentados por decreto.
                                      Art. 5º. 
                                      Eventuais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Ficam incluídos e alterados os anexos do PPA e LDO o programa de trabalho de que se trata esta lei.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                            Buritama, 12 de novembro de 2014; 97 anos de Fundação e 66 anos de Emancipação Política.
                                             
                                            IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
                                            Prefeito Municipal
                                             
                                            Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
                                             
                                            CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH       MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
                                                     Procurador Geral do Município                               Encarregada de Secretaria
                                             
                                            ANIZIO ANTONIO DA SILVA                                   REGINA CELIA DOS SANTOS NABHAN
                                            Diretor de Planejamento e Desenv. Econômico               Diretor de Obras e Serviços Públicos