Lei Ordinária nº 3.528, de 17 de junho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.982, de 22 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.516, de 25 de janeiro de 2019
Vigência a partir de 25 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.516, de 25 de janeiro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4.516, de 25 de janeiro de 2019
Art. 1º.
Fica proibido queimar lixo, mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana do município de Buritama.
Art. 2º.
Enquadra-se para os fins desta Lei, as queimas de matos, galhos ou folhas caídas, resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extrações.
Art. 3º.
A queima desses materiais, conforme o estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
Em relação a resíduos domiciliares:
a)
Se praticada por particular em seu próprio terreno pela primeira vez, advertência e reparação imediata; na reincidência, multa de R$ 80,00 (oitenta) reais;
a)
Se praticada por particular em seu próprio terreno pela primeira vez, advertência e reparação imediata; na reincidência, multa de 13,49 UFM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.516, de 25 de janeiro de 2019.
b)
Se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de R$120,00 (cento e vinte) reais; na reincidência, multa de R$ 200,00 (duzentos) reais;
b)
Se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa de 20,23 UFM; na reincidência, multa de 33,72 UFM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.516, de 25 de janeiro de 2019.
Parágrafo único
Em caso de ser praticado por terceiro em terreno baldio, a responsabilidade é do proprietário do imóvel, tendo ele a responsabilidade de mantê-lo devidamente limpos para que se evite a queima, aplicando-se o art. 1º da Lei Municipal nº 2.275, de 29 de março de 1994, sendo a penalidade equivalente aos itens “a” e “b”, do inciso I, do art. 3º desta Lei.
II –
Em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a)
Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta) reais;
a)
Se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos industriais ou comerciais, multa de 42,16 UFM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.516, de 25 de janeiro de 2019.
b)
Se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta) reais.
b)
Se praticada em passeios ou vias públicas, multa de 59,02 UFM.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.516, de 25 de janeiro de 2019.
Parágrafo único
A cada reincidência o valor da multa será duplicado e as infrações ocorridas á noite, finais de semana ou feriado terão o valor duplicado em relação ao valor inicial.
Art. 4º.
A aplicação das sanções estabelecidas nesta lei não excluirá a aplicação de outras penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual.
Art. 5º.
O Governo do Município de Buritama, através do SAAEMB – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama, fiscalizará e aplicará as sanções previstas nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os malefícios da prática de queimadas, especialmente durante o período de estiagem, promovendo campanhas de conscientização ambiental “anti-queimadas” junto a toda população de Buritama.
Art. 6º.
Constatada a infração, o Governo do Município de Buritama através do SAAEMB, poderá fazer o lançamento da multa, seguida da notificação em nome do proprietário do imóvel e/ou infrator.
Art. 7º.
Qualquer munícipe interessado em contribuir com a preservação ambiental poderá denunciar ao Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama, a existência de queimadas feitas em desacordo com esta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrario.
Buritama, 17 de junho de 2010; 92 anos de Fundação e 61 anos de Emancipação Política.
IZAIR DOS SANTOS TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Publicado na Divisão de Expediente do Governo do Município de Buritama, na data supra, por afixação em local de costume.
ANTONIO JOSÉ ZACARIAS MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Assessor Jurídico Consultor Encarregada de Secretaria